TJSP - 1011983-93.2025.8.26.0004
1ª instância - 03 Civel de Lapa
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:05
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 11:19
Conclusos para despacho
-
05/09/2025 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011983-93.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Investmar de Intercâmbio Comercial Ltda. -
Vistos.
Por ora, intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze), providencie o pagamento complementar de R$ 35,10 referente as despesas processuais, tendo em vista que o valor recolhido às fls. 413/414 foi R$ 150,00.
Após, tornem os autos conclusos.
Intime-se.
Sr(a).
Advogado(a): Ao realizar o peticionamento eletrônico, no campo - tipo da petição, utilize sempre que possível o código e nomenclatura específicos para o ato, disponíveis no sistema - ícone abre consulta. - ADV: ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP) -
02/09/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
02/09/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 11:42
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 23:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 03:49
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011983-93.2025.8.26.0004 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Investmar de Intercâmbio Comercial Ltda. -
Vistos. À pessoa jurídica também é garantida a assistência judiciária gratuita, desde que comprovada a impossibilidade de arcar com as custas processuais.
Nesse sentido é o entendimento sumulado do Superior Tribunal de Justiça: "Súmula nº 481:faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais".
Mais: "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
ENTIDADE FILANTRÓPICA OU BENEFICENTE.
INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
SÚMULA 481/STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça se fixou no sentido de que a concessão do benefício da justiça gratuita somente é possível mediante a comprovação da insuficiência de recursos.
Tal orientação restou sedimentada na Súmula 481/STJ, que assim dispõe: "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". 2.
Agravo regimental não provido." (AgRg no AREsp nº 504575/RJ, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, D.J. 05.06.2014).
Não demonstrada, portanto, a impossibilidade de pagar as custas processuais sem prejuízo do seu sustento, indefiro o pedido de gratuidade formulado pela parte autora.
Indefiro, ainda, o pedido de diferimento das custas processuais, porque não demonstrada, por qualquer meio idôneo, a momentânea impossibilidade financeira do seu recolhimento.
Recolhidas as custas processuais, no prazo de 15 dias, tornem conclusos.
Intime-se. - ADV: ANTONIO GERALDO CONTE (OAB 82695/SP) -
21/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:25
Decisão Interlocutória de Mérito
-
21/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
-
21/08/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 11:31
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 10:52
Conclusos para despacho
-
19/08/2025 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 02:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2025 09:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2025 01:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1054747-34.2024.8.26.0100
Bellas Bronze LTDA
Bradesco Saude S/A
Advogado: Andre Luiz Antunes de Oliveira
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/04/2025 12:36
Processo nº 0011479-60.2017.8.26.0562
Petrobras Distruidora S/A, Agora Vibra E...
Sampetrol Comercio de Combustivel LTDA
Advogado: Christiano Carvalho Dias Bello
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 11/01/2005 12:11
Processo nº 0010906-69.2024.8.26.0564
Carmona Maya, Martins e Medeiros Socieda...
Condominio Residencial Reserva das Dunas
Advogado: Renato Della Coleta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2023 21:39
Processo nº 0014541-86.2025.8.26.0996
Ministerio Publico do Estado de Sao Paul...
Daniel Aparecido de Carvalho
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2025 12:21
Processo nº 1000811-50.2015.8.26.0152
Elizabeth Perito
Gafisa S/A
Advogado: Milton Kalil
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2015 15:25