TJSP - 1017075-53.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1017075-53.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Elaine Cristina Martins - Itaú Unibanco S/A - - SERASA EXPERIAN -
Vistos.
Com fundamento nos arts. 6º e 10º, do CPC, faculto às partes o prazo comum de 05 (cinco) dias para que apontem, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entendam pertinentes ao julgamento da lide.
Quanto às questões de fato, dentro ainda do contexto de processo cooperativo e informado pela boa-fé (art. 5º e 6º CPC), deverão indicar a matéria que consideram incontroversas, bem como aquela que entendem já provadas pela prova trazida, enumerando nos autos os documentos que servem de suporte a cada alegação.
Com relação ao restante, remanescendo controvertida, deverão especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente sua relevância e pertinência para solução da lide, indicando, inclusive em caso de requerimento de prova oral, sobre qual ou quais questões de fato recairá a atividade probatória em audiência.
Anoto que a indicação de provas não vincula o juiz à sua realização (inexistindo inclusive em matéria probatória preclusao pro judicato STJ AgInt no AREsp 1.753.009/RJ, Rel.
Ministro Rel.
Ricardo Cueca DJe 01.02.2019), mas servirá para sopesamento na designação de perícia ou audiência, se necessário, oportunamente, sem prejuízo de eventual aplicação do art. 355 do CPC.
O silêncio ou o protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias, lembrando que o processo é orientado pelo livre convencimento motivado, cabendo ao juiz como destinatário das provas, nos termos dos arts. 370, 464 e 472 do CPC, determinar a produção das que considerar necessárias e indeferir as que considerar inúteis ou protelatórias (STJ AREsp 1.423.002-SP Min.
Rel.
Paulo Sanseverino em 14.5.2019).
Quanto às questões de direito, para que não se alegue prejuízo, deverão, desde logo, manifestar-se sobre a matéria cognoscível de ofício pelo juízo, desde que interessem ao processo ou, caso aplicável e ainda não se tenha alegado, sobre eventual regime de repetitivos (art. 928 CPC), bem como possível distinguishing/overruling, pena inclusive de má-fé em caso de omissão na medida em que litigar contra ratio decidendi de um precedente vinculante, sem qualquer ressalva, equivale a litigar contra norma jurídica, valendo a presente decisão para fins do §1º do art. 927 do CPC, afastando-se assim alegação de surpresa quando o julgamento for decidido com fundamento neste artigo.
Intimem-se. - ADV: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA (OAB 457356/SP), CARLOS NARCY DA SILVA MELLO (OAB 70859/SP), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP), ANA CRISTINA VARGAS CALDEIRA (OAB 228975/SP) -
29/08/2025 07:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 06:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2025 12:22
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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08/05/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - Vista - Art. 437, § 1º do CPC
-
14/04/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
09/04/2025 12:47
Juntada de Outros documentos
-
23/01/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/01/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 16:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/12/2024 10:48
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 17:57
Juntada de Petição de Réplica
-
20/09/2024 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
19/09/2024 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 09:33
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/07/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2024 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2024 17:09
Juntada de Petição de contestação
-
08/06/2024 04:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/05/2024 06:09
Juntada de Certidão
-
29/05/2024 12:11
Expedição de Carta.
-
02/05/2024 16:22
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
15/03/2024 17:35
Juntada de Petição de contestação
-
15/03/2024 16:15
Juntada de Petição de contestação
-
26/02/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2024 14:08
Expedição de Certidão.
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26/02/2024 13:03
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 10:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/02/2024 09:14
Recebida a Petição Inicial
-
13/02/2024 15:01
Conclusos para decisão
-
07/12/2023 15:03
Conclusos para despacho
-
29/08/2023 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2023 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2023 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2023 15:22
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2023 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/07/2023 02:37
Certidão de Publicação Expedida
-
12/07/2023 09:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/07/2023 08:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/06/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
17/04/2023 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
11/04/2023 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 09:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/04/2023 10:14
Conclusos para decisão
-
05/04/2023 16:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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