TJSP - 0003890-05.2025.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 09:30
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003890-05.2025.8.26.0152 (processo principal 1002428-64.2023.8.26.0152) - Liquidação de Sentença pelo Procedimento Comum - Revisão de Juros Remuneratórios, Capitalização/Anatocismo - Antonio Adhemar Miranda - BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. - O autor propôs liquidação de sentença alegando suposta necessidade de apuração de valores em razão de conversão do empréstimo RMC em consignado.
Todavia, tal determinação não consta do título judicial.
A sentença reconheceu apenas a cobrança de juros a maior, fixando o valor de R$ 56,04 (cinquenta e seis reais e quatro centavos), determinando a restituição simples pela instituição financeira.
Não há, portanto, qualquer valor ilíquido a ser apurado, e o pedido apresentado se mostra descolado da realidade dos autos.
Ademais, a sentença condenou o autor, e não o réu, ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, observada a gratuidade de justiça concedida.
Diante da inexistência de título judicial que ampare a liquidação pretendida, indeferem-se os pedidos e julga-se extinto o feito, sem resolução de mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC.
Advirto a parte e seu patrono de que todos os atos processuais devem ser praticados com boa-fé e lealdade, em observância ao art. 77, I, II e III, do CPC, sendo de rigor que a apresentação de pedidos seja compatível com o conteúdo do título judicial. - ADV: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA (OAB 91567/MG), LEONARDO JAMES SALIBA DE SOUZA (OAB 115946/MG), LUCAS DE MELLO RIBEIRO (OAB 205306/SP) -
27/08/2025 05:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 15:58
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
-
26/08/2025 14:17
Conclusos para julgamento
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19/08/2025 14:43
Conclusos para despacho
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19/08/2025 14:32
Incidente Processual Instaurado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/03/2023
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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