TJSP - 1034956-72.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1034956-72.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Francisca Silva Domiciano -
Vistos.
Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de reserva de margem do cartão consignado de benefício (RCC) e restituição de débito com pedido de tutela de urgência e indenização por dano moral.
Com os documentos juntados, defiro à autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, ante a presunção de veracidade, conforme §3º do art. 99 do CPC.
Anote-se, com tarja.
Nos termos do parágrafo único do art. 100 do mesmo códex, caso seja o benefício revogado, a parte arcará com as despesas processuais que tiver deixado de adiantar e sujeita-se a multa de até o décuplo de seu valor.
Defiro ainda prioridade na tramitação do feito (Estatuto do Idoso).
Anote-se. 1.
Aprecio a tutela provisória: Alega a parte autora não ter contratado o Cartão Consignado RCC de benefício atrelado ao (contrato nº 17772149, data da inclusão 19/09/2022), reservado pelo BANCO réu, que não assinou ou teve acesso ao contrato, bem como não recebeu o plástico para que pudesse utilizar e não recebeu sequer o depósito em conta.
Os documentos trazidos com a inicial não são suficientes para conferir a plausibilidade ao argumento da parte autora, na medida em que se trata de negativa de relação contratual (no caso alega não ter realizado qualquer tipo de contrato de cartão de crédito/reserva de margem consignável com a ré).
Ocorre que não há elementos que evidenciem a probabilidade do direito nem o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, requisitos para a tutela de urgência pretendida pela parte autora (art. 300 do Código de Processo Civil), inclusive porque a parte autora afirma que era o seu interesse contratar, teria sido realizado já há tempo considerável e, desde então, vem sofrendo os descontos ajustados contratualmente.
A questão demanda uma análise mais aprofundada da relação jurídica estabelecida entre as partes a permitir decisão mais segura.
No sentido de afastar a probalidade do direito, requisito da tutela provisória, colhe-se do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo os recentes julgados em casos semelhantes: "AGRAVO DE INSTRUMENTO - Ação declaratória de nulidade de contrato bancário c.c. conversão em avença de mútuo consignado, repetição de indébito, indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência - Decisão que denegou o pedido de tutela antecipada para suspender os descontos relativos à cartão de crédito consignado (RMC), que a postulante alega não ter firmado conscientemente, pois sua intenção era contratar empréstimo consignado - Ausência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito - Apuração de eventual ilicitude na conduta do banco que demanda dilação probatória - Ausência dos pressupostos previstos no artigo 300 do CPC - Tutela antecipada indeferida - Decisão mantida - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2272440-10.2022.8.26.0000; Relator (a): Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 5ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 06/02/2023; Data de Registro: 06/02/2023)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação Declaratória de nulidade de Contrato cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais.
Contratos bancários.
Decisão que indeferiu o pedido liminar de suspensão dos descontos realizados no benefício previdenciário da Agravante referentes aos valores relacionado à Reserva de Margem Consignável (RMC).
Inconformismo da Autora.
Não acolhimento.
Ausência de verossimilhança na alegação autoral de não ter contratado o empréstimo, na modalidade cartão de crédito consignado (RMC), ademais, os descontos indevidos no seu benefício previdenciário estão sendo realizados desde o ano de 2015.
Necessidade de se analisar a questão de forma mais aprofundada sob a luz do contraditório.
Não preenchidos os requisitos autorizadores para deferimento da tutela antecipada pretendida.
Inteligência do artigo 300, incisos I e II do Código de Processo Civil.
Decisão mantida.
RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2276949-81.2022.8.26.0000; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca - 2ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2023; Data de Registro: 31/01/2023)." Cumpre ainda registrar que ninguém é obrigado a continuar em um contrato, se não deseja.
Aliás, a Instrução Normativa INSS/PRES n. 39/2009 prevê o procedimento da rescisão nos casos de contratação de cartão de crédito com margem consignada (art. 17-A caput da I.N.
INSS PRESS n. 28/2008) conferindo ao beneficiário do contrato o direito de solicitar seu cancelamento a qualquer tempo, independente do adimplemento contratual.
Nesse hipótese, a instituição financeira fica obrigada a conceder a opção de liquidar o valor total de uma vez ou por meio de descontos consignados na RMC de seu benefício previdenciário, que poderia alías ter sido exercido pela autora, situação que em muito difere da pretendida nulidade da contração objeto do pedido desta ação judicial que ainda inclui devolução de valores e danos morais que, como visto, não comporta desafia discussão no contraditório a ser oportunamente instalado, inclusive para aferição de particularidades do caso concreto, de modo que a questão de mérito envolve matéria complexa e controvertida, cujo deslinde, afora a observância do contraditório e da ampla defesa, demanda aprofundado exame fático e de direito que não se compatibiliza com esta fase processual.
