TJSP - 1002129-03.2025.8.26.0222
1ª instância - 01 Cumulativa de Guariba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 02:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 05:24
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002129-03.2025.8.26.0222 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Neusa Ornellas Almeida -
Vistos.
Trata-se ação de Procedimento Comum Cível Práticas Abusivas ajuizada por Neusa Ornellas Almeidacontra BANCO BRADESCO S.A. e outro.
Constatou-se na comarca de Guariba e Pradópolis um aumento exponencial de propositura de ações declaratórias em face de instituições financeiras e afins, fato esse que tem sido visto também em outras comarcas do Estado, com distribuição de ações em massa.
Os requeridos alegam que muitas dessas ações estão sendo propostas sem a concordância e conhecimento dos autores, havendo, inclusive, processo crime em trâmite para apurar tais fatos.
O NÚCLEO DE MONITORAMENTO DE PERFIS DE DEMANDA- NUMOPEDE, da Corregedoria Geral da Justiça do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo editou o COMUNICADO CG 02/2017, diante da existência de diversos expedientes em trâmite na Corregedoria Geral da Justiça em que se apreciavam notícias de uso abusivo do Poder Judiciário por partes e advogados, observadas especialmente em ações com pedidos de exibição de documentos, de declaração de inexistência de débito, de consignação em pagamento ou atinentes ao dever de informar, indicando boas práticas aos julgadores para constatar tais fatos.
Recentemente houve a edição do Comunicado CG 424/2024 a corroborar e fixar Enunciados sobre o tema dentre os quais destacam-se o número 2, 4 e 5 com pertinência direta nas medidas que ora se determinam. 1 Considerando que a procuração deste autos data do ano de 2023, e que verificado em sistema que a autora possui distribuídas dezenas de ações análogas em seu nome, em virtude desses fatos, com base no poder geral de cautela do Juiz, fica a autora intimada (intimação essa que se dará na pessoa de seu procurador), para comparecer PESSOALMENTE em juízo, munida de documento próprio e original com foto, para ratificar a procuração ou, alternativamente, proceder a juntada de nova procuração específica para o processo em epígrafe, com firma reconhecida POR AUTENTICIDADE, de modo a confirmar sua intenção acerca da propositura da ação.
Impende mencionar que tal medida visa resguardar o direito da parte autora, bem como do próprio causídico, evitando, assim, eventuais pedidos de instauração de inquéritos e investigações criminais desnecessárias.
Prazo: 15 dias.
O não cumprimento da determinação no prazo legal será considerada como ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo (capacidade postulatória), bem como como desistência da ação, tornando -se o feito conclusos para sentença de extinção, independentemente de nova intimação.
Nesse sentido, inúmeros julgados emanados do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em demandas semelhantes, destacando-se, a título de exemplo: "Ação declaratória - extinção do feito sem apreciação do mérito atipicidade da demanda enquadrada em comunicado feito pela Corregedoria Geral de Justiça do TJSP, por meio de seu Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demanda (NUMOPEDE) - determinação dada ao autor para comparecer pessoalmente em cartório para ratificar a procuração outorgada ao advogado petição inicial indeferida descumprimento de diligência pelo autor arts. 321, parágrafo único e 485,I do CPC - extinção decretada - recurso improvido." (TJSP; Apelação 1062650-07.2016.8.26.0002; Relator (a): Coutinho de Arruda; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 9ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/08/2018; Data de Registro: 28/10/2018). "AÇÃO DECLARATÓRIA INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C.C.
DANOS MORAIS.
Determinação judicial de comparecimento da autora em cartório para fins de ratificar a procuração outorgada, bem como os termos da inicial, em atenção do Comunicado CG nº 29/2016, que alerta juízes sobre fraudes em ações declaratórias de inexistência de débito.
Não atendimento.
Extinção do processo, sem exame do mérito.
Sentença mantida.
Concessão dos benefícios da justiça gratuita que se impõe, sob pena de injustamente a autora ter que arcar com as custas e despesas de processo que, ao que parece, nem mesmo tem ciência que foi ajuizado em seu nome.
Recurso provido, em parte" (Apel. 1052352-16.2017.8.26.0100, Rel.
Des.
LÍGIA ARAÚJO BISOGNI, 14ª Câmara de Direito Privado, j. 15/02/2018).
Tudo isso sob pena de indeferimento e extinção, sem nova intimação.
Determino que o(a) autor indique, constando o número de páginas exato, a juntada das seguintes peças processuais em 15 dias: 2- Extrato da conta-corrente/poupança onde recebe o benefício do INSS,relativo ao mês da inclusão dos descontos no benefício e ao mês anterior,visando análise seo valor do empréstimo entrou em sua respectiva conta. 3- Se juntou aos autos os extratos relativos aos meses posteriores; se indicou claramente (na inicial e no documento) os descontos impugnados, bem como se realizou o cálculo do valor total descontado até a propositura da ação, tendo em vista que, tratando-se de dano material, deve o pedido ser certo e determinado e devidamente comprovado na inicial, o que irá influenciar, inclusive, no valor dado à causa. 4- Se juntou comprovante de endereço válido e atualizado. 5- Se indicou na inicial endereço eletrônico e telefone móvel da parte requerente, para eventual designação de audiência. 6 - Se houve crédito de valores em conta de sua titularidade, indicando o valor e a data ou se realizou transações com uso do cartão em litigio. 7 - Caso o objeto desta ação envolva contratação de Cartão de Crédito (RMC/RCC), se realizou pedido de cancelamento, considerando que o artigo 17-A da Instrução Normativa INSS/PRES nº 28/2008 (redação dada ao artigo pela Instrução Normativa INSS nº 39, de 18/06/2009, DOU 19/06/2009) autoriza ao consumidor solicitar o cancelamento do cartão (RMC/RCC) de forma unilateral, o que pode evidenciar a ausência de interesse processual da parte autora.
Caso faltante alguns dos itens supra elencados, determino que a parte requerente providencie o quanto especificado acima, em igual prazo.
Int. - ADV: DANIEL DE SOUZA SILVA (OAB 297740/SP) -
28/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/08/2025 09:53
Conclusos para decisão
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27/08/2025 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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