TJSP - 1118965-08.2023.8.26.0100
1ª instância - 22 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/05/2025 11:36
Arquivado Definitivamente
-
26/05/2025 11:36
Certidão de Cartório Expedida
-
26/05/2025 11:32
Decurso de Prazo
-
21/02/2025 11:31
Certidão de Publicação Expedida
-
20/02/2025 12:01
Remetido ao DJE
-
20/02/2025 11:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/07/2024 17:10
Petição Juntada
-
25/06/2024 12:37
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
25/06/2024 11:18
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:05
Remetido ao DJE
-
23/06/2024 08:48
Homologada a Transação de Acordo ExtraJudicial
-
20/06/2024 18:46
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
06/05/2024 18:18
Pedido de Expedição de Alvará Juntado
-
03/05/2024 16:53
Petição Juntada
-
14/04/2024 21:00
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
13/03/2024 17:04
Conclusos para Sentença
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30/11/2023 18:58
Conclusos para despacho
-
24/10/2023 11:12
Réplica Juntada
-
20/10/2023 11:40
Especificação de Provas Juntada
-
28/09/2023 04:17
Certidão de Publicação Expedida
-
27/09/2023 00:03
Remetido ao DJE
-
26/09/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/09/2023 10:50
Conclusos para despacho
-
25/09/2023 11:07
Contestação Juntada
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05/09/2023 03:06
AR Positivo Juntado
-
05/09/2023 03:06
AR Positivo Juntado
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30/08/2023 02:36
Certidão de Publicação Expedida
-
30/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Max Canaverde dos Santos Soares (OAB 408389/SP) Processo 1118965-08.2023.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Tamires de Jesus Silva -
Vistos. 1- Defiro os benefícios da justiça gratuita.
Tarje-se. 2- Indefiro o pedido de suspensão da anotação no Serasa.
O documento de fl. 47 indica a existência de dívida da autora com o Banco Itaú e que pode ter sido objeto de cessão aos réus.
A data de vencimento do débito afasta a possibilidade de prescrição do crédito.
Assim, ao menos em sede de cognição sumária, não há probabilidade do direito da autora, sendo necessário o prévio exercício do contraditório, a fim de que as rés esclareçam a origem do débito. 3- Diante das especificidades da causa, considerando a ausência, por ora, de estrutura deste Tribunal de Justiça para realização de audiências de conciliação compatíveis com o volume de demandas diariamente distribuídas, com inegável prejuízo ao direito fundamental à duração razoável do processo, de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (Código de Processo Civil, artigo 139, inciso VI e Enunciado nº 35 da ENFAM), ressalvando-se a inexistência de nulidade quando não haja prejuízo.
Cite-se e intime-se a parte Ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis, por carta, com A.R.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do "Codex".
Int. -
29/08/2023 00:12
Remetido ao DJE
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28/08/2023 15:01
Carta Expedida
-
28/08/2023 15:01
Carta Expedida
-
28/08/2023 15:00
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
28/08/2023 14:19
Conclusos para decisão
-
27/08/2023 17:01
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/08/2023
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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