TJSP - 1016776-93.2023.8.26.0053
1ª instância - 01 Vara Juizado Especial da Fazenda Publica de Central
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 07:30
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1016776-93.2023.8.26.0053/04 - Requisição de Pequeno Valor - Requisitos - OLIVEIRA & GAZARINI – ADVOGADOS ASSOCIADOS -
Vistos.
Diante do PROVIMENTO CSM Nº 2.753/24, a entidade devedora comunicou pagamento realizado diretamente à parte credora.
Ausente manifestação da parte autora em 10 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: OLIVEIRA & GAZARINI – ADVOGADOS ASSOCIADOS (OAB 2184/PR), PIERRE GAZARINI SILVA (OAB 30778/PR) -
24/07/2025 13:59
Arquivado Definitivamente
-
24/07/2025 13:24
Baixa Definitiva
-
03/07/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
02/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 16:53
Determinado o arquivamento
-
02/07/2025 15:41
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 11:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/05/2025 02:30
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 15:32
DEPRE Ciência de Recebimento no Portal
-
29/04/2025 06:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/04/2025 22:55
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 22:55
Ofício Requisitório - Protocolo Eletrônico - DEPRE
-
28/04/2025 18:16
Ofício Requisitório-Pequeno Valor Expedido
-
28/04/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 11:51
Expedição de Certidão.
-
28/04/2025 11:51
Expedição de Ofício Requisitório Deferido
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28/04/2025 09:32
Conclusos para despacho
-
17/04/2025 15:55
Incidente Processual Instaurado
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: PIERRE GAZARINI SILVA (OAB 30778/PR) Processo 1016776-93.2023.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Reqte: Mykhaela Misael de Aguiar e Silva - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a demanda para condenar a Fazenda Estadual a pagara as parcelas pretéritas da complementação da pensão por morte à autora no período de 16.07.2017 a 10.05.2019.
Os valores serão objeto de correção monetária pelo IPCA-E a contar de cada vencimento devido e juros de mora pela citação.
Considerando que a citação ocorreu após a EC 113/2019, a partir de 09.12.21 o débito será corrigido e atualizado unicamente pela SELIC.
Sem condenação nas verbas sucumbenciais na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
Em caso de recurso inominado (prazo de 10 dias), à parte não isenta por lei, nem beneficiária da justiça gratuita, deverão ser recolhidas custas (1% sobre o valor da causa mais 4% sobre o valor da condenação), verificando-se condenação ilíquida, parcial ou ausência de condenação, a parcela de 4% deverá ser calculada com base no valor da causa, observado o mínimo de 5 UFESPs para cada parcela.
O peticionamento DEVERÁ ser categorizado corretamente como "RECURSO INOMINADO", ficando o advogado ciente de que o peticionamento no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" causará tumulto nos fluxos digitais, comprometerá os serviços afetos à Serventia e ocasionará indevido óbice à celeridade processual, ao princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
15/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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