TJSP - 1154012-09.2024.8.26.0100
1ª instância - 33 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 09:20
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 12:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1154012-09.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Aline Santos Oliveira - - Ruth Alves Batista - Francisca Guerra Araújo e outro -
Vistos.
Cuida-se de ação de reparação de danos decorrentes de acidente de trânsito ajuizada por Aline Santos de Oliveira e Ruth Alves Batista em face de Francisca Guerra Araújo e Protegendo Bem Clube de Benefícios.
A primeira ré arguiu preliminar de conexão com ação em trâmite perante a 26ª Vara Cível da Comarca da Capital, sob nº 1094197-81.2024.
Sustenta que se discute naqueles autos questão semelhante, o que imporia a reunião dos feitos.
A preliminar, contudo, não merece acolhimento.
A conexão exige identidade de pedido ou de causa de pedir entre as demandas, nos termos do artigo 55 do CPC, de modo a justificar a reunião dos processos para julgamento conjunto.
Embora ambas as ações guardem relação com o mesmo acidente de trânsito, verifica-se que a demanda distribuída perante a 26ª Vara Cível trata especificamente de indenização securitária e não se confunde com a presente ação, que versa sobre responsabilidade civil decorrente de ato ilícito imputado à condutora do veículo e à associação ré.
Assim, ainda que possa haver algum ponto de contato fático, não há identidade jurídica suficiente para caracterizar a conexão.
Ademais, a reunião dos feitos não se mostra necessária à segurança ou à coerência das decisões, inexistindo risco de decisões contraditórias.
Rejeito, pois, a preliminar.
No tocante ao pedido de justiça gratuita formulado por Francisca Guerra Araújo, verifico que foram juntados aos autos declaração de hipossuficiência e documentos demonstrativos de sua condição econômica precária, suficientes para a concessão do benefício.
O artigo 99, §3º, do CPC estabelece presunção relativa da alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural, presunção que não foi infirmada por elementos de prova em sentido contrário.
Assim, defiro à ré os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do artigo 98 do CPC.
Anote-se.
Estando o feito apto ao prosseguimento, fixo como pontos controvertidos a serem objeto da instrução: (i) a dinâmica do acidente de trânsito e a eventual culpa da condutora do veículo Honda/Fit, primeira ré; (ii) a extensão das lesões sofridas pelas autoras e seu efetivo impacto sobre a capacidade laborativa de cada uma; (iii) a responsabilidade da segunda ré, Protegendo Bem Clube de Benefícios, à luz do contrato de adesão firmado com a primeira ré e da proteção a terceiros; (iv) os danos materiais, morais e corporais efetivamente devidos, bem como a existência de direito às pensões postuladas.
Defiro a produção de prova pericial médica a ser realizada pelo IMESC, para avaliação das sequelas decorrentes do acidente, nos termos já requeridos pelas partes.Faculto às partes a indicação de assistentes técnicos e a apresentação de quesitos, no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, oficie-se ao IMESC.
Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento colheita da prova oral.
Int. - ADV: ALLAN GONÇALVES FERREIRA DE CASTRO (OAB 376323/SP), WILSON DE PAIVA ROSSI (OAB 395616/SP), REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP), REGIANI CRISTINA DE ABREU (OAB 189884/SP) -
27/08/2025 05:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 16:50
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/07/2025 17:07
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 16:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2025 08:38
Conclusos para despacho
-
10/06/2025 16:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 11:12
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 11:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/06/2025 10:54
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 06:53
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 18:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 17:36
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 08:20
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 14:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/05/2025 09:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 12:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/05/2025 11:02
Conclusos para despacho
-
04/05/2025 23:35
Suspensão do Prazo
-
29/04/2025 08:33
Conclusos para despacho
-
28/04/2025 19:34
Juntada de Petição de Réplica
-
02/04/2025 16:37
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 13:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2025 16:37
Conclusos para despacho
-
27/03/2025 09:51
Juntada de Petição de contestação
-
07/03/2025 06:22
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
24/02/2025 09:27
Juntada de Certidão
-
21/02/2025 17:45
Expedição de Carta.
-
18/02/2025 14:32
Certidão de Publicação Expedida
-
17/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 15:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 18:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/02/2025 18:33
Juntada de Petição de Réplica
-
13/01/2025 23:08
Suspensão do Prazo
-
18/12/2024 13:09
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 00:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2024 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
30/11/2024 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
30/11/2024 07:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/11/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 06:51
Juntada de Certidão
-
19/11/2024 00:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 16:59
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 16:58
Expedição de Carta.
-
18/11/2024 16:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 08:09
Conclusos para despacho
-
16/10/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 15:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/09/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2024
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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