TJSP - 1106364-33.2024.8.26.0100
1ª instância - 10 Civel de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 12:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106364-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Mundo Apto Praca da Sé - Para o cumprimento da Decisão de fls.129/130, complemente a parte o valor das custas postais, sob o código 120-1, cujo valor vigente a partir de 16/06/2025 para carta com AR unipaginada é de R$ 34,35 (Provimento CSM 2788/2025, de 11/06/2025). - ADV: THIAGO HENRIQUE BADARÓ (OAB 355459/SP), RAPHAEL VIEIRA NARDES (OAB 270296/SP) -
03/09/2025 15:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 14:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2025 05:50
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1106364-33.2024.8.26.0100 - Execução de Título Extrajudicial - Despesas Condominiais - Condominio Mundo Apto Praca da Sé -
Vistos.
Cuida-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO MUNDO APTO PRAÇA DA SÉ em face de CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PIROLO.
Sobreveio aos autos notícia do falecimento do executado, ocorrido antes da propositura da ação, conforme certidão de óbito juntada.
O inventariante dativo, nomeado nos autos de inventário em trâmite perante a 12ª Vara da Família e das Sucessões, requereu a nulidade dos atos processuais por ausência de regular citação do espólio e a remessa dos valores bloqueados para conta judicial vinculada àquele juízo, ao fundamento de que todos os herdeiros devem ser intimados, nos termos do art. 75, § 1º, do CPC.
O exequente, por sua vez, requereu a regularização do polo passivo com a substituição do executado pelo espólio, representado pelo inventariante dativo, e inclusão dos herdeiros arrolados nos autos, indicando, inclusive, seus dados qualificativos, em atenção ao disposto nos arts. 687, 689 e 110 do CPC.
Por fim, há pedido de habilitação e revogação de poderes dos antigos patronos, devendo todas as futuras publicações ocorrerem em nome dos novos advogados indicados na petição protocolizada.
Fundamento e decido.
Constatada a morte do executado antes do ajuizamento da presente execução, impõe-se a regularização do polo passivo, nos termos dos arts. 110, 687 e 689 do Código de Processo Civil, promovendo-se a sucessão pelo espólio e, ainda, a intimação de todos os herdeiros arrolados, nos termos do art. 75, VII e § 1º, do CPC.
Não há que se falar, por ora, em nulidade absoluta dos atos processuais ou de bloqueio/penhora já efetivados, devendo-se, antes, assegurar a plena defesa e regularização processual, com ciência e participação de todos os interessados.
Ante o exposto, determino: a) A regularização do polo passivo, para que passe a constar como executado o ESPÓLIO DE CARLOS EDUARDO DE OLIVEIRA PIROLO, representado pelo inventariante dativo PEDRO SALES, bem como os herdeiros arrolados na petição do exequente (fls. 122); b) A intimação dos herdeiros: ISABELLA MARCONDES COMMANS, MARIA TEREZA DE OLIVEIRA e CARLOS ALBERTO PIROLO, para que, querendo, ingressem nos autos e exerçam sua representação ou defesa, no prazo legal; c) A renovação de todos os atos de comunicação e intimação já praticados em nome do de cujus, a partir da presente decisão, em nome do espólio e dos herdeiros, para que possam tomar ciência integral dos autos; d) O processamento de futuras publicações e intimações em nome dos advogados RAPHAEL VIEIRA NARDES - OAB/SP 270.296 e THIAGO HENRIQUE BADARÓ - OAB/SP 275.940, conforme requerido, sob pena de nulidade.
Por ora, indefiro o pedido de remessa dos valores bloqueados à conta judicial vinculada ao juízo do inventário, porquanto tal medida pressupõe contraditório, assegurando-se a manifestação de todos os legitimados, inclusive dos herdeiros ora incluídos, após sua efetiva intimação e ingresso nos autos.
Após o cumprimento das diligências supra e decorrido o prazo para manifestação dos herdeiros, voltem conclusos para deliberação quanto à eventual nulidade processual e ao destino dos valores constritos.
Intime-se.
Cumpra-se. - ADV: THIAGO HENRIQUE BADARÓ (OAB 355459/SP), RAPHAEL VIEIRA NARDES (OAB 270296/SP) -
01/09/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 16:50
Conclusos para despacho
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10/02/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/01/2025 08:00
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/01/2025 14:55
Conclusos para decisão
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16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2024 08:03
Certidão de Publicação Expedida
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21/11/2024 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/11/2024 08:02
Certidão de Publicação Expedida
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20/11/2024 00:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 15:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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19/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
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19/11/2024 10:52
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 10:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
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17/10/2024 15:13
Bloqueio/penhora on line
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17/10/2024 07:43
Conclusos para decisão
-
15/10/2024 13:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 08:01
Certidão de Publicação Expedida
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23/09/2024 13:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/09/2024 13:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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23/09/2024 12:31
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 06:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/07/2024 07:41
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2024 06:38
Juntada de Certidão
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08/07/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/07/2024 15:45
Expedição de Carta.
-
05/07/2024 15:45
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
05/07/2024 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/07/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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