TJSP - 1005240-41.2021.8.26.0543
1ª instância - 02 Cumulativa de Santa Isabel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005240-41.2021.8.26.0543 - Procedimento Comum Cível - Títulos de Crédito - Camila Andretta de Carvalho - Lorraine Karoline Mariano de Souza - A jurisprudência do STJ reconhece como válida a citação da pessoa jurídica no endereço de sua sede, nos seguintes termos: "É válida a citação da pessoa jurídica, realizada no endereço de sua sede, mesmo que recebida por pessoa que não tinha poderes expressos para tal, mas não recusou a qualidade de funcionário, tampouco fez qualquer ressalva, devendo prevalecer, no caso, a teoria da aparência". (AgInt no AREsp n. 2.103.942/MG, relator Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/8/2022, DJe de 2/9/2022).
Assim, para verificação quanto à validade da citação da empresa realizada a fls. 355 e 358, junte a litisdenunciante cópia da ficha cadastral ou dos atos constitutivos da referida pessoa jurídica, em quinze dias.
No mais, observo que nos comprovantes de citação de fls. 354 e 357 não houve assinatura da própria citanda, mas de terceira pessoa.
Assim, verifico que pelo artigo 248, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil, deveria ter sido a correspondência entregue diretamente à destinatária.
Embora a questão seja controvertida, comungo do entendimento que a citação, por se tratar de pressuposto de existência do processo, deve ser analisada com todo rigor, notadamente quando se trata de pessoa física em que a ausência de resposta implicará em revelia.
Neste sentido: Processual.
Ação de cobrança fundada em alegado contrato verbal de mútuo.
Réu revel.
Julgamento antecipado da lide.
Sentença improcedência, porquanto o autor não teria se desincumbido do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito (ainda que tenha protestado por provas orais).
Reconhecimento, de ofício, da nulidade da citação do réu, pessoa natural, uma vez que a respectiva carta foi recebida por terceira pessoa.
Ato que não observou o disposto no art. 248, § 1º, e não atingiu a finalidade prevista no art. 238, ambos do novo CPC.
E se nula ou inexistente não fosse a citação, caso seria de reconhecer a ocorrência de cerceamento de prova.
ANULA-SE DE OFÍCIO O PROCESSO, A PARTIR DA INEXISTENTE CITAÇÃO.
RECURSO PREJUDICADO. (TJSP; Apelação 1013117-06.2016.8.26.0576; Relator (a): Mourão Neto; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 07/03/2017; Data de Registro: 15/03/2017).
Assim, imprescindível o recebimento da carta citatória com aposição da assinatura da litisdenunciada no respectivo aviso de recebimento.
A única exceção a esta regra é prevista no parágrafo 4º do dispositivo legal acima referido: § 4º.
Nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência, que, entretanto, poderá recusar o recebimento, se declarar, por escrito, sob as penas da lei, que o destinatário da correspondência está ausente.
Não se vislumbra, porém, tal hipótese no caso concreto, porquanto não ficou evidenciado que ela reside em local com controle de acesso, bem como não há sinal de que as cartas ARs foram recebidas por funcionário responsável pela portaria, o que inviabiliza a pretensa aplicação do § 4º ao caso.
Diante do exposto, determino a citação do requerido através de oficial de justiça, com os benefícios do artigo 212, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil nos endereços de fls. 354 e 357 (Rua dos Lírios, 290, Jacareí, CEP 12309-660 e Rua Sebastião Silvestre Neves, 214, Zona 02, São Sebastião, CEP 11608-614).
Também deverá ser tentada a citação por oficial de justiça nos endereços indicados a fls. 361 e 363 (Rua Santa Cruz, 928, São Paulo, CEP 04121-002 e Avenida José David do Valle, 43, Zona 02, Vila Amélia, São Sebastião, CEP 11609-054), uma vez que houve devolução da citação pelos Correios com a informação não procurado, em razão da destinatária se encontrar ausente no momento da entrega das correspondências, realizada em horário comercial, não se podendo presumir que ela não resida naqueles endereços.
Para tanto, providencie a litisdenunciante o recolhimento de 4 diligências do oficial de justiça, em quinze dias Com o atendimento, cite-se a litisdenunciada nos endereços acima.
Deverá a serventia expedir simultaneamente os mandados para os endereços indicados, em prestígio aos princípios da celeridade e da duração razoável do processo, que tramita há quatro anos sem a realização da citação até o momento (art. 139, II, CPC). - ADV: WELLINGTON NUNES DA SILVA (OAB 253999/SP), ANTONIO PEREIRA DA SILVA JUNIOR (OAB 322317/SP), VALDIR APARECIDO CELIDONIO (OAB 336590/SP) -
28/08/2025 10:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 22:06
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:28
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 13:26
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 12:03
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 11:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 07:11
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 07:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
19/05/2025 14:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 06:09
Certidão de Publicação Expedida
-
16/05/2025 12:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/05/2025 12:40
Expedição de Certidão.
-
03/05/2025 00:01
Suspensão do Prazo
-
01/04/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/04/2025 14:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/03/2025 16:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
11/03/2025 10:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/02/2025 06:39
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 05:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 04:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
21/02/2025 03:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:18
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:17
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
13/02/2025 07:16
Juntada de Certidão
-
12/02/2025 14:42
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:41
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:40
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:39
Expedição de Carta.
-
12/02/2025 14:39
Expedição de Carta.
-
11/02/2025 13:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/02/2025 00:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 15:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:36
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 05:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 14:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/09/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
12/09/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 00:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2024 15:38
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/09/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 17:45
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 16:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2024 15:27
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2024 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
29/05/2024 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/05/2024 17:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/03/2024 11:28
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2024 23:12
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 11:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/11/2023 15:02
Conclusos para despacho
-
07/11/2023 13:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/11/2023 05:57
Certidão de Publicação Expedida
-
31/10/2023 13:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2023 12:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
30/10/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 05:53
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
24/10/2023 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/10/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/10/2023 11:31
Conclusos para despacho
-
23/10/2023 05:48
Certidão de Publicação Expedida
-
20/10/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/10/2023 08:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/07/2023 14:43
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 01:57
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 11:36
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/06/2023 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2023 13:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2023 12:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2023 12:12
Juntada de Outros documentos
-
23/06/2023 15:42
Juntada de Outros documentos
-
26/04/2023 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 09:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/04/2023 08:07
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 15:48
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2023 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2023 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/01/2023 10:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/12/2022 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
17/12/2022 16:07
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/12/2022 16:15
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 16:15
Expedição de Carta.
-
01/12/2022 13:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
03/11/2022 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/10/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/10/2022 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/10/2022 11:21
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/10/2022 10:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2022 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
19/10/2022 00:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/10/2022 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/10/2022 01:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/10/2022 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
05/10/2022 00:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/10/2022 17:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2022 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
23/05/2022 18:38
Juntada de Petição de Réplica
-
17/05/2022 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2022 17:25
Certidão de Publicação Expedida
-
29/04/2022 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2022 15:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/04/2022 14:02
Juntada de Petição de contestação
-
30/03/2022 14:58
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/03/2022 14:58
Juntada de Mandado
-
12/01/2022 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
11/01/2022 10:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2021 13:20
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 18:42
Recebida a Petição Inicial
-
16/12/2021 12:41
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 12:39
Expedição de Certidão.
-
10/12/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2021 17:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2021
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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