TJSP - 1003693-75.2024.8.26.0505
1ª instância - 02 Cumulativa de Ribeirao Pires
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 01:15
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003693-75.2024.8.26.0505 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Eduardo Francisco Ribeiro - Rede D'or São Luiz S/A Hospital e Maternidade Ribeirão Pires - - Vision Med Assistencia Medica Ltda -
Vistos.
A preliminar de falta de interesse processual deve ser rejeitada.
O ajuizamento da ação foi necessário para a obtenção da tutela provisória que determinou a exclusão do nome do autor dos cadastros de inadimplentes.
A mera alegação de cancelamento da cobrança e sustação do protesto, mesmo que tenha ocorrido antes da citação, não descaracteriza a necessidade do provimento jurisdicional para a declaração de inexigibilidade do débito e para a reparação pelos danos morais supostamente causados pelo protesto indevido.
O interesse de agir se configura pela resistência das rés em resolver a questão na via administrativa e pelo abalo de crédito alegado, que perdurou por um período.
O pedido de suspensão do processo com base na liquidação extrajudicial deve ser indeferido, por ora.
A liquidação extrajudicial não impede o prosseguimento da fase de conhecimento do processo.
A suspensão se aplica às ações de execução e de cobrança, mas não às ações declaratórias ou condenatórias na fase de conhecimento, a fim de que se constitua um título executivo judicial.
Assim, o processo prosseguirá normalmente, sendo a suspensão aplicada apenas na eventual fase de cumprimento de sentença.
O pedido de justiça gratuita formulado pela ré Vision Med Assistência Médica Ltda. ("Golden Cross") deve ser analisado com base na sua condição de empresa em liquidação extrajudicial.
Embora a pessoa jurídica possa ser beneficiária da gratuidade, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas.
Assim, apresente a ré documentos aptos a comprovar a impossibilidade alegada, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento do pedido.
Ausentes outras preliminares ou questões processuais pendentes, dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos na presente: - A efetiva autorização da internação do autor pela operadora Golden Cross. - A suposta recusa de cobertura da Golden Cross, se houver, ou a falha no repasse de valores à Rede D'Or. - Legitimidade da cobrança direta ao consumidor por parte do hospital em caso de inadimplemento da operadora de saúde. - Configuração e quantificação do dano moral "in re ipsa". - Legalidade e abuso de direito no protesto de título de dívida contra o consumidor por serviços já autorizados pela operadora de saúde.
Considerando-se a regra geral de distribuição do ônus da prova, nos termos do art. 373 do CPC, incumbe ao autor provar os fatos constitutivos de seu direito, como a condição de beneficiário do plano de saúde, a realização do atendimento hospitalar, o recebimento da cobrança e o protesto de seu nome. À Rede D'Or, incumbe provar a legalidade da cobrança e do protesto, demonstrando que o débito é de responsabilidade do autor, e não da operadora de saúde. À Golden Cross, incumbe provar o adimplemento de suas obrigações contratuais junto ao hospital, ou a ausência de responsabilidade pelo não pagamento.
No entanto, considerando a natureza da relação de consumo, com base no artigo 6º, inciso VIII, do CDC, e a alegada hipossuficiência técnica do consumidor frente às empresas rés, é cabível a inversão do ônus da prova para as rés quanto à prova da regularidade da cobrança e da ausência de falha na prestação do serviço.
A ré Rede D'Or deverá, portanto, provar a comunicação prévia e expressa ao autor sobre a necessidade de arcar com os custos, e a ré Golden Cross deverá provar a liberação e o pagamento integral do procedimento.
Manifestem-se as partes, em 15 (quinze) dias, sobre as provas que pretendem produzir, justificando sua imprescindibilidade para o deslinde do feito.
Após, conclusos. - ADV: JÚLIO CÉSAR FELTRIM CÂMARA (OAB 277072/SP), THIAGO BOZOGLIAN CORREA (OAB 338780/SP), BERNARDO SAFADY KAIUCA (OAB 136876/RJ), LARISSA AGUIAR DOS SANTOS (OAB 486449/SP) -
02/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 16:41
Conclusos para despacho
-
23/06/2025 04:24
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2025 08:51
Juntada de Petição de Réplica
-
09/06/2025 13:35
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2025 20:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2025 15:59
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
31/05/2025 12:10
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:59
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:57
Certidão de Publicação Expedida
-
28/05/2025 04:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 06:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 00:59
Juntada de Petição de contestação
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26/05/2025 09:26
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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26/05/2025 07:54
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:52
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:47
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
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26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
26/05/2025 07:43
Certidão de Publicação Expedida
-
22/05/2025 09:36
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/05/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2025 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 14:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 07:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/05/2025 14:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/05/2025 14:24
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:37
Juntada de Ofício
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09/05/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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09/05/2025 09:34
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 15:45
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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30/04/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
-
29/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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29/04/2025 15:25
Expedição de Ofício.
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29/04/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 15:23
Expedição de Mandado.
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29/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
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29/04/2025 06:32
Juntada de Certidão
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28/04/2025 11:49
Expedição de Carta.
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28/04/2025 11:48
Expedição de Carta.
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28/04/2025 11:38
Juntada de Outros documentos
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10/01/2025 05:55
Certidão de Publicação Expedida
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09/01/2025 01:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/01/2025 16:33
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/12/2024 10:34
Conclusos para decisão
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07/10/2024 12:04
Conclusos para despacho
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17/09/2024 19:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 08:05
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2024 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/09/2024 15:42
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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11/09/2024 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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