TJSP - 1001552-42.2022.8.26.0315
1ª instância - 01 Cumulativa de Laranjal Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/05/2025 22:17
Suspensão do Prazo
-
20/03/2025 22:58
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
20/03/2025 22:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/03/2025 13:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/03/2025 11:08
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 12:50
Conclusos para despacho
-
20/02/2025 12:49
Certidão de Cartório Expedida
-
09/12/2024 18:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/11/2024 08:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/11/2024 08:32
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
-
22/11/2024 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/11/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
19/11/2024 23:41
Ato ordinatório
-
19/11/2024 23:41
Trânsito em Julgado às partes - Proc. em Andamento
-
04/10/2024 07:52
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
28/09/2024 18:56
Petição Juntada
-
23/09/2024 09:24
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
18/09/2024 22:04
Certidão de Publicação Expedida
-
18/09/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
17/09/2024 15:40
Julgada Procedente a Ação
-
06/09/2024 10:24
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 22:25
Certidão de Cartório Expedida
-
16/08/2024 22:20
Conclusos para despacho
-
28/06/2024 08:15
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
17/06/2024 17:08
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
10/06/2024 22:00
Certidão de Publicação Expedida
-
10/06/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
08/06/2024 18:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/06/2024 10:54
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 09:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 09:31
Certidão de Cartório Expedida
-
02/04/2024 08:42
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
26/03/2024 09:35
Especificação de Provas Juntada
-
22/03/2024 22:15
Certidão de Publicação Expedida
-
22/03/2024 09:10
Remetido ao DJE
-
22/03/2024 08:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
22/03/2024 08:45
Ato ordinatório
-
22/03/2024 08:16
Petição Juntada
-
19/03/2024 23:06
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
18/03/2024 14:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2024 11:23
Pedido de Homologação de Acordo Juntado
-
08/03/2024 09:30
Documento Juntado
-
07/03/2024 23:04
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 00:12
Remetido ao DJE
-
06/03/2024 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/03/2024 09:43
Conclusos para decisão
-
27/02/2024 07:10
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
27/02/2024 06:03
Mandado de Citação Expedido
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26/02/2024 16:01
Conclusos para despacho
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08/02/2024 11:50
Petição Juntada
-
31/01/2024 01:16
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2024 00:11
Remetido ao DJE
-
29/01/2024 15:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
16/01/2024 12:06
Conclusos para despacho
-
15/01/2024 12:26
Petição Juntada
-
13/11/2023 00:09
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
11/11/2023 06:08
Mandado Juntado
-
11/11/2023 06:08
Mandado Devolvido Cumprido Positivo
-
31/10/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
30/10/2023 14:21
Documento Juntado
-
30/10/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
30/10/2023 13:07
Mandado Expedido
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30/10/2023 13:06
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
30/10/2023 13:00
Ato ordinatório
-
30/10/2023 08:56
Petição Juntada
-
03/10/2023 15:42
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
03/10/2023 10:50
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
28/09/2023 08:15
Petição Juntada
-
26/09/2023 03:00
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
21/09/2023 13:29
Petição Juntada
-
15/09/2023 12:45
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/08/2023 02:16
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Patrícia de Oliveira Rodrigues Almeida (OAB 187992/SP) Processo 1001552-42.2022.8.26.0315 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Davi Arruda - V i s t o s, 1 - Diante do disposto no parágrafo 2º, do artigo 129-A, da Lei 8.213/91, incluído pela Lei 14.3331/22 que reza:par. 2º: Quando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo,após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido, desde logo, pertinente a produção de prova pericial, a fim de se constatar a alegada incapacidade da autora.
Considera-se que a parte autora, ao impetrar a demanda acidentária, alega e discute sobre ato praticado em perícia médica administrativa e, contendo a petição inicial os requisitos do artigo 129-A, inciso I, da Lei 8.213/91, o parágrafo 2º, revela que a perícia deve ser realizada e designada de forma antecipada, nomeando-se perito médico o Doutor Sérgio Luís Ribeiro Canuto, CRM-46.905, com consultório na Rua Cel.