Pelo exposto, INDEFIRO a tutela provisória de urgência. 2.
Providências e dever de informação e cooperação (Comunicado 02/17 - Numopede) Apreciada a tutela provisória, dadas as características da presente ação, analisamos e impulsionamos o presente processo à luz e com fundamento nas recomendações do Comunicado CG nº 02/2017 oriundo do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda NUMOPEDE da C.
Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ainda Comunicado 456/2022 que recomendam processar com cautela ações com as características ali previstas e assim fazemos, neste momento inicial de processo, como temos feito em outras ações que assim recomendam, considerando a natureza e características da presente ação, considerando dados sobre distribuição de processos nesta Vara e Comarca, repetitividade e movimentação processual do tema, de modo a identificar demandas que possam impactar na rotina dos trabalhos desempenhados na unidade judicial.
Ante o exposto, com fundamentos nas normas acima mencionadas (e conforme precedentes que colaciono na sequência de cada item abaixo) e entendendo necessário à racionalização da prestação jurisdicional, evitando potenciais prejuízos ao bom andamento dos trabalhos nesta unidade judicial [sem qualquer afirmação, por ora, de prática irregular, à parte autora ou a seu advogado(a)], para melhor aferição da regularidade processual, determino, em emenda, no prazo de 15 dias, e sob pena de extinção do processo, as seguintes providências identificadas como boas práticas a serem adotadas em casos como tais, indicando com precisão o que deve ser complementado (art. 321 CPC) nos seguintes termos: 2.1 Procuração: Observo que a procuração outorgada às pp. 19/20, bem como a declaração de pp. 21/22 foram assinadas eletronicamente e certificada por via D4SIGN, que não consta como uma das autoridades certificadoras ICP-Brasil.
A Lei nº 14.063/2020, que tratou de assinaturas eletrônicas (simples e avançadas, artigo 4º) nas interações de pessoas jurídicas com entes públicos, teve por objetivo central a desburocratização de assinatura em documentos digitais que, portanto, para os fins da referida lei, estão autorizadas.
Porém essa mesma lei afasta sua aplicação em processos judiciais (artigo 2º, parágrafo único, inciso I), que possuem legislação específica (Lei nº 11.419/2016, artigo 1º, inciso III).
Assim, não é possível equiparar o documento (no caso, procuração), assim assinado por certificadora privada (nos termos da Lei nº 14.063/2020), aos documentos assinados por certificadoras registradas no ICP-Brasil.
Nesses termos, conforme precedente do C.
STJ, o entendimento é de que não há como equiparar um documento assinado com um método de certificação privado qualquer e aqueles que tenham assinatura com certificado emitido sob os critérios da ICP-Brasil (REsp nº 1.495.920/DF).
Também neste sentido vem decidindo o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: Ação de indenização de danos morais - cerceamento de defesa não configurado - ausência de afronta ao duplo grau de jurisdição - procuração - assinatura eletrônica - ausência de autenticidade conferida por autoridade certificadora cadastrada junto à ICP-Brasil - exceção prevista no art. 10, §2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 - não cabimento - caráter público do processo - instrumento de mandato que visa a comprovar a regularidade da representação da parte - pressuposto processual - equiparação aos atos processuais praticados por meio eletrônico - art. 2º da Lei nº 11.419/2006 - feito julgada extinto - sentença mantida - recurso improvido. (Apelação Cível nº 1005074-14.2020.8.26.0003, 16ª Câmara de Direito Privado do TJSP, Rel.
Des.
Coutinho de Arruda, J. 08/11/2022) (destaque nosso) Nem se alegue a impossibilidade de tais exigências.
Com efeito, este juízo não desconhece inexistir exigência específica no art. 5º da Lei nº 8.906/1994 (Estatuto da Advocacia) para a apresentação de instrumento de mandato com a firma reconhecida.
Mesmo o art. 105 do CPC também não exige que a procuração geral para o foro, outorgada pela parte, tenha a firma reconhecida e em regra, deveras, não o fazemos.
Mas como aqui fundamentamos, inclusive com julgados que dão amparo ao ora determinado, em emenda, as razões que justificam são outras, ou seja, na racionalização e Administração da Justiça, considerando natureza da ação e suas características que recomendam a prática.
