TJSP - 1089403-27.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 13:08
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089403-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Liliane Costa Rodrigues -
Vistos.
De início, é certo que, a competência para autuação e aplicação da penalidade administrativa encontra-se delineada na legislação de trânsito, sendo certo que a legitimidade passiva para a demanda anulatória de auto de infração define-se a partir do órgão responsável pelo ato questionado, não podendo órgão diverso ser compelido a apreciá-lo, sob pena, inclusive, de infringência ao princípio da legalidade, que rege as relações administrativas.
Ainda que seja competência do DETRAN/SP lançar no registro administrativo do veículo a multa e aplicar a penalidade administrativa respectiva, observa-se do relato da inicial que a demanda tem como objeto eventuais nulidades dos autos de infração lavrados pela CET/SP, pelo DER/SP e pela Polícia Rodoviária Federal.
Ademais, o ato subsequente do DETRAN/SP de aplicar a multa e a penalidade administrativa decorre da mera existência da autuação lançada pelo órgão autuador no histórico da parte demandante e, apenas depois do reconhecimento de eventual nulidade do ato praticado é que a conduta do DETRAN/SP pode vir a ser anulada. É o caso de reconhecer ainda a incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar a lide, no tocante aos autos de infração lavrados pela Polícia Rodoviária Federal e pela CET/SP, de modo que a demanda deve ser proposta no Juízo competente para discussão dos referidos AITs.
Isso porque, há incompetência absoluta em razão da pessoa, matéria de ordem pública cognoscível de ofício (art. 337, § 5º, CPC).
Com efeito, dispõe o artigo 64, § 1º, do CPC: Art. 64.
A incompetência, absoluta ou relativa, será alegada como questão preliminar de contestação. § 1º A incompetência absoluta pode ser alegada em qualquer tempo e grau de jurisdição e deve ser declarada de ofício.
Consigno que a Companhia de Engenharia de Tráfego CET é sociedade de economia mista, sendo certo que este Juízo é absolutamente incompetente para julgar o feito, nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/09 e posicionamento reiteradamente adotado pela Câmara Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo inclusive a partir de demanda originária do 1º Núcleo Especializado da Justiça 4.0: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA Ação anulatória de auto de infração c.c. pedido de indenização por danos morais e tutela de urgência proposta por particular contra CET distribuída para a 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital.
Remessa para uma das varas do JEFAZ DA Capital.
Recebida a demanda, o Juiz da 2ª Vara do JEFAZ redistribuiu o feito para o juízo do 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0 do Foro Central da Capital, cujo Magistrado suscitou o conflito.
Demanda que não envolve interesse dos entes públicos.
Polos ativo e passivo que não são compostos pelas pessoas especificadas no artigo 5º, da Lei nº 12.153/09.
Precedentes.
Competência da Juíza suscitada da 13ª Vara da Fazenda Pública da Capital (TJSP; Conflito de competência cível 0001743-45.2023.8.26.0000: Relator(a): Beretta da Silva (Pres.
Da Seção de Direito Privado); Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Fazenda Pública/Acidentes 1º Núcleo Especializado de Justiça 4.0; Data do Julgamento: 23/01/2023; Data de Registro: 23/01/2023); CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
Ação de obrigação de fazer promovida contra São Paulo Transporte S/A SPTrans.
Polo passivo da demanda no qual figura sociedade de economia mista, ente da Administração indireta que não integra o rol dos legitimados previstos no artigo 5º, inciso II, da Lei n. 12.153/2009.
Afastada a competência do Juizado Especial da Fazenda Pública.
Conflito julgado procedente.
Competência do Juízo da 10ª Vara da Fazenda Pública, ora suscitado (TJSP: Conflito de competência cível 0022198-65.2022.8.26.0000; Relator(A): Issa Ahmed; Órgão Julgador: Câmara Especial; Foro Central Fazenda Pública; Data do Julgamento:15/07/2022; Data de Registro: 15/07/2022).
Desta feita, estabelece o artigo 125, § 1º, da Constituição Federal que os Estados organizarão sua Justiça, sendo a competência dos tribunais definida na Constituição do Estado e pela lei de organização judiciária, as quais, por interpretação lógica, restringem-se ao seu âmbito territorial, sob pena de violação do equilíbrio federativo.
