TJSP - 1003373-77.2025.8.26.0541
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Santa Fe do Sul
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003373-77.2025.8.26.0541 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Repetição de indébito - Lenir Esmargiasse Rodrigues - PREFEITURA MUNICIPAL DE SANTANA DA PONTE PENSA - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos iniciais, resolvendo, assim, o mérito da contenda, ex vi do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a fim de DECLARAR o direito da parte autora ao recebimento doabonodepermanência desde o preenchimento dos requisitos para a aposentadoria voluntária, e CONDENAR a ré ao pagamentos dos valores respectivos, respeitada a prescrição quinquenal e observado o período de suspensão da Lei 14.010/2020, acrescidos de correção monetária pelo IPCA-E desde cada vencimento e de juros da caderneta de poupança contados da citação.
A partir de 09/12/2021, com a entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 113/2021, incidirá tão somente a taxa SELIC Após o trânsito em julgado, expeça-se ofício nos termos do previsto no artigo 12 da Lei nº 12.153/09.
Ficam as partes cientes, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou manifestamente protelatórios sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Não incidem custas e honorários advocatícios, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Havendo recurso, a parte não beneficiária da justiça gratuita deverá, nas 48 horas seguintes à interposição, efetuar o preparo, que compreenderá todas as despesas processuais, inclusive aquelas dispensadas em primeiro grau de jurisdição.
Em atenção ao disposto no Comunicado Conjunto n° 373/2023 e atualizado com os valores constantes do Comunicado Conjunto nº 951/2023, registro que: "No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE, quando não se tratar de título extrajudicial; b) à taxa judiciária de ingresso, quando se tratar de execução de título extrajudicial, no importe de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; c) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; d) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos." No que tange ao item "c", faço as seguintes observações: 1) nos casos em que a condenação é parcialmente líquida (por exemplo: danos materiais ilíquidos e danos morais líquidos), o preparo corresponderá a 4% sobre a parte líquida; 2) nos casos de improcedência ou quando houver condenação exclusiva em obrigação de fazer, o preparo corresponderá a 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa.
Ficam as partes cientes e advertidas de que os prazos processuais serão contados da citação, intimação ou ciência do ato respectivo, e não da juntada aos autos do mandado ou carta precatória, nos moldes do Enunciado nº 10 do Conselho Supervisor do Sistema de Juizados Especiais do E.
TJSP, não se aplicando, portanto, as regras gerais do artigo 231 do Novo Código de Processo Civil.
P.I. - ADV: LUIZ FERNANDO APARECIDO GIMENES (OAB 345062/SP), ISABEL CRISTINA TORRES (OAB 391981/SP), FERNANDO LONGHI TOBAL (OAB 221314/SP) -
02/09/2025 10:04
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:41
Julgada Procedente a Ação
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02/09/2025 07:25
Conclusos para julgamento
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01/09/2025 23:51
Juntada de Petição de Réplica
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27/08/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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22/08/2025 09:23
Juntada de Petição de contestação
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04/07/2025 12:41
Expedição de Certidão.
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02/07/2025 03:07
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 17:26
Expedição de Mandado.
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01/07/2025 17:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 16:21
Recebida a Petição Inicial
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01/07/2025 15:55
Conclusos para decisão
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01/07/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 14:43
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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01/07/2025 14:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/07/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 07:15
Determinada a Redistribuição dos Autos
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13/06/2025 14:10
Conclusos para decisão
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11/06/2025 18:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/07/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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