TJSP - 1050612-06.2024.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1050612-06.2024.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Leonardo Paschoalão - Lucas Daniel Soriano da Matta - - Keep Consultoria e Registro de Marcas Ltda -
Vistos. 1- Conheço dos embargos de declaração de fls. 205/210 dos autos, porquanto tempestivos.
Contudo, rejeito-os, pois nítida o seu caráter infringente, o que é vedado. 2- Nos termos do artigo 370, caput, do Código de Processo Civil, caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito. 3- Portanto, o juiz é o destinatário das provas, sendo que a matéria de direito prescinde de produção de provas específicas, porquanto meramente protelatórias. 4- Ao juiz, na condição de destinatário final das provas, incumbe decidir de acordo com as razões do seu convencimento, de modo que a ele cabe determinar e escolher as provas que entender necessárias à instrução do processo (CPC, art. 370), com a finalidade de melhor formar sua convicção. 5- Quando a convicção judicial formada não vai ao encontro da pretensão da parte, a dissonância não constitui, por razões óbvias, cerceamento de defesa. 6- As provas produzidas nos autos cujos fatos e fundamentos, levada em consideração a natureza da controvérsia e o quanto nele discute, são comprováveis por documentos que as partes juntaram foram e são suficientes para o julgamento; logo, é desnecessária a produção de qualquer outra prova. 7- Neste sentido, confira-se recente julgamento proferido pelo E.
TJSP: "Apelação - Ação de obrigação de fazer c/c indenizatória por danos morais e materiais, anulação de débito e pedido de antecipação dos efeitos da tutela - Sentença que julgou improcedentes os pedidos iniciais - Contrato de franquia da marca "Mr.
Kitsch" para comercialização de artigos e produtos do vestuário masculino - Inconformismo da autora - Descabimento - Arguição de nulidade da sentença por cerceamento de defesa - Cerceamento de defesa inexistente - As provas produzidas no processado foram e são suficientes para o julgamento da lide - Desnecessidade de outras provas à vista da natureza da controvérsia e do quanto no processo se discute, comprováveis que são documentalmente - Autora que visa obter o provimento jurisdicional para evitar o rompimento do contrato de franquia, com o pagamento de indenização pela franqueadora por lucros cessantes (devido a compras não efetuadas e queda de margem de lucro, em decorrência do bloqueio de novas vendas) - Postula também o ressarcimento de valores pagos com juros, compensando-se as dívidas - Alegados descumprimentos contratuais por parte da franqueadora - Inexistência - Pacta sun servanda -Impossibilidade de obrigar a franqueadora a responsabilizar-se por dívidas da franqueadora com os fornecedores - Risco do negócio - Sentença mantida - Sem honorários recursais, porque o recurso não foi respondido - Recurso desprovido." (TJSP; Apelação Cível 0025836-68.2020.8.26.0100; Relator (a):Maurício Pessoa; Órgão Julgador: 2ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível -1ª VARA EMPRESARIAL E CONFLITOS DE ARBITRAGEM; Data do Julgamento: 01/12/2023; Data de Registro: 01/12/2023) - grifei. 8- Intimem-se. - ADV: LUCAS DANIEL SORIANO DA MATTA (OAB 71867/BA), LUCAS DANIEL SORIANO DA MATTA (OAB 71867/BA), LEONARDO PASCHOALÃO (OAB 299663/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:09
Embargos de Declaração Não Acolhidos
-
28/08/2025 10:27
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 10:25
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 22:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
18/08/2025 04:03
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 08:54
Expedição de Ofício.
-
11/08/2025 16:30
Julgada improcedente a ação
-
08/07/2025 17:05
Conclusos para despacho
-
03/07/2025 21:09
Juntada de Petição de Réplica
-
26/06/2025 17:06
Expedição de Certidão.
-
25/06/2025 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/06/2025 12:01
Certidão de Publicação Expedida
-
09/06/2025 23:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/06/2025 22:14
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/06/2025 22:11
Expedição de Certidão.
-
09/06/2025 05:51
Juntada de Petição de contestação
-
26/05/2025 20:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/05/2025 20:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/05/2025 21:39
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:29
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:28
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 06:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/05/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 10:12
Juntada de Ofício
-
07/05/2025 23:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 07:01
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 07:00
Juntada de Certidão
-
07/05/2025 05:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 15:23
Expedição de Carta.
-
06/05/2025 15:22
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
30/04/2025 13:03
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 13:02
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 20:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 11:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 22:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 05:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 16:05
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
07/04/2025 09:40
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
04/04/2025 16:33
Recebidos os autos do Outro Foro
-
04/04/2025 16:33
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
03/04/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
03/04/2025 10:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
04/12/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
03/12/2024 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/12/2024 11:29
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
06/11/2024 16:14
Conclusos para despacho
-
06/11/2024 15:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1001383-84.2024.8.26.0024
Paulo Almeida Machado
Coordenadoria de Defesa Agropecuaria
Advogado: Sebastiao Alves Cangerana
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2024 09:17
Processo nº 0047161-44.2011.8.26.0576
Auto Posto Covre LTDA
Sebastiao Donizete de Jesus
Advogado: Leandro Alves Pessoa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/09/2011 16:07
Processo nº 1006931-60.2025.8.26.0152
Andre Varallo Evangelista
Cicero Ovidio da Silva
Advogado: Daniela Regis de Castro
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/06/2025 15:35
Processo nº 1056601-90.2024.8.26.0576
Jose Bonvino Carvalho Neto
Bradesco Saude S/A
Advogado: Guilherme Feldmann
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/12/2024 12:32
Processo nº 1005066-40.2025.8.26.0010
Edinaldo da Costa Cruz
Banco Pan S.A.
Advogado: Luiz Fernando de Araujo Gusmao
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2025 16:10