TJSP - 0003825-47.2024.8.26.0248
1ª instância - Vara Juizado Especial Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 11:23
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003825-47.2024.8.26.0248 (processo principal 1006291-31.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Rui Anderson de Oliveira - Valmir Paulino de Souza - - Zenaide Celestina Costa - A parte executada apresentou impugnação à ordem de indisponibilidade dos ativos financeiros, alegando a impenhorabilidade, por se tratar de verba alimentar O art. 854, § 3º, do Código de Processo Civil, estabelece que incumbe ao executado, no prazo de 5 (cinco) dias, com provar que: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis.
No caso, em que pese ao alegado, a petição não veio devidamente instruída com documentos suficientes capazes de demonstrar a impenhorabilidade das quantias.
Intimado a apresentar documentos complementares para sanar as deficiências probatórias anunciadas em página 65, o executado quedou-se inerte.
Assim, indefiro o pedido de desbloqueio de páginas 67/74 e 123/126.
Efetuada a publicação e demais comunicações pertinentes, não havendo notícia de interposição de eventual recurso contra a presente decisão, expeça-se o competente mandado de levantamento eletrônico da quantia de R$ 11.472,35, mais acréscimos bancários, em favor da parte exequente.
Para expedição do MLE, nos termos dos comunicados conjuntos n.ºs 474/2017 e 1514/2019, deverá a parte exequente preencher o formulário MLE (http://www.tjsp.jus.br/Download/Formularios/FormularioMLE.Docx).
Fica o(a) exequente advertido(a) de que o MLE com finalidade de crédito em outro banco, que não o Banco do Brasil, poderá ser devolvido quando houver alguma inconsistência nos dados informados no preenchimento, quando o valor será reaplicado na mesma conta judicial e do valor será descontado a tarifa bancária correspondente (TED).
Int. - ADV: EMILIA DE FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 296274/SP), LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP), LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP) -
18/09/2025 08:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 07:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2025 08:59
Conclusos para despacho
-
15/09/2025 08:59
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 10:59
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 01:12
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003825-47.2024.8.26.0248 (processo principal 1006291-31.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Rui Anderson de Oliveira - Valmir Paulino de Souza - - Zenaide Celestina Costa - Conforme documentação de pág. 91/120 e documentação que segue, houve penhora de R$ 9.913,18 junto ao Banco Inter, R$ 1.518,00 junto à Caixa Econômica Federal, R$ 10,30 junto a Nu Pagamentos, R$ 5,50 junto a Mercado Livre, R$ 0,72 junto ao Banco Itaú (sendo determinado o desbloqueio deste valor por ser irrisório) e de R$ 25,37 junto ao Banco 99 Pay.
Não houve penhora junto ao Banco Digio e não houve penhora relevante junto ao Banco Itaú.
Os executados concordam a pág. 67/74 que a penhora junto ao Banco Inter sirva para pagamento da dívida, ainda que parcial, mas se desejam o levantamento das demais penhoras (bancos CEF, NU, Mercado Pago e 99 Pay), devem fazer prova da impenhorabilidade dos valores, apresentando extratos bancários conforme determinado a pág. 89, parte final.
Aguardo por cinco dias.
Intimem-se.
Indaiatuba, 01 de setembro de 2025. - ADV: LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP), LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP), EMILIA DE FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 296274/SP) -
02/09/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2025 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 09:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2025 09:27
Juntada de Outros documentos
-
26/08/2025 11:18
Juntada de Outros documentos
-
25/08/2025 09:21
Conclusos para despacho
-
22/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 05:23
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003825-47.2024.8.26.0248 (processo principal 1006291-31.2023.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Corretagem - Rui Anderson de Oliveira - Valmir Paulino de Souza - - Zenaide Celestina Costa - Conforme petição de pág. 66/73, os executados não se opõe ao levantamento dos saldos de R$ 9.911,18 e R$ 2,00, penhorados junto ao Banco Inter, para pagamento parcial da dívida.
Porém, tal valor é insuficiente para quitação da dívida que, atualizada até agosto de 2025, importa em R$ 13.218,93.
Determinei a transferência dos valores para conta judicial.
Em relação aos demais valores penhorados, conforme comprovantes que seguem emitidos pelo sistema Sisbajud, devem os executados (1) gerar extrato em formato PDF, em vez de prints de tela, (2) com movimentações anteriores a trinta dias do bloqueio que (3) identifique os executados, que (4) demonstre o depósito de salários e (5) que demonstre o lançamento do bloqueio por nós empreendido.
Aguardo por cinco dias.
Intimem-se.
Indaiatuba, 19 de agosto de 2025. - ADV: LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP), LUCIANA ALVES DE FRANÇA (OAB 393363/SP), EMILIA DE FATIMA APARECIDA DOS SANTOS (OAB 296274/SP) -
20/08/2025 09:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:18
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 09:16
Juntada de Outros documentos
-
20/08/2025 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 17:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:50
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 11:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 08:10
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2025 06:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/04/2025 07:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/03/2025 11:46
Conclusos para despacho
-
31/03/2025 11:43
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/03/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
-
28/03/2025 11:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/03/2025 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/03/2025 08:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 07:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2025 11:16
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:58
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:57
Juntada de Outros documentos
-
09/12/2024 12:46
Juntada de Outros documentos
-
06/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
06/12/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/12/2024 07:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/12/2024 12:54
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
07/11/2024 14:33
Expedição de Certidão.
-
06/11/2024 13:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/09/2024 23:38
Certidão de Publicação Expedida
-
24/09/2024 09:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/09/2024 08:43
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 09:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/07/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
26/07/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2024 02:14
Certidão de Publicação Expedida
-
17/07/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 08:20
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2024 14:58
Conclusos para despacho
-
16/07/2024 14:53
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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