TJSP - 0000991-88.2025.8.26.0619
1ª instância - 01 Cumulativa de Taquaritinga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000991-88.2025.8.26.0619 (processo principal 1002648-82.2024.8.26.0619) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Maria Luiza Gagliardi Novaes - Unsbras - União Nacional dos Aposentados e Pensionistas do Brasil - NOTA DE CARTÓRIO: Certifico e dou fé que por inconsistência do sistema a decisão de fl. 84/5, deixou de ser disponibilizada, sendo a mesma encaminhada nesta oportunidade: "
Vistos.
Trata-se de pedido de suspensão do processo formulado pela parte executada, sob o fundamento de ocorrência de força maior, decorrente da suspensão, pelo Governo Federal, dos acordos de desconto sindical sobre benefícios previdenciários, o que teria inviabilizado o cumprimento das obrigações objeto da presente demanda.
Contudo, o pedido não merece acolhimento.
A alegação de força maior, para que produza efeitos jurídicos, exige demonstração inequívoca de evento imprevisível, irresistível e que efetivamente torne impossível o cumprimento da obrigação, nos termos do art. 393 do Código Civil.
No caso concreto, a suspensão dos acordos de desconto sindical sobre benefícios previdenciários, por ato do Governo Federal, não se configura como causa suficiente para justificar a paralisação do processo.
O referido ato administrativo, ainda que traga impactos financeiros ou operacionais à parte executada, não impede o regular prosseguimento do feito, tampouco inviabiliza eventual cumprimento de sentença ou acordo.
Trata-se de situação que, embora relevante, integra o risco da atividade desenvolvida pela parte e não caracteriza, por si só, motivo para suspensão processual, especialmente na ausência de prova concreta de prejuízo insanável ou de impossibilidade absoluta de continuidade da tramitação.
Além disso, a suspensão pretendida afrontaria o princípio da duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, da CF), sem que estejam presentes fundamentos jurídicos robustos a justificá-la.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de suspensão do processo formulado pela executada.
No mais, defiro a realização de diligências junto ao sistema informatizado visando encontrar valores ou bens passíveis de penhora.
A parte exequente goza da gratuidade processual, assim sem dar ciência à parte contrária, providencie a Serventia, via SisbaJud, (teimosinha por 10 dias) a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome do(s) executado(s) até o valor indicado na execução.
Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, a liberação de eventual indisponibilidade excessiva e, visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado". - ADV: ALINE VANESSA DELVAZ SILVEIRA BUENO (OAB 378953/SP), DANIEL GERBER (OAB 473254/SP), DANIEL GERBER (OAB 39879/RS) -
01/09/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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01/09/2025 01:46
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 01:40
Certidão de Publicação Expedida
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30/08/2025 01:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:40
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 13:33
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 14:43
Bloqueio/penhora on line
-
11/08/2025 11:11
Conclusos para decisão
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25/07/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
-
23/07/2025 09:43
Expedição de Certidão.
-
08/07/2025 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 02:04
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/07/2025 13:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/07/2025 13:05
Conclusos para decisão
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03/07/2025 12:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/06/2025 18:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2025 18:22
Conclusos para despacho
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20/06/2025 18:22
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 20:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/06/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/06/2025 16:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/06/2025 15:50
Conclusos para decisão
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20/05/2025 22:21
Conclusos para despacho
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20/05/2025 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
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23/04/2025 05:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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22/04/2025 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/04/2025 14:25
Conclusos para decisão
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22/04/2025 12:48
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2024
Ultima Atualização
11/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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