Sobre o assunto, o colendo STJ já exarou entendimento: A Carta Magna de 1988, quando trata das questões relativas aos princípios norteadores do funcionamento e organização judiciária do País, prescreve na Seção VIII, do Capítulo III - Do Poder Judiciário, em seu art. 125, §§ 1º e 7.º (incluída pela EC n.º 45/2004), quando outorga poder aos Tribunais de Justiça para a criação da justiça itinerante, esclarece que o exercício dessa competência será adstrita à respectiva jurisdição de cada Tribunal de Justiça que, por óbvio, vincula-se ao Estado Membro ao qual tem sede. (...) Dessa forma, a despeito da Constituição não dizer de forma expressa que cada Tribunal de Justiça Estadual só possui competência para julgamento das causas que englobam os limites territoriais do respectivo Estado da Federação, não é difícil construir um raciocínio lógico-estrutural que encampa a tese da impossibilidade de um Tribunal de Justiça Estadual interpretar leis e normas locais de outro ente federativo para acolher pretensão de origem estranha aos seus limites territoriais (STJ, (REsp 724.200/MG, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, QUINTA TURMA, julgado em 04/02/2010, DJe 01/03/2010).
Como bem se sabe, em atenção ao princípio da aderência ao território, o qual estabelece que cada órgão judicial só pode exercer sua jurisdição nos limites territoriais estabelecidos por lei, não se admite o conhecimento de pretensão manejada contra outro Estado da Federação.
Sobre o tema a lição da doutrinadora Ada Pellegrini Grinover: No princípio da aderência ao território manifesta-se, em primeiro lugar, a limitação da própria soberania nacional ao território do país: assim como os órgãos do Poder Executivo ou do Legislativo, também os magistrados só têm autoridade nos limites territoriais do Estado.
Além disso, como os juízes são muitos no mesmo país, distribuídos em comarcas (Justiças Estaduais) ou seções judiciárias (Justiça Federal), também se infere daí que cada juiz só exerce a sua autoridade nos limites do território sujeito por lei à sua jurisdição.
O princípio de que tratamos é, pois, aquele que estabelece limitações territoriais à autoridade dos juízes. (Teoria Geral do Processo, Ed.
Malheiros, SP, 19ª ed. revista e atualizada) Logo, o dispositivo retrocitado (art. 52, § único, do CPC), na realidade, foi elaborado em simetria com a competência da Justiça Federal, a qual abrange todos os entes federativos.
Desta forma, inaplicável na situação posta em debate.
Entendimento diverso caracterizaria usurpação de competência.
Em obediência às normas e aos princípios pertinentes, verifica-se que a possibilidade de adoção de foros permitida pelo respectivo artigo de lei, restringe-se às comarcas de um mesmo Estado-Membro, de modo que deve ser utilizada para as hipóteses em que o autor possuir domicílio no Estado em que se localiza a parte ré.
Portanto, o legislador não almejou permitir, sem fundamentação plausível, o manejo de demandas entre entes sem qualquer liame com a causa.
Assim, insta salientar que não é de responsabilidade do Departamento Estadual de Trânsito a verificação de validade das multas aplicadas pelos diversos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Trânsito.
Nesses termos, o presente Núcleo de Justiça 4.0 DETRAN/Trânsito não detém competência para processar ou julgar os pedidos referentes aos Autos de Infração lavrados pela CET/SP e pela Polícia Rodoviária Federal.
Ante o exposto: a) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de anulação dos autos de infração que são de responsabilidade da CET/SP, por incompetência absoluta deste Juízo, nos termos do artigo 64, §1º, 485, inciso VI e §3°, do Código de Processo Civil e com base no Enunciado 10 do FOJESP. b) EXTINGO O PROCESSO, sem resolução de mérito, em relação ao pedido de anulação dos autos de infração que foram lavrados pela Polícia Rodoviária Federal, por incompetência absoluta em razão da pessoa. c) DETERMINO o prosseguimento do feito em relação ao reconhecimento da clonagem do veículo, à troca de placas e ao auto de infração n° 1B6638649, o qual foi lavrado pelo DER/SP, para a análise dos pedidos contra ele formulados.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos do art. 55 da Lei nº 9.099/1995.