José Votoriano Villas Boas, nº 1.211, Vila dos Médicos, na cidade de Botucatu-SP, Telefone (13) 3813-1015, que promoverá a entrega do laudo pericial no prazo de até 30 dias, contados da efetiva designação.
No caso de inércia, deverá a serventia promover a sua cobrança e entrega, no prazo de cinco dias.
Observe-se que se a perícia médica ora designada for contrária à conclusão da perícia administrativa do INSS, este deve ser citado. 2 - A ação tem natureza acidentaria e, ante o disposto no parágrafo 2º, do artigo 8º, da Lei nº 8.620/1993, arbitra-se os honorários periciais em R$-1.000,00 (um mil reais).
Intime-se o INSS para comprovar o recolhimento, no prazo de trinta dias.
Após o recolhimento dos honorários periciais, intime-se o vistor judicial para iniciar os trabalhos.
O perito deve atentar que o laudo pericial deverá fundamentar as razões técnicas e científicas que amparam a concordância, ou, discordância, em relação ao resultado do laudo na esfera administrativa junto ao INSS e, também, que as partes deverão ser previamente comunicadas do dia e local designados para realização do exame.
Com o agendamento da perícia, a parte autora deverá ser intimada, pessoalmente, via postal, no endereço indicado e atualizado nos autos do processo, para comparecer, munido de seus documentos pessoais e, exames médicos que portar.
Deverá o mandatário contatar o/a cliente para, também, cientificar da data designada pelo perito, pois, se a missiva retornar infrutífera, ou, com assinatura de pessoa estranha, dar-se-á por intimada, nos termos do artigo 274, par. único, do Código de Processo Civil/15.
Faculta-se às partes a indicação de assistentes técnicos e formulação de quesitos, em quinze dias, na forma do artigo 465, parágrafo 1º, incisos II e III, do mesmo dispositivo legal.
Se indicados, deverá a serventia diligenciar, via postal, a cientificação dos assistentes, inclusive, sobre a data designada pelo vistor do Juízo, bem como, de eventual entrega do laudo pericial crítico, no prazo legal e, compete à parte autora as providências para o seu comparecimento no local e data aprazadas pelo perito judicial.
Intimem-se. -
25/08/2023 05:42
Remetido ao DJE
-
24/08/2023 18:23
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 16:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 10:03
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 10:02
Ofício Juntado
-
04/08/2023 10:01
Documento Juntado
-
12/07/2023 15:21
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
12/07/2023 15:20
Mensagem Eletrônica (e-mail) Juntada
-
06/07/2023 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2023 13:40
Remetido ao DJE
-
05/07/2023 12:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/07/2023 09:21
Conclusos para decisão
-
14/06/2023 12:42
Conclusos para despacho
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13/06/2023 14:24
Emenda à Inicial Juntada
-
10/04/2023 05:06
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
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29/03/2023 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
28/03/2023 11:44
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
28/03/2023 10:40
Remetido ao DJE
-
28/03/2023 10:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2023 09:08
Conclusos para decisão
-
09/03/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
03/03/2023 11:18
Petição Juntada
-
18/12/2022 07:53
Certidão de Não Consulta ao Teor da Informação - Contagem de Prazo do Ato - Expedida
-
07/12/2022 16:35
Certidão de Remessa da Intimação Para o Portal Eletrônico Expedida
-
07/12/2022 02:27
Suspensão do Prazo
-
02/12/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2022 00:11
Remetido ao DJE
-
30/11/2022 18:07
Recebida a Petição Inicial
-
30/11/2022 09:53
Conclusos para decisão
-
29/11/2022 10:32
Distribuído Livremente (por Sorteio) (movimentação exclusiva do distribuidor)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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