TJSP - 1124462-66.2024.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 01:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 16:07
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2025 14:49
Conclusos para despacho
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02/09/2025 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/08/2025 12:36
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1124462-66.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Cláusulas Abusivas - JME Imobiliária Ltda - CBR 105 Empreendimentos Imobiliários Ltda - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido inicial para: i) tornar definitivaa tutela de urgência concedida às fls. 99/100. ii) declarar rescindidoo Contrato de Promessa de Compra e Venda firmado entre as partes. iii) condenar a ré a restituir à autora,JME IMOBILIÁRIA LTDA, em parcela única, o valor de R$ 3.194,72, a ser corrigido monetariamente pela variação do IPCA-IBGE (CC 389, parágrafo único, na nova redação dada pela Lei 14.905/24) desde cada desembolso (03/06/2024), com juros de mora pela variação da TAXA SELIC mês a mês a contar da data da citação, deduzida a correção monetária calculada pelo IPCA/IBGE (CC 405 c/c CC 406, §1º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24), com a ressalva de que não haverá incidência de juros moratórios (taxa de juros ZERO) se a diferença entre a subtração do IPCA da taxa SELIC for negativa. (CC 406, §3º, na nova redação dada pela Lei 14.905/24).
Em consequência, julgo extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, mas em proporções distintas, condeno as partes ao pagamento das custas e despesas processuais da seguinte forma: 25% a cargo da ré e 75% a cargo da autora.
Condeno a ré ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da autora, que fixo em 10% sobre o valor da condenação (art. 85, §2º, do CPC).
Condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios ao patrono da ré, que fixo em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido pela ré, qual seja, o valor da comissão de corretagem cuja devolução foi negada (R$ 11.006,60), nos termos do art. 85, §2º, do CPC.
Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas, das despesas processuais e dos honorários advocatícios da parte ré, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil.
Registro que não há nos autos nenhum outro argumento capaz de infirmar o resultado da demanda (art. 489, § 1º, IV, do CPC), que representa o entendimento do juízo sobre a questão, de forma que não serão conhecidos, nesta instância, embargos declaratórios infringentes (Na linha do que foi decidido pelo STJ: AgInt nos EDcl no AREsp nº 1.094.857/SC, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Terceira Turma, DJe de 2/2/2018), cuja interposição será apenada com a multa processual pertinente, observados os termos o § 4º do art. 98 do CPC, se for o caso.
Na hipótese de interposição de apelação, tendo em vista a sistemática estabelecida pelo CPC que extinguiu o juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010 do CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária para que ofereça resposta no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Assim, se o caso, desde já autorizo a remessa dos autos ao Eg.
Tribunal de Justiça, para apreciação do recurso interposto.
Após o trânsito em julgado, providenciem-se os cálculos e intimações (taxa judiciária etc.), nos termos do art. 1.098 das N.S.C.G.J/SP, Tomo I, e Comunicado Conjunto nº 951/2023 (DJE 19/12/2023, Cad.
Admin., p. 14/17) para tanto, se e conforme o caso, nos termos do art. 4º, § 12, da Lei Estadual (SP) nº 11.608, de 29/12/2003, atualizando-se o valor da causa/reconvenção pelo INPC/IBGE, usado na tabela do TJSP para débitos judiciais em geral (Comunicado Conjunto nº 862/2023 (DJE 23/11/2023, Cad.
Admin., p. 4).
Decorrido, nada mais sendo requerido, remetam-se os autos ao arquivo, depois de feitas as devidas anotações e comunicações de praxe.
Publique-se.
Intimem-se.
Dispensado o registro (Prov.
CG nº 27/2016) e o cálculo de apuração do preparo recursal (Comunicado CG nº 916/2016). - ADV: ANA CLARA VENANCIO PELISSER (OAB 390091/SP), BRENO NUNES FERREIRA (OAB 360115/SP), RODRIGO CURY BICALHO (OAB 114555/SP) -
25/08/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 11:45
Expedição de Certidão.
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25/08/2025 11:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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16/07/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/07/2025 15:13
Julgada Procedente em Parte a Ação
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28/04/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 18:34
Conclusos para despacho
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22/01/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 18:07
Juntada de Petição de Réplica
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13/01/2025 05:05
Suspensão do Prazo
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29/11/2024 07:14
Certidão de Publicação Expedida
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28/11/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/11/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2024 19:12
Conclusos para despacho
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23/11/2024 16:50
Juntada de Petição de contestação
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31/10/2024 07:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/10/2024 10:11
Certidão de Publicação Expedida
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17/10/2024 07:56
Juntada de Certidão
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17/10/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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16/10/2024 17:48
Expedição de Carta.
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16/10/2024 17:48
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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16/10/2024 16:15
Conclusos para decisão
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08/08/2024 11:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2024 10:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/08/2024 17:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2024 12:18
Conclusos para decisão
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05/08/2024 11:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/08/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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