TJSP - 1005737-85.2025.8.26.0132
1ª instância - 02 Civel de Catanduva
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2025 13:59
Não confirmada a citação eletrônica
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01/09/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 23:33
Expedição de Certidão.
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01/09/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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01/09/2025 17:03
Expedição de Mandado.
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28/08/2025 10:35
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1005737-85.2025.8.26.0132 - Procedimento Comum Cível - Bancários - Marcia Cristina Morgado Grotoli - Fundamento e decido em relação ao pedido de tutela. À luz do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, a concessão de tutela provisória de urgência requer a apresentação de elementos que evidenciem a probabilidade do direito alegado e o risco de dano grave ou de difícil reparação, sobretudo à luz da cognição não exauriente que norteia questões deste jaez.
Ocorre que, efetivamente, em sede de cognição sumária, típica das liminares, não se mostra possível inferir, com base na documentação anexada pela parte autora.
A princípio, as operações bancárias foram realizadas de forma livre e consciente, pela parte correntista/autora e eventual responsabilidade por operações bancárias, envolvendo vazamento de dados, operações não solicitadas ou falhas na segurança, serão objeto de análise no decorrer do feito, com observação do Código do Consumidor, não sendo atribuição das agências bancárias exigirem explicações dos clientes a respeito de pagamentos, tutelando atuação de cliente, ma sim, cumprir as ordens dadas e realizar as operações de transferência, depósito e pagamentos, nos termos solicitados pelo correntista, Neste aspecto, em fase de cognição sumária, não reconheço ilicitude por parte da instituição bancária, devendo-se aguardar a apresentação da contestação, a fim de se apreciar a documentação das avenças nos termos do CDC, observado que a prova da licitude da operação cabe à instituição financeira, mesmo porque o processo não é dirigido ao terceiro que, supostamente provocou o golpe, mas sim, à agência bancária.
Dessa forma, no presente momento processual, em sede de cognição sumária, entendendo não se evidenciados os requisitos necessários para concessão da tutela antecipada de urgência, (artigo 300, CPC), indefiro o pedido formulado para suspensão da exigibilidade das transações impugnadas, excluindo o pagamento dos empréstimos e suas parcelas, bem como das compras e suas parcelas.
No entanto, como poder geral de cautela, considerando que qualquer registro realizado, em tese, de forma indevida, pode gerar eventual dano irreparável ou de difícil reparação, e sendo a medida reversível, não acarretando assim prejuízo à parte contrária, defiro o pedido formulado apenas para determinar que a parte requerida, por ora, deixe de cadastrar o nome da parte autora em cadastro de inadimplentes, em relação aos débitos discutidos nestes autos, até solução final da lide, sob pena de multa.
Deixo de designar a audiência prevista no artigo 334 do CPC/2015, não havendo qualquer prejuízo às partes, mormente em se considerando que é facultada a conciliação em qualquer momento do processo.
Assim, relego para o momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (art. 139, V CPC e Enunciado nº 35 ENFAM INTIME-SE e CITE-SE a parte requerida, por meio do Portal eletrônico, para, em querendo, apresentar defesa, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, sob pena de ser considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora, nos termos dos artigos 344 e 335, inc.
III ambos do Código de Processo Civil.
Este processo tramita eletronicamente.
A íntegra do processo (petição inicial, documentos e decisões) poderá ser visualizadana internet, sendo considerada vista pessoal (art. 9º, § 1º, da Lei Federal nº 11.419/2006) que desobriga a anexação.
Para visualização, acesse o sitewww.tjsp.jus.Br.
Intime-se. - ADV: ANDREZA PRANDO (OAB 207276/SP) -
27/08/2025 06:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2025 17:17
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2025 11:41
Conclusos para despacho
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06/08/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2025 09:26
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2025 15:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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23/07/2025 14:55
Determinada a emenda à inicial
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23/07/2025 10:37
Conclusos para despacho
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17/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/07/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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