TJSP - 1000220-89.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 10:15
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000220-89.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Jéssica Martins dos Santos - - Alex Francisco dos Santos - Sant'anna Empreendimentos Imobiliarios Ltda - Ante o exposto: HOMOLOGO A DESISTÊNCIA e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo reconvencional, sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
Condeno a ré/reconvinte ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono dos autores, que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa reconvencional, nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na ação principal para: a) DECRETAR a rescisão do "Instrumento Particular de Compromisso de Venda e Compra" celebrado entre as partes, tornando definitiva a tutela de urgência concedida às fls. 47/50. b) CONDENAR a ré a restituir aos autores os valores pagos, em até 12 (doze) parcelas mensais, autorizada a dedução das seguintes verbas: i.
O percentual de 25% (vinte e cinco por cento) sobre a totalidade dos valores pagos, a título de cláusula penal; ii.
O valor de R$ 4.278,75, referente à comissão de corretagem; iii.
Os valores comprovadamente vencidos e não pagos a título de IPTU, incidentes sobre o imóvel desde a data da assinatura do contrato até a publicação desta sentença. c) O saldo remanescente a ser restituído deverá ser corrigido monetariamente pelo índice IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil), e acrescido de juros de mora, na forma prevista no art. 406, § 1º, do Código Civil (Taxa Selic, deduzindo-se o IPCA, desconsiderando-se eventual resultado negativo), a contar do trânsito em julgado desta decisão.
Dada a sucumbência recíproca na lide principal, condeno cada parte ao pagamento de 50% das custas e despesas processuais, bem como ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (proveito econômico obtido pelos autores).
A exigibilidade de tais verbas em relação aos autores fica suspensa, em razão da gratuidade de justiça que lhes foi deferida, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
Intimem-se. - ADV: CAIQUE ROBLES PELICANO (OAB 491002/SP), ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB 404977/SP), CAIQUE ROBLES PELICANO (OAB 491002/SP), GLAUCIA MARIA CENTEIO DE ARAUJO (OAB 103292/SP), ALLISON MEDEIROS SARTORE (OAB 404977/SP), PAULO HENRIQUE ADOMAITIS (OAB 150180/SP) -
25/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:23
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 16:18
Conclusos para julgamento
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07/07/2025 22:33
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/06/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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23/06/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 13:42
Proferido despacho de mero expediente
-
12/06/2025 15:16
Conclusos para despacho
-
06/06/2025 10:10
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2025 12:07
Suspensão do Prazo
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06/05/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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06/05/2025 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 10:12
Determinada a emenda à inicial
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29/04/2025 14:49
Conclusos para decisão
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25/04/2025 06:32
Juntada de Petição de Réplica
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07/04/2025 22:24
Certidão de Publicação Expedida
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07/04/2025 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/04/2025 15:33
Expedição de Certidão.
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04/04/2025 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2025 15:55
Juntada de Petição de contestação
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03/04/2025 14:37
Conclusos para despacho
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31/03/2025 15:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 13:50
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/03/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 11:27
Juntada de Mandado
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31/03/2025 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/03/2025 11:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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27/03/2025 15:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/03/2025 21:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/02/2025 12:54
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 22:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:26
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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31/01/2025 10:26
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 09:10
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 31/03/2025 11:30:00, Centro Jud. de Solução de Conf.
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31/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/01/2025 16:56
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 13:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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30/01/2025 13:35
Expedição de Certidão.
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30/01/2025 13:34
Conclusos para decisão
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28/01/2025 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
30/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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