Pelo exposto, com fundamento no artigo 76 do Código de Processo Civil, determino a intimação da parte autora para que regularize sua representação processual, apresentando procuração e declaração de hipossuficiência assinadas digitalmente com certificadora autorizada pelo ICP-Brasil (o rol das autoridades certificadoras ICP-Brasil consta no endereço eletrônico https://www.gov.br/iti/pt-br/assuntos/icp-brasil/autoridades-certificadoras), facultada ainda o comparecimento da parte autora em cartório munida de documento próprio e original com foto, para ratificação dos termos do ajuizamento da ação, ou a critério de seu (sua) patrono(a), juntar o advogado instrumento de mandato atual e com firma reconhecida do seu cliente, no mesmo prazo estabelecido acima. 2.2 Informação: Sem prejuízo, informe o(a) advogado(a) sobre eventual existência de quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento, nesta Comarca ou em outras cidades e Estados, patrocinadas pelo mesmo patrono, ou de advogado de seu escritório ou sociedade, advertindo desde já que eventual informação inverídica ensejará litigância de má-fé e ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, I, IV, §§ 1º e 2º, CPC), inclusive ao patrono, dado o caráter técnico profissional da informação, advertindo ainda que o silêncio será interpretado que não existem quaisquer outras ações entre as mesmas partes extintas ou em andamento, nesta Comarca ou em outras cidades e Estados, patrocinadas pelo mesmo patrono, ou de advogado de seu escritório ou sociedade.
Como explica Wolkart, a decisão de ajuizamento de uma ação não é quase nunca uma decisão somente da parte, mas sim dela e de seu advogado (WOLKART, Erik Navarro, Análise Econômica do Processo Civil: Como a Economia, o Direito e a Psicologia Podem Vencer a Tragédia da Justiça 2ª Edição São Paulo, Thomas Reuters Brasil, 2020 p. 326/327).
E diante das características da presente demanda, vale também o registro de que cabe ainda ao patrono nos termos do art. 8º do Código de Ética e Disciplina da OAB, que estabelece o dever de informar o cliente, de forma clara e inequívoca, quanto a eventuais riscos da sua pretensão, e das consequências que poderão advir da demanda o que entendemos, também inclui, o dever de informar sobre a forma como pretende litigar, os riscos de eventual pulverização ou desmembramento de ações judiciais, enquadramentos das hipóteses do Comunicado n. 02/2017 e, portanto, quanto a escolha técnica da estratégia a ser tratada com seu patrono.
A providência deste item, destaco, servirá ainda para eventual reunião de processos em trâmite nesta Vara, pois dita reunião atende não só aos princípios da racionalidade, celeridade e economia processual, mas também favorece à Administração da Justiça, concentrando os atos processuais em um único processo para a rápida solução dos litígios.
E nesse sentido também precedentes do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: AGRAVO DE INSTRUMENTO Ação declaratória de nulidade de cláusula contratual Possibilidade de cumulação dos pedidos de nulidade de tarifa de seguro, formulados em oito ações diversas, propostas contra a mesma instituição financeira.
Determinação de reunião dos pedidos em um único processo.
Inteligência do artigo 327 do Código de Processo Civil Medida que visa à celeridade e à economia processual Decisão mantida Recurso não provido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2081494-52.2020.8.26.0000; Relator (a):Daniela Menegatti Milano; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Nhandeara -Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2020; Data de Registro: 19/05/2020) (sem destaques no original).
Tal como reconhecido também em votação unânime nos autos Apelação n. 1034565-29.2017.8.26.0114, pela 19ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo da Comarca de Campinas, com brilhante voto da lavra do Des.
Ricardo Pessoa de Mello Belli, onde destaca que a Administração da Justiça é coisa séria e o processo um instrumento ético também em relação às partes litigantes nos presentes autos, trata-se de "pedidos que, embora podendo ser veiculados em uma única demanda, foram cindidos" a comportar, portanto, a reunião.
Insta consignar, ademais, que a reunião dos processos para julgamento conjunto é possível mesmo se inexistente conexão entre as ações, conforme dispõe o § 3º do art. 55 do CPC e, longe querer criar obstáculos ou dificultar o nobre exercício da advocacia ou do direito da parte, este juízo apenas vela recomendação de práticas que tragam celeridade de julgamentos, de forma conjunta, quando possível, além de também coibir eventual uso irracional e nocivo do Poder Judiciário. 2.3 Comprovante de endereço: Junte a parte autora comprovante atualizado (integral, legível, com data e sem cortes) de endereço nesta Comarca (artigo 101, inciso I do CDC), nos termos do artigo 320 do Código de Processo Civil.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
DETERMINAÇÃO PARA JUNTADA DE PROCURAÇÃO COM FIRMA RECONHECIDA E COMPROVANTE DE ENDEREÇO IDÔNEO.
INSURGÊNCIA DA AUTORA.
PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS NOS TERMOS DO COMUNICADO Nº 02/2017 DA CORREGEDORIA GERAL DA JUSTIÇA.
