TJSP - 1000619-45.2025.8.26.0095
1ª instância - 01 Cumulativa de Brotas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:27
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000619-45.2025.8.26.0095 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Roberval Aparecido Miguel - Max Cred Intermediação Financeira Eireli -
Vistos.
As partes são legítimas e estão bem representadas.
Presentes, pois, os pressupostos processuais e as condições da ação, dou o feito por saneado.
Fixo como ponto controvertido da causa: a autenticidade da assinatura aposta no "Termo de Acordo Extrajudicial" que fundamenta a execução (fls. 67 e 69), notadamente se foi o embargante, Sr.
Roberval Aparecido Miguel, quem anuiu com os termos ali dispostos.
Para dirimir a controvérsia, defiro a produção de prova pericial.
A análise pericial deverá abranger tanto os aspectos da assinatura física (fl. 647), caso haja padrão a ser comparado, quanto, e principalmente, os elementos da assinatura digital.
Deverá o Sr.
Perito, em seu laudo, analisar pormenorizadamente os metadados e as evidências de integridade do sistema de assinatura eletrônica (ZapSign) apresentados pela parte embargada.
A análise deverá abranger, sem se limitar, os seguintes pontos técnicos: A correspondência dos dados pessoais do embargante (nome, CPF) com os utilizados na transação; A verificação da geolocalização (latitude e longitude) e do endereço de IP capturados em cada etapa do processo de assinatura, confrontando-os com o domicílio do embargante; A análise dos dados do dispositivo eletrônico utilizado; A verificação da titularidade e do vínculo do e-mail ([email protected]) e do telefone (+5514998255968) utilizados para autenticação com o embargante; A identificação da pessoa que efetivamente realizou a assinatura, considerando que o registro da plataforma aponta para "Taina Ap M"; A verificação da integridade e conformidade da assinatura eletrônica perante os padrões técnicos e legais vigentes.
Tratando-se de impugnação de autenticidade de assinatura, e considerando a verossimilhança das alegações do embargante notadamente pelo fato de a própria assinatura digital indicar o nome "Taina Ap Mig", sem que haja nos autos qualquer elemento que a aponte como representante legal do executado , inverto o ônus da prova.
Caberá à parte embargada, que produziu o documento e insiste em sua validade, o ônus de adiantamento dos honorários periciais, a rigor do que preceitua o art. 429, II, do CPC e nos termos do disposto no Tema 1.061 do STJ.
Para a realização da perícia, nomeio a perita CRISTINA YOSHIKO SYONO ([email protected]), que deverá ser intimada para, em cinco dias, estimar seus honorários.
Após a estimativa, dê-se ciência às partes para manifestação no mesmo prazo.
Em quinze dias, poderão as partes indicar assistentes técnicos e apresentar os seus quesitos.
Oportunamente, com o recolhimento dos honorários pela parte embargada, intime-se o perito para início dos trabalhos.
Laudo em sessenta dias.
Intimem-se. - ADV: MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/SP), CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB 162138/SP) -
01/09/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:06
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/08/2025 08:32
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:57
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000619-45.2025.8.26.0095 - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Roberval Aparecido Miguel - Max Cred Intermediação Financeira Eireli -
Vistos.
Especifiquem as partes, no prazo de 10 (dez) dias, as provas que pretendem produzir em audiência ou fora dela justificando a necessidade, bem como qual o ponto controvertido que pretendem esclarecer com a sua produção, sob pena de preclusão.
Na mesma oportunidade, deverão manifestar interesse na conciliação.
Após, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, voltem conclusos para saneamento.
Intimem-se. - ADV: CARLOS ROBERTO ELIAS (OAB 162138/SP), MARCOS EDUARDO MARSON (OAB 468087/SP) -
20/08/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 13:17
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/07/2025 10:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/07/2025 10:25
Certidão de Publicação Expedida
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29/07/2025 13:40
Juntada de Petição de contestação
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28/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/07/2025 14:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 14:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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04/07/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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03/07/2025 10:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/07/2025 09:46
Recebidos os Embargos à Execução - Sem suspensão da Execução
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02/07/2025 11:08
Conclusos para decisão
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03/06/2025 15:22
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 12:52
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:51
Certidão de Publicação Expedida
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09/05/2025 12:50
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/05/2025 13:59
Conclusos para decisão
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02/05/2025 10:19
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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