TJSP - 0014889-82.2024.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2025 04:39
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0014889-82.2024.8.26.0562 (processo principal 1017669-22.2017.8.26.0562) - Incidente de Desconsideração de Personalidade Jurídica - Adjudicação Compulsória - Maria Ines Martoni Carramenha - Ix.
Incorporadora, Construtora, Urbanizadora e Corretora Ltda - - Pdg Sp 7 Incorporações Spe Ltda - - Pdg Realty As Empreendimentos e Participações -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por IX INCORPORADORA, CONSTRUTORA, URBANIZADORA E CORRETORA LTDA. (fls. 1050/1054) contra a decisão de fls. 1045/1046, que decretou a desconsideração inversa da personalidade jurídica da executada PDG REALTY S.A.
EMPREENDIMENTOS E PARTICIPAÇÕES, para incluir a embargante no polo passivo do cumprimento de sentença.
Alega a embargante omissões e obscuridades na decisão, sustentando, em síntese: (I) ausência de vínculo societário direto que justifique sua responsabilização; (II) inaplicabilidade da teoria menor da desconsideração, em razão do disposto no art. 6º-C da Lei nº 11.101/2005, considerando que a PDG está em recuperação judicial; (III) insuficiência da mera inexistência de bens penhoráveis para justificar a medida; (IV) ausência de demonstração concreta de desvio de finalidade ou confusão patrimonial. É o breve relatório.
Decido.
Os embargos de declaração têm cabimento restrito às hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, quais sejam, sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Não se prestam, portanto, à rediscussão do mérito da decisão embargada.
No caso concreto, verifica-se que a decisão embargada analisou de forma fundamentada os elementos constantes dos autos, notadamente a ausência reiterada de bens penhoráveis em nome da PDG Realty, aliada à documentação que evidenciou a relação de domínio econômico e organizacional sobre a IX Incorporadora, com indícios de esvaziamento patrimonial da controladora em benefício da subsidiária, caracterizando-se a utilização abusiva da personalidade jurídica.
A alegação de que a PDG está em recuperação judicial, embora relevante, não afasta, por si só, a aplicação da teoria menor do art. 28, § 5º, do CDC, a qual visa resguardar o direito do consumidor quando demonstrado que a estrutura societária vem sendo utilizada para inviabilizar a satisfação do crédito.
Ressalte-se que a decisão não atribuiu responsabilidade solidária automática à embargante, mas subsidiária, justamente em razão da configuração do grupo econômico e da transferência de atividades que se revelou dos documentos trazidos.
Não se constata, portanto, omissão ou obscuridade a ser sanada.
A embargante pretende, em verdade, rediscutir o acerto ou desacerto do decisum, o que deve ser objeto de recurso próprio, e não de embargos declaratórios.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração, com a ressalva dos esclarecimentos acima.
Intime-se. - ADV: FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), BRUNO DE SOUZA FERREIRA RAMOS (OAB 386783/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP), MURILO RODRIGUES (OAB 480005/SP), CARLOS AUGUSTO DUCHEN AUROUX (OAB 209848/SP) -
20/08/2025 06:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 17:46
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
19/08/2025 15:54
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 09:17
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 11:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2025 05:10
Certidão de Publicação Expedida
-
04/07/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:16
Acolhido o Pedido de Desconsideração da Personalidade Jurídica
-
03/07/2025 15:39
Conclusos para decisão
-
30/05/2025 09:45
Conclusos para despacho
-
24/04/2025 11:40
Juntada de Petição de Réplica
-
23/04/2025 06:04
Certidão de Publicação Expedida
-
17/04/2025 01:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/04/2025 15:01
Proferido despacho de mero expediente
-
07/04/2025 17:21
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:06
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 13:21
Juntada de Petição de contestação
-
30/01/2025 05:11
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2025 06:06
Juntada de Certidão
-
18/01/2025 02:17
Certidão de Publicação Expedida
-
17/01/2025 14:37
Expedição de Carta.
-
17/01/2025 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/01/2025 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/01/2025 16:20
Conclusos para decisão
-
29/11/2024 15:22
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2024 10:15
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 05:11
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2024 18:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/10/2024 03:09
Conclusos para decisão
-
05/09/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:59
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2017
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1004682-32.2016.8.26.0224
Cledson Alves Cardoso
Agnaldo de Oliveira Cardoso
Advogado: Aline Nogueira de Almeida Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/02/2016 19:04
Processo nº 0014548-78.2025.8.26.0996
Marcelo Delongo
Justica Publica
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 24/07/2025 15:22
Processo nº 1508629-87.2025.8.26.0073
Municipio de Avare
Karina Aparecida de Campos
Advogado: Ana Claudia Curiati Vilem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/05/2025 12:21
Processo nº 1036721-15.2024.8.26.0576
Antonio Cesar dos Santos
Itapeva X Multicarteira Fundo de Investi...
Advogado: Asterio Cristino Figueiredo Pini Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/08/2024 17:13
Processo nº 1001236-26.2025.8.26.0185
Aldemir Leandro da Silva
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Leonardo Medeiros Fachinette
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/08/2025 14:47