TJSP - 1001806-64.2025.8.26.0491
1ª instância - 02 Cumulativa de Rancharia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 10:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
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08/09/2025 10:01
Juntada de Outros documentos
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05/09/2025 15:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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05/09/2025 15:48
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 22:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2025 05:58
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001806-64.2025.8.26.0491 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - José Carlos Araújo -
Vistos.
Trata-se de demanda com pedido de fornecimento dos medicamentos Daratumumabe e Lenalidomida, não incluídos nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde.
Decido com suporte no recente Tema 1234 do Supremo Tribunal Federal, cuja tese veiculada na publicação do acórdão de mérito no Recurso Extraordinário n. 1.366.243/SC, em 11 de outubro de 2024, dispõe: I - Competência. 1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) Caso inexista resposta em tempo hábil da CMED, o juiz analisará de acordo com o orçamento trazido pela parte autora. 1.4) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II - Definição de Medicamentos Não Incorporados. 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema. (...) (Destaquei).
Conforme as portarias oficiais do Ministério da Saúde, os medicamentos solicitados não foram incorporados à política pública do SUS.
A Portaria SECTICS/MS nº 59, de 18 de outubro de 2023, tornou pública a decisão de não incorporar o Daratumumabe para o tratamento de mieloma múltiplo em combinação com outros fármacos.
Da mesma forma, a Portaria SCTIE/MS nº 21, de 11 de março de 2022, formalizou a não incorporação da Lenalidomida para a terapia de manutenção em pacientes com mieloma múltiplo.
Conforme decisão de fls. 174/175 o valor orçado para um mês de tratamento corresponde a R$ 131.300,00, o que corresponde ao valor anual do tratamento de R$ 1.575.600,00 (um milhão, quinhentos e setenta e cinco mil e seiscentos reais), valor superior a 210 salários-mínimos, sendo caso de deslocamento da competência para a Justiça Federal, em atendimento ao Tema 1234 do STF.
Sendo de competência, o processamento e julgamento, da União, encaminhe-se, em redistribuição, para a Justiça Federal.
Intime-se. - ADV: DANILO AUGUSTO DA SILVA (OAB 323623/SP) -
25/08/2025 22:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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25/08/2025 10:14
Conclusos para decisão
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25/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 16:42
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:40
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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22/08/2025 16:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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22/08/2025 16:31
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/08/2025 15:03
Suscitado Conflito de Competência
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21/08/2025 14:25
Conclusos para decisão
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21/08/2025 11:28
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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21/08/2025 11:26
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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20/08/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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20/08/2025 16:04
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 04:16
Certidão de Publicação Expedida
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16/08/2025 21:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/08/2025 20:15
Declarada incompetência
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14/08/2025 16:09
Conclusos para decisão
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14/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 13:58
Redistribuído por competência exclusiva em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 13:58
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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14/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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14/08/2025 11:59
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 06:45
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:26
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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13/08/2025 08:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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