DETERMINAÇÃO DE FÁCIL ATENDIMENTO PELA AUTORA E SEU PATRONO.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento nº 2026515-04.2024.8.26.0000; Relator(a):César Zalaf; Comarca:Ribeirão Preto; Órgão julgador:14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:11/06/2024; Data de publicação:11/06/2024.
Apelação.
Bancário.
Ação declaratória.
Preliminar de violação ao princípio da dialeticidade.
Rejeição.
Determinação de emenda à inicial, para juntada de procuração com firma reconhecida e comprovante de residência atualizado.
Não atendimento.
Necessidade de juntada consoante orientação do Comunicado CG n° 02/2017.
Sentença de indeferimento da inicial e extinção do processo mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Apelação nº 1171162-37.2023.8.26.0100; Relator(a):Pedro Kodama; Comarca:São Paulo; Órgão julgador:37ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:11/06/2024; Data de publicação:11/06/2024.
Ação declaratória de inexigibilidade de débito, cumulada com obrigação de fazer e indenização por danos materiais e morais Indeferimento da petição inicial e extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos dos artigos 321, parágrafo único e 330, inc.
IV, ambos do Código de Processo Civil Determinação de apresentação de declaração de próprio punho e comparecimento em cartório para ratificação da procuração não cumpridas pelo autor Cabimento, em razão do alto número de ações ajuizadas em massa pelo patrono do demandante Peculiaridades do presente caso que justificam as determinações feitas pela douta Magistrada Comando judicial baseado no Comunicado n. 02/2017 da Corregedoria Geral de Justiça deste E.
TJSP - Inteligência, ademais, do artigo 139, inc.
III, do CPC Expedição de ofícios à Corregedoria Geral de Justiça e ao Tribunal de Ética da OAB Cabimento Descabimento, contudo, da aplicação de multa ao autor por litigância de má-fé Indeferimento da inicial e extinção do feito que devem ser mantidas, excluída unicamente a multa aplicada Recurso do autor parcialmente provido. (TJSP; Apelação nº 1006977-81.2023.8.26.0358; Relator(a):Thiago de Siqueira; Comarca:Mirassol; Órgão julgador:14ª Câmara de Direito Privado; Data do julgamento:10/06/2024; Data de publicação:11/06/2024.
Cumpra-se todas as providências determinadas acima, no prazo de 05 dias, sob pena de extinção do feito sem nova intimação.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção/cancelamento da distribuição, com ônus ao autor, nos termos do provimento CSM n. 2739/2024 de 06/05/2024.
Atendidas as providências acima, CITE-SE a parte ré, via PORTAL ELETRÔNICO, para, querendo, oferecer contestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Em atendimento ao COMUNICADO CONJUNTO Nº 736/2020 (CPA Digital 2019/172194) da Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e a Corregedoria Geral da Justiça as citações e intimações de cautelares/tutelas antecipadas requeridas somente no PETICIONAMENTO INICIAL deverão ocorrer por meio de Portal Eletrônico, em relação à empresa ré, para os processos digitais.
Na ausência de confirmação do recebimento em até três dias úteis, a unidade cartorária deverá realizar a citação pelo correio, por oficial de justiça, pelo escrivão ou chefe da secretaria caso o citando compareça em cartório ou por edital, nos termos do §1º-A do artigo 246 do Código de Processo Civil (Comunicado conjunto n. 197/2023 CPA 2021/99847 - DJE de 23/3/2023 pg.7) A ausência injustificada de contestação implicará em revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos arts. 4º e 6º do CPC, fica vedado o exercício da faculdade prevista no art. 340 do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora POR ATO ORDINATÓRIO para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente manifestação, oportunidade em que: a) havendo revelia, deverá informar se deseja produzir outras provas, especificando-as e justificando a necessidade e pertinência, ou se deseja o julgamento antecipado; b) havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; e c) em sendo formulada reconvenção, com a contestação ou no seu prazo, deverá apresentar resposta à reconvenção.
Nas hipóteses b e c, após transcorrer o prazo para manifestação/réplica, intimem-se as partes POR ATO ORDINATÓRIO para, especificarem, no prazo comum de 5 (cinco) dias, as provas que efetivamente pretendem produzir, justificando seu alcance e pertinência (sem prejuízo de eventual julgamento antecipado da lide) indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
No mesmo prazo deverão ainda manifestar sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC) aplicável, bem como possível distinguishing/overruling pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Por fim, venham conclusos para deliberação.
Publique-se, Intime-se e Cumpra-se. - ADV: HÉRICA MICHELE TAVARES (OAB 527617/SP) -
29/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:46
Determinada a emenda à inicial
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28/08/2025 05:58
Conclusos para decisão
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25/08/2025 16:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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