TJSP - 0501083-15.2012.8.26.0441
1ª instância - Saf de Peruibe
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0501083-15.2012.8.26.0441 (441.01.2012.501083) - Execução Fiscal - Dívida Ativa - Espedito Jasqueson Calisto -
Vistos.
Tendo em vista a expressa concordância da municipalidade, observadas as devidas cautelas e verificada a pertinência da fundamentação para o processo, a extinção ocorrerá pela sentença cujo inteiro teor é o seguinte:
Vistos.
A presente execução fiscal preenche os requisitos previstos no Tema 1.184 da Repercussão Geral e na Resolução nº 547, do Conselho Nacional de Justiça: É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.
Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil.
Como a municipalidade já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente.
Desde logo, ficam indeferidos eventuais pedidos de expedição de ofícios para baixa nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, uma vez que a execução foi extinta sem resolução do mérito, mantida a higidez do lançamento e da CDA, devendo eventual discussão ser travada na esfera administrativa ou em ação autônoma no foro competente.
Eventuais pendências posteriores à extinção e ulterior destruição dos processos físicos deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em expediente ou procedimento administrativo apartado, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
Em se tratando de extinção sem resolução do mérito não há custas finais ou despesas processuais a serem recolhidas ou reembolsadas nos processos ora extintos.
Oportunamente, arquive-se o presente feito.
P.
I.
C. - ADV: MARCO ANTONIO DOMENICI MAIDA (OAB 86160/SP), JOSE MAIDA (OAB 25942/SP) -
28/08/2025 10:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:08
Expedição de Certidão.
-
28/08/2025 10:07
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência das Condições da Ação
-
27/08/2025 12:28
Conclusos para julgamento
-
26/08/2025 19:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 13:07
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 06:10
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2025 13:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 12:17
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/08/2025 11:20
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 11:14
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 11:13
Ato ordinatório
-
27/06/2025 22:55
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
12/02/2025 15:02
Expedição de Certidão.
-
10/02/2025 13:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para Local Externo) para destino
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04/10/2018 14:38
Autos no Prazo
-
20/04/2017 16:42
Processo Suspenso ou Sobrestado por Força Maior
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15/02/2017 11:50
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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24/08/2016 11:51
Remetidos os Autos para a Procuradoria do Município
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26/02/2016 10:12
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2016 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/10/2015 14:44
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2015 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2015 09:21
Certidão de Publicação Expedida
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23/07/2015 14:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/05/2015 15:21
Proferido despacho de mero expediente
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12/08/2014 13:45
Juntada de Mandado
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12/03/2014 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2014 17:16
Certidão de Publicação Expedida
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27/02/2014 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2014 17:03
Determinada a Manifestação do Requerido/Executado
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26/05/2013 00:00
Mudança de Classe Processual
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10/04/2013 11:31
Recebimento de Carga
-
21/01/2013 17:48
Carga à Vara Interna
-
13/12/2012 11:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2012
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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