TJSP - 0000019-56.2025.8.26.0381
1ª instância - 01 Cumulativa de Pereira Barreto
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 15:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 11:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 01:53
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 19:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/09/2025 15:56
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 09:47
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
02/09/2025 09:47
Recebidos os autos do Outro Foro
-
01/09/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
-
01/09/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 13:55
Expedição de Certidão.
-
26/08/2025 09:47
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000019-56.2025.8.26.0381 - Procedimento Comum Cível - Incapacidade Laborativa Parcial - JOSÉ CARLOS FRANCISCO -
Vistos.
Trata-se de ação acidentária.
A Justiça Federal declinou de sua competência, sendo os autos remetidos a este Núcleo Especializado de Justiça 4.0 Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral.
Pois bem, foi criado o Núcleo Especializado de Justiça 4.0 - Acidentes do Trabalho do Interior e do Litoral do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo com competência exclusiva para processar e julgar as ações de competência "Acidentes do Trabalho", com jurisdição sobre as Comarcas do Interior e do Litoral, ficando ressalvada a Capital.
Contudo, a competência deste juízo teve seu termo inicial no dia 25 de novembro de 2024, data da implantação do referido Núcleo Especializado.
Nesse prisma, considerando que a presente demanda foi distribuída no dia 15/08/2024, a competência para processamento e julgamento do feito é do foro de domicílio da parte requerente.
Nesse sentido é o recentíssimo julgado da Colenda Câmara Especial do eg.
Tribunal de Justiça: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE.
COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITANTE.
I.
CASO EM EXAME 1.
Conflito negativo de competência em ação de concessão de benefício de incapacidade temporária ou aposentadoria por incapacidade permanente.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar a competência para julgar a ação, considerando a data de distribuição do feito, anterior à criação do Núcleo Especializado 4.0.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O Núcleo Especializado 4.0 foi implantado em 25/11/2024, com competência para ações de acidentes do trabalho, mas a ação foi ajuizada em data anterior a de sua instalação. 4.
Impossibilidade de a parte autora exercer a faculdade de optar pela tramitação do feito perante o Núcleo Especializado à época da distribuição inicial.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 5.
Conflito conhecido, para declarar a competência do Juízo suscitante.
Tese de julgamento: A competência é do Juízo que recebeu a remessa inicial quando a ação foi ajuizada antes da criação do Núcleo Especializado (Conflito de Competência nº 0002809-89.2025.8.26.0000, Órgão Julgador: Câmara Especial, Relator Desembargador CAMARGO ARANHA FILHO, Data do Julgamento 03/02/2025).
Em razão do exposto, para preservar o princípio do juiz natural, nos termos do art. 64, § 1.º, do CPC e art. 2.º da Portaria Conjunta n.º 10.507/2024 e Comunicado Conjunto n.º 868/2024, reconheço a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar a presente demanda e determino a remessa dos autos para distribuição a uma das varas judiciais da comarca de Pereira Barreto SP, procedendo-se as anotações pertinentes e observadas as formalidades legais.
Intimem-se. - ADV: FULVIO SANTANA AMORIM (OAB 405887/SP) -
25/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 11:35
Declarada incompetência
-
17/06/2025 11:35
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 15:16
Distribuído por sorteio
-
23/04/2025 15:07
Juntada de Outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2025
Ultima Atualização
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1550230-16.2023.8.26.0050
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1100
Luzia dos Anjos Teixeira
Advogado: Simone Haidamus
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 18/12/2023 17:55
Processo nº 1002320-90.2023.8.26.0651
Domingos Fagundes
Banco Pan S.A.
Advogado: Orlando dos Santos Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/12/2023 11:44
Processo nº 1006580-79.2025.8.26.0381
Christian Marcelo Correa
Instituto Nacional do Seguro Social - In...
Advogado: Murilo Henrique Balsalobre
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 10:34
Processo nº 1001058-12.2023.8.26.0003
Banco Bradesco S/A
Comercio e Servicos de Estrutura Metalic
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 19/01/2023 10:16
Processo nº 1014310-41.2025.8.26.0576
Benedita Aparecida Barbosa
Unsbrasil - Uniao Nacional dos Aposentad...
Advogado: Silvanio Amelio Marques
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/04/2025 13:45