TJSP - 0003806-04.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:28
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/09/2025 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003806-04.2025.8.26.0152 (processo principal 1012297-90.2019.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Liminar - Lilian Isoppo - Valquíria Marques de Araujo -
Vistos.
A impugnação apresentada pela parte exequente não merece acolhimento.
Embora a autora tenha obtido êxito quanto ao mérito da demanda, a sentença transitada em julgado expressamente a condenou ao pagamento das verbas de sucumbência, nos termos do princípio da causalidade.
Assim, a execução das despesas processuais e honorários advocatícios em favor da parte requerida decorre de título judicial válido e eficaz, não havendo falar em inexigibilidade da obrigação.Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer as medidas executivas que entender cabíveis para satisfação do crédito. - ADV: LILIAN ISOPPO (OAB 160309/SP), ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP) -
01/09/2025 11:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 10:02
Conclusos para despacho
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30/08/2025 19:35
Juntada de Petição de Impugnação ao cumprimento de sentença
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28/08/2025 13:16
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003806-04.2025.8.26.0152 (processo principal 1012297-90.2019.8.26.0152) - Cumprimento de sentença - Liminar - Lilian Isoppo - Valquíria Marques de Araujo -
Vistos.
Na forma do artigo 513 § 2º, do C.P.C, intime-se o executado, na pessoa de seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da quantia exigida de Valor da Ação > monetariamente atualizada e acrescida de juros moratórios, ficando CIENTIFICADA de que, transcorrido o prazo para pagamento, inicia-se o prazo de 15 dias para impugnação, independentemente de nova intimação.
Não sendo cumprida a obrigação nesse prazo, arbitro, desde já, a multa de 10% e honorários advocatícios de 10% do débito (art. 523, §1º do CPC), calculados sobre o saldo, em caso de pagamento parcial.
Decorrido o prazo para pagamento voluntário, fica a parte exequente cientificada de que poderá efetuar pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do Juízo, desde que comprovado o prévio recolhimento da(s) taxa(s) previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/2012, no valor de 01 UFESP (R$ 37,02 para o exercício de 2025), em guia FEDTJ, código 434-1, de acordo com o Prov.
CSM 2.684/2023 e anexos.
Transcorrido o prazo do art. 523, do CPC e, com o transito em julgado da fase de conhecimento, independentemente do recolhimento das respectivas taxas, poderá formular pedido para de certidão, nos termos do art.517 do CPC.
Pugnando pela inclusão do devedor no cadastro de inadimplentes (art. 782, § 3º), deverá comprovar o recolhimento da taxa devida, encaminhando-se os autos para fila própria.
O recolhimento da taxa judiciária (artigo 4º inciso III da Lei 11608/03) é carreada à parte executada, nos termos da Lei nº 15.109, DE 13 de março de 2025, observado que o diferimento não alcança das despesas processuais, que permanecem devidas pela parte autora.
Anote-se para oportuna satisfação, observado o disposto no art. 1098 das Normas de Serviço.
Anote-se ainda eventual gratuidade já concedida na fase de conhecimento Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: LILIAN ISOPPO (OAB 160309/SP), ALTINO PEREIRA DOS SANTOS (OAB 52595/SP) -
27/08/2025 05:59
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 15:44
Recebida a Petição Inicial
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26/08/2025 15:29
Conclusos para decisão
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13/08/2025 15:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/11/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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