TJSP - 1035314-37.2025.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 15:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 11:07
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 05:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035314-37.2025.8.26.0576 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - Banco Volkswagen SA -
Vistos.
Trata-se de pedido de busca e apreensão embasadano Decreto Lei 911/69, com as alterações da Lei 13.043/14, em virtude de alegação de inadimplência contratual.
A constituição em mora foi efetivada mediante notificação encaminhada ao endereço constante do contrato, que foi recebida por terceiro.
Todavia, tenho do acolhimento, diante da jurisprudência que já se firmou no sentido de que tal fato nãoimpede a concessão da liminar.
Ademais, em 20/10/2023 foi publicadoos v.
Acórdãos deméritonos Recursos Especiaisn. 1.951.888/RS e n. 1.951.662/RS, processos-paradigma doTema n. 1132 - Alienação - Fiduciária - Mora - Notificação - Endereço - Assinatura,com a seguinte tese: "Para a comprovação da mora nos contratos garantidos por alienação fiduciária, é suficiente o envio de notificação extrajudicial ao devedor no endereço indicado no instrumento contratual, dispensando-se a prova do recebimento, quer seja pelo próprio destinatário, quer por terceiros." Assim, defiro liminarmente, o pedido de BUSCA E APREENSÃO.
Executada a medida, CITE-SE a parte requerida para fins dos §§ 2º e 3º, ambos do artigo 3º do Decreto Lei acima referido, advertindo-o de que poderá, em cinco (05) dias, contados da execução da liminar, pagar a integralidade da dívida pendente, (RE 1.418.592/MS) segundo os valores apresentados pelo autor na inicial, incluindo custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor dado à causa, a fim de obter a restituição do bem livre de ônus, sob pena de ser, desde logo, consolidada a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do autor (credor fiduciário), nos termos do art. 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-Lei 911/69.
Servirá esta decisão, assinada digitalmente, como MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO E CITAÇÃO, cabendo a serventia expedir a respectiva folha de rosto para cumprimento, instrui-la com SENHA e CÓPIA DA PETIÇÃO INICIAL com a DESCRIÇÃO DO BEM.
Poderá ainda a parte requerida, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da efetivação da medida (busca e apreensão), apresentar resposta (§ 3º, art. 3º, Decreto-Lei 911/69), sob pena de ser considerado revel e presunção de veracidade das alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos dos artigos 344 e 335, inc.
III, do Código de Processo Civil Ficam autorizados a requisição de força policial e ordem de arrombamento, bem como as prerrogativas do art. 212 do CPC, caso necessário.
Não é o caso de anotação ou tarja de Segredo de Justiça, posto que ausentes os requisitos do artigo 189 do CPC.
Exclua-se a tarja.
Apreciado o pedido de liminar, exclua-se tarja de urgente.
Caso haja requerimento do autor para bloqueio do bem objeto da ação através do sistema RENAJUD, mediante o devido recolhimento (Provimento CSM nº 2.516/2019 do DJE de 02/08/2019 guia FEDTJ código 434-1 no valor de 1 UFESP por CPF/CNPJ (salvo se tiver sido deferida justiça gratuita), FICA DEFERIDO O BLOQUEIO - modalidade total/circulação - que será providenciado pela serventia, na forma de praxe.
Publique-se e Intimem-se. - ADV: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR (OAB 107414/SP), MARIA LUCILIA GOMES (OAB 84206/SP) -
29/08/2025 07:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:44
Concedida a Antecipação de tutela
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28/08/2025 11:02
Conclusos para decisão
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28/08/2025 11:02
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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