TJSP - 1035889-45.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Fazenda Publica de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035889-45.2025.8.26.0576 - Cumprimento de Sentença de Ações Coletivas - Gratificações e Adicionais - Pedro Henrique Cotrim -
Vistos.
Inicialmente, para análise dos benefícios da justiça gratuita, providencie a parte autora documentos idôneos a comprovar sua hipossuficiência, pois o comprovante de renda de fls. 22 não denota a situação de pobreza declarada.
Poderá juntar os seguintes documentos: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal atualizado, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Destaque-se que preconiza o artigo 5º, inciso LXXIV, da CRFB/88, que o Estado prestará assistência judiciária gratuita àqueles que comprovarem insuficiência de recursos, com o que não basta a mera declaração de hipossuficiência, haja vista que norma, por ter jaez constitucional, guarda preponderância normativa sobre as normas constantes do Código de Processo Civil, sobretudo diante das circunstâncias acima mencionadas e do valor dado à causa que inferem a possibilidade de recolhimento das custas processuais.
A propósito do tema, não obstante as respeitáveis decisões em sentido contrário, é oportuno trazer à colação os seguintes julgados: O benefício da gratuidade não é amplo e absoluto.
Não é injurídico condicionar o Juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica alega, se a atividade exercida pelo litigante faz, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre (SJT-4ª Turma, RESp 604.425, rel.
Min.
Barros Monteiro, 7.2.06, não conheceram, v.u., DJU 10.4.06, p. 198).
Agravo de InSTRUMENTO - Justiça Gratuita - A declaração de hipossuficiência, prevista no artigo 99, § 3.º, do Código de Processo Civil, veicula presunção relativa (juris tantum), e não direito absoluto, podendo ser indeferido o pedido caso o Magistrado se convença de que não está demonstrada a carência do postulante - Insuficiência de recursos comprovada - Inteligência do artigo 5.º, inciso LXXIV, da Constituição Federal c.c. artigo 99, § 2.º, do Código de Processo Civil - Decisão reformada - Recurso provido." (TJSP; Agravo de Instrumento 2300356-82.2023.8.26.0000; Relator (a):Renato Delbianco; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes -11ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 20/03/2024) Providencie então a parte, em 15 (quinze) dias os documentos necessários à apreciação do pleito, sob pena de indeferimento do pedido.
Int. - ADV: PAULO CESAR BARBATTO (OAB 380668/SP), JÉSSICA MARTINEZ CECARELLI BARBATTO (OAB 470817/SP) -
02/09/2025 08:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:05
Decisão Determinação
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01/09/2025 11:25
Conclusos para decisão
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30/08/2025 17:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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