TJSP - 0008129-38.2025.8.26.0577
1ª instância - 06 Civel de Sao Jose dos Campos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0008129-38.2025.8.26.0577 (processo principal 1032218-45.2024.8.26.0577) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Giovana Costa Dias Muniz - TELEFONICA BRASIL S.A. -
Vistos.
Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Telefônica Brasil S.A., sob o argumento de que teria realizado o pagamento voluntário da condenação no valor de R$ 6.345,90 em 23/06/2025, antes da intimação para pagamento expedida em 26/06/2025, nos termos do art. 523 do Código de Processo Civil.
A exequente, Giovana Costa Dias, manifestou-se pela rejeição da impugnação, sustentando que o depósito não foi tempestivamente comprovado nos autos, o que atrairia a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10%, conforme §1º do art. 523 do CPC.
Decido.
Nos termos do art. 523 do CPC, o devedor será intimado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento voluntário do débito.
O §1º do referido artigo dispõe que, não ocorrendo o pagamento no prazo legal, incidirão multa de 10% e honorários advocatícios de 10%.
No caso em exame, o comprovante de depósito judicial demonstra que o pagamento foi realizado em 23/06/2025, ou seja, antes da intimação para pagamento, que se deu em 26/06/2025.
Ainda que não tenha havido comunicação imediata nos autos, o depósito foi tempestivo e integral, satisfazendo a obrigação principal.
A ausência de comunicação imediata do pagamento nos autos não implica, por si só, a incidência da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC, quando demonstrado que o depósito foi realizado dentro do prazo legal e de forma integral.
A finalidade do art. 523 é compelir o devedor ao pagamento voluntário.
Se este já ocorreu antes da intimação, não há razão para aplicação das penalidades.
Assim, estando satisfeita integralmente a obrigação principal, e ausente prejuízo à parte exequente, não há fundamento para aplicação da multa e dos honorários previstos no art. 523, §1º, do CPC.
Diante do exposto: Julgo procedente a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada por Telefônica Brasil S.A.; Reconheço que o pagamento da obrigação foi realizado de forma tempestiva e integral, antes da intimação para cumprimento de sentença; Afasto a incidência da multa de 10% e dos honorários advocatícios de 10% previstos no art. 523, §1º, do CPC; Determino o levantamento do valor depositado em favor da exequente, conforme requerido, mediante expedição de mandado de levantamento eletrônico (MLE); Declaro extinta a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC e determino o arquivamento com as cautelas de praxe.
Int. - ADV: GIOVANA COSTA DIAS MUNIZ (OAB 371904/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
29/08/2025 16:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 07:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:10
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 21:40
Conclusos para decisão
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27/08/2025 08:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 17:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 13:21
Conclusos para decisão
-
26/08/2025 06:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/08/2025 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 13:48
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 04:40
Certidão de Publicação Expedida
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19/08/2025 17:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 15:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 12:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/08/2025 12:20
Juntada de Outros documentos
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19/08/2025 12:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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06/08/2025 09:40
Bloqueio/penhora on line
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01/08/2025 18:15
Conclusos para decisão
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01/08/2025 13:53
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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29/07/2025 21:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 05:19
Certidão de Publicação Expedida
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24/06/2025 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/06/2025 05:43
Proferidas outras decisões não especificadas
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22/06/2025 20:37
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:00
Conclusos para despacho
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18/06/2025 15:06
Conclusos para decisão
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16/06/2025 06:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/06/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
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05/06/2025 09:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/06/2025 06:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/06/2025 07:24
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 07:23
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 07:18
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/10/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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