Proceda a Serventia às anotações e baixas necessárias quanto às partes e pedidos excluídos, prosseguindo-se, se o caso, nos seus ulteriores termos.
No mais, a petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: Deverá a parte autora incluir o DER/SP no polo passivo da demanda, tendo em vista que é o ente autuador da penalidade impugnada.
O pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009.
Ainda: a) Nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Assim, as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, e.g. petição inicial, procuração, documento pessoal etc.
Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na ágina:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf b) Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora colher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores do Núcleo).
Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo.
Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. c) Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. d) Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. e) Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). f) Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Advirta-se às partes que não serão aceitos pedidos de reconsideração.
Eventual insurgência deverá ser manejada por meio de recurso próprio, sob pena de sujeição às multas processuais.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE DANIELA SPEZIA (OAB 272299/SP) -
08/09/2025 07:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 06:38
Determinada a emenda à inicial
-
05/09/2025 11:40
Conclusos para decisão
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04/09/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1089403-27.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Liliane Costa Rodrigues -
Vistos.
A petição inicial deve ser emendada pela parte autora, em petição única, no prazo de até quinze (15) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos dos artigos 139, inciso VI; 321, parágrafo único; e 485, inciso I, do Código de Processo Civil, nos seguintes termos: No caso dos autos, não há um mínimo de prova ou documento essencial apto a demonstrar que a autora não conduzia o veículo no momento da autuação, tais como comprovante de hora trabalhada, comprovante de viagem, linha do tempo do celular, comprovante de internação em hospital, dentre outros indícios.
A despeito da fotografia anexada às fls. 03, não é possível aferir com segurança que a autora não tenha cometido a infração, considerando que a imagem registra o horário de 20h19, ao passo que a infração somente foi lavrada às 23h44, havendo intervalo de tempo suficiente para sua ocorrência.
Assim, deverá a parte autora juntar outros documentos que tragam lastro mínimo a suas afirmações, aptos a embasar a inicial, sem prejuízo de complementações, caso estes sejam futuramente reputados insuficientes.
Deverá a parte autora juntar aos autos, nos termos do art. 320 CPC: certidão de propriedade dos veículos e pesquisa de débitos e restrições de veículos; Deverá a parte autora, caso pretenda a declaração de inexigibilidade de eventuais débitos tributários (IPVA e licenciamento) e a renúncia à propriedade dos veículos, formular expressamente os respectivos pedidos.
No caso de pretender a inexigibilidade de débitos, deverá incluir a FESP no polo passivo da demanda.
O pedido de tutela de urgência somente será analisado após a realização da emenda ora determinada e deve estar devidamente fundamentado, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil e artigo 3º da Lei n. 12.153/2009.
Ainda: a) Nos termos do artigo 9º, inciso IV, da Resolução nº 551/2011 do C.
TJSP, é responsabilidade do advogado a correta formação do processo eletrônico, de modo a preencher os campos obrigatórios do formulário eletrônico.
Assim, as peças processuais deverão ser adequadamente nomeadas, classificadas/ordenadas, para facilitar a consulta ao processo a consulta do processo, de acordo com a listagem disponibilizada no sistema informatizado, e.g. petição inicial, procuração, documento pessoal etc.
Para a recategorização dos documentos, é necessário acessar a página do Tribunal de Justiça (http://www.tjsp.jus.br) e clicar no menu: Peticionamento Eletrônico gt Peticione Eletronicamente gt Peticionamento Eletrônico de 1° grau gt Complemento de Cadastro de 1º Grau.
O manual com os procedimentos necessários para cumprimento da determinação está disponível na ágina:http://www.tjsp.jus.br/Download/PeticionamentoEletronico/ManualComplementoCadastroPortal.Pdf b) Caso algum item tenha sido atendido, no prazo da emenda, a parte deverá indicar o número da página em que acredita que o item foi cumprido, promovendo, com isso, a necessária indexação (ordenação dos assuntos do item através da indicação do número da página em que ele se encontra, em tese, cumprido), para viabilizar a análise sobre o efetivo e correto cumprimento da emenda.
Reforça-se a importância de emenda única, ou seja, deve a parte autora colher todas as informações e documentos mencionados nos tópicos e juntá-los de uma só vez nos autos (o peticionamento é eletrônico, mas a triagem das petições para juntada é feita manualmente pelos servidