TJSP - 0000984-15.2021.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0000984-15.2021.8.26.0562 (processo principal 1017085-47.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN -
Vistos.
Indefiro a expedição de comunicação especificamente às Fintechs pois diferentemente do mencionado, as fintechs estão abrangidas pela pesquisa do Sisbajud.
Tratam-se de instituições financeiras exclusivamente digitais que se dividem em: de crédito direto (SCD) ou de empréstimo (SEP) e integram Sistema Financeiro Nacional.
Incluem-se, dessarte, no espectro de pesquisa do Sisbajud, nos termos do Ofício Circular nº 063/18 do CNJ (publicado no DJe = de 01/02/2019) e do art. 3º, IV do Regulamento Bacenjud.
A propósito: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA - Não localização de bens - Pedido de expedição de ofício para "fintechs", a fim de se obter informações sobre a existência de ativos financeiros em nome do agravado - Impossibilidade, uma vez que a consulta ao sistema BACENJUD, atual SISBAJUD, abrange as instituições pretendidas pela agravante - Diligência em questão, portanto, que se mostra desnecessária - Decisão mantida - Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2222117-69.2020.8.26.0000; Relator: Paulo Pastore Filho; 17ª Câmara de Direito Privado; j. 12/01/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO - Requisição de informações - Execução - Indeferimento de expedição de ofícios às Fintechs (bancos digitais) para a tentativa de localização de ativos financeiros - Atualização do BacenJud que já abrange a pesquisa destas sociedades de crédito conforme Ofício Circular nº 63/2018 do Conselho Nacional de Justiça - Desnecessidade da medida - Agravo improvido (Agravo de Instrumento 2239959-62.2020.8.26.0000; Relator: Jovino de Sylos; 16ª Câmara de Direito Privadoj. 17/12/2020)/ AGRAVO DE INSTRUMENTO - Execução de título extrajudicial - Decisão que indeferiu pedido de expedição de ofício para as "fintechs" indicadas pelo credor - Pretensão que visa à localização de ativos financeiros em nome da executada - Pesquisa via SISBAJUD que alcança tal informação - Desnecessidade de expedição de ofício para tal fim - Precedentes - Indeferimento correto - Decisão mantida - Recurso desprovido (Agravo de Instrumento 2258295-17.2020.8.26.0000; Relator: Irineu Fava; 17ª Câmara de Direito Privado. j. 16/12/2020).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Ação monitória em fase de cumprimento de sentença.
Decisão que indeferiu a expedição de ofícios para os denominados "Bancos digitais (fintechs)".
Pesquisa de ativos financeiros do devedor via sistema BACENJUD 2.0, inclui as chamadas "fintechs", sendo, desnecessária a expedição de ofício às referidas Instituições Financeiras.
Decisão mantida.
Recurso Desprovido" (Agravo de Instrumento 2234890-49.2020.8.26.0000; Relator: Pedro Kodama; 37ª Câmara de Direito Privado; j. 03/12/2020).
Atente a serventia que está terminantemente proibida a movimentação até superveniente decisão expressa deste juízo, dando cumprimento ao artigo 923, vez que "Suspensa a execução, não serão praticados atos processuais, podendo o juiz, entretanto, salvo no caso de arguição de impedimento ou de suspeição, ordenar providências urgentes" Durante o período de suspensão, o exequente poderá apresentar novas informações sobre a localização de bens passíveis de penhora, vedada a delegação da atividade da parte para o Juízo, desde logo indeferida a expedição de ofícios sem o mínimo lastro fático, em verdadeira "fishing expediton", posto que as diligências incumbem à parte credora.
Os autos somente serão desarquivados para prosseguimento da execução se forem encontrados bens penhoráveis a teor do artigo 921, parágrafo terceiro do Código de Processo Civil.
Findo o prazo de 1 (um) ano de suspensão, e não havendo a localização de bens penhoráveis ou o pagamento da dívida, arquive-se o processo, nos termos do art. 921, §2º, do Código de Processo Civil.
A reiteração de pedidos similares, neste ou em outros processos será sancionada com multa, com base nos artigos 77, incisos II e IV, combinado com seu parágrafo segundo, 80 e 81 do CPC, advertido desde logo. - ADV: ARTHUR PATELLA MARCON (OAB 488052/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP) -
08/09/2025 12:15
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 09:30
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:33
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000984-15.2021.8.26.0562 (processo principal 1017085-47.2020.8.26.0562) - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - Centro de Estudos Unificados Bandeirante - CEUBAN -
Vistos.
Indefiro a expedição de ofício à Secretaria de Agricultura e Abastecimento do Estado de São Paulo e ao INCRA, pois a diligência compete à parte.
Com efeito, a instrução regular do pedido judicial é ônus do requerente, mostrando-se descabida a movimentação da máquina judiciária em providências de exclusiva responsabilidade da parte, pois a prestação jurisdicional é atividade do Estado a ser distribuída com parcimônia.
Tenho, em tal passo, que todo e qualquer deferimento de solicitações judiciais para informações não acobertadas por sigilo (como no caso) há de ser condicionado ao insucesso das diligências pessoais, devidamente comprovado nos autos.
Ademais, o dever de cooperação entre os sujeitos do processo, enfatizado na nova sistemática processual, há de ser observado na distribuição dos ônus pela efetividade, não podendo a parte esperar do Juízo, passivamente, providências que lhe possam ser atribuídas.
Nos termos do artigo 798, II, c, do CPC, cabe ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora.
Assim, compete à parte interessada efetivar diligência pretendida.
O autor pode se valer de pedidos de certidões nos cartórios distribuidores ou pesquisar no sítio eletrônico desta Corte, buscando informações sobre processos em que a recorrida figura como credora, a fim de concretizar eventual penhora no rosto dos autos, se lhe for viável.
Ora, não se pode admitir a movimentação da máquina judiciária para que esta tome providências que são de incumbência da parte.
Ressalte-se não ser possível a expedição genérica e indistinta de ofícios.
Neste sentido : Requisição de informações Execução de título executivo extrajudicial Pesquisa de investimento em consórcio.
Descabe pedido genérico de pesquisa de cota de consórcio em nome do executado principalmente se fracassada anterior tentativa de localização de bens pelo sistema BanceJud.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2274238-11.2019.8.26.0000; Relator: Desembargador Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 02/09/2020).
Agravo de instrumento.
Execução.
Pedido genérico de expedição de ofício para averiguação da existência de recebíveis.
Inexistência de qualquer indício de que o devedor possua crédito a ser recebido.
Medida, "in casu", ineficaz.
R. decisão mantida.
Recurso não provido (Agravo de Instrumento 2051115-94.2021.8.26.0000; Relator: Desembargador Roberto Mac Cracken; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caçapava - 1ª Vara Civel; Data do Julgamento: 16/03/2021; Data de Registro: 16/03/2021).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
Expedição de ofício às instituições bancárias, para identificar a existência de valores depositados em contas judiciais vinculadas a processos em que a empresa executada figura como credora, a fim de viabilizar eventuais medidas constritivas.
Diligência que cabe a parte efetivar.
Inteligência do art. 798, inciso II, do CPC.
Decisão mantida.
RECURSO DESPROVIDO - AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 2188599-25.2019.8.26.0000 Na espécie, não se justifica a expedição de ofícios diretamente a vários destinatários, a respeito das quais não há, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados.
Bem por isso, impõe-se o indeferimento da expedição de ofícios.
No caso, inexistindo qualquer indício da impossibilidade de obtenção das informações por diligência pessoal, tenho que há de ser indeferido o ato postulado, no sentido dos julgados mencionados.
A tarefa é da parte, nunca do Juízo.
Aguarde-se em arquivo, ausentes bens penhoráveis.
A reiteração de pedidos similares, neste ou em outros processos similares será sancionada com multa, com base nos artigos 77, incisos II e IV, combinado com seu parágrafo segundo, 80 e 81 do CPC, advertido desde logo.
Intime-se. - ADV: ARTHUR PATELLA MARCON (OAB 488052/SP), RICARDO PONZETTO (OAB 126245/SP), RAFAEL MARTINS (OAB 256761/SP) -
18/08/2025 20:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/08/2025 17:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 21:11
Conclusos para decisão
-
14/08/2025 16:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 03:03
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 15:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/08/2025 11:36
Conclusos para decisão
-
08/08/2025 13:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/08/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/08/2025 10:09
Juntada de Outros documentos
-
04/08/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 09:08
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 13:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 13:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 09:29
Conclusos para decisão
-
15/07/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2025 08:24
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2025 13:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/06/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 07:38
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 18:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 17:17
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/05/2025 03:55
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2025 03:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/05/2025 16:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2025 14:58
Conclusos para decisão
-
25/04/2025 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 12:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/04/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/03/2025 04:07
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2025 13:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2025 10:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
20/03/2025 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2025 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/03/2025 19:05
Conclusos para decisão
-
28/02/2025 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/02/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
25/02/2025 12:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 12:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/01/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
-
15/01/2025 00:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/01/2025 16:01
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/01/2025 15:59
Juntada de Outros documentos
-
16/12/2024 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/11/2024 01:48
Certidão de Publicação Expedida
-
18/11/2024 09:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/11/2024 07:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/11/2024 16:07
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2024 19:52
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 04:49
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 17:35
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
13/09/2024 00:35
Certidão de Publicação Expedida
-
12/09/2024 00:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2024 14:31
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/09/2024 15:38
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:37
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:35
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 15:33
Juntada de Ofício
-
02/09/2024 15:32
Juntada de Outros documentos
-
02/09/2024 15:31
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:34
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/08/2024 20:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2024 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/07/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 08:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/07/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2024 06:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2024 18:07
Indeferido o pedido
-
01/07/2024 15:09
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2024 03:26
Certidão de Publicação Expedida
-
19/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2024 21:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/05/2024 01:30
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2024 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2024 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/05/2024 13:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
10/05/2024 17:21
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 19:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/04/2024 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/04/2024 00:03
Suspensão do Prazo
-
22/04/2024 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 12:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 11:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2024 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 05:59
Certidão de Publicação Expedida
-
31/01/2024 14:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/01/2024 17:58
Expedição de Ofício.
-
16/01/2024 14:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/01/2024 19:21
Conclusos para decisão
-
15/01/2024 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/12/2023 02:29
Certidão de Publicação Expedida
-
14/12/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2023 19:06
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/12/2023 19:04
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2023 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2023 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
02/11/2023 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/11/2023 10:49
Concedida a Dilação de Prazo
-
01/11/2023 19:28
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 15:24
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/09/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
25/09/2023 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/09/2023 16:18
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/09/2023 12:00
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 09:46
Conclusos para decisão
-
18/09/2023 15:23
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/09/2023 07:15
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2023 06:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2023 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 19:50
Conclusos para decisão
-
30/08/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 06:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/07/2023 03:37
Certidão de Publicação Expedida
-
13/07/2023 09:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/07/2023 08:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/07/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
27/04/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/04/2023 09:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/04/2023 08:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/04/2023 16:59
Conclusos para decisão
-
25/04/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/04/2023 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
12/04/2023 00:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/04/2023 16:46
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/03/2023 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/03/2023 00:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/03/2023 18:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
01/03/2023 12:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2022 03:15
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2022 14:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/12/2022 12:02
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2022 15:37
Bloqueio/penhora on line
-
14/10/2022 14:21
Conclusos para decisão
-
14/10/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
05/10/2022 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2022 03:14
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2022 10:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2022 09:50
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
27/06/2022 19:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2022 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
24/05/2022 01:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/05/2022 14:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/05/2022 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2022 04:25
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2022 10:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 09:14
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2022 09:14
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/05/2022 09:13
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2021 15:19
Bloqueio/penhora on line
-
26/11/2021 14:22
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 09:07
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2021 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2021 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2021 23:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/10/2021 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2021 04:16
Certidão de Publicação Expedida
-
22/10/2021 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/10/2021 09:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/08/2021 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/08/2021 20:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
25/08/2021 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2021 08:55
Certidão de Publicação Expedida
-
23/08/2021 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/08/2021 11:23
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/05/2021 12:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
27/04/2021 15:29
Expedição de Carta.
-
21/04/2021 12:30
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/04/2021 22:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2021 12:05
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2021 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/04/2021 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/02/2021 13:16
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2021 01:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2021 07:55
Decisão
-
14/02/2021 09:45
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 12:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 11:29
Certidão de Publicação Expedida
-
08/02/2021 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2021 17:30
Determinada a Inclusão de Partes no Cadastro do Processo Digital e/ou Recategorização de Doc. na Pasta do Processo Digi
-
29/01/2021 09:28
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 18:33
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 18:29
Início da Execução Juntado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2020
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1036885-71.2025.8.26.0114
Jane Ester de Carvalho Rosa
Multimarcas Administradora de Consorcios...
Advogado: Raphael Aparecido de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 26/08/2025 16:28
Processo nº 0152657-16.2003.8.26.0100
Mario Henrique Lessing
Espolio de Paulo Vicente Prata Schiesari
Advogado: Joao Antonio Cesar da Motta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 02/12/2003 15:42
Processo nº 0905103-76.2008.8.26.0100
Banco do Brasil S/A
Jose Eduardo da Costa Simas
Advogado: Alexandre Eneias Capucho
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/02/2009 12:21
Processo nº 1002923-45.2025.8.26.0506
Itau Unibanco Holding S.A.
Pedro dos Reis Alvimpedro dos Reis Alvim
Advogado: Jose Carlos Skrzyszowski Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/01/2025 14:11
Processo nº 1019642-05.2025.8.26.0506
Banco J. Safra S/A
Gisele Garcia
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/04/2025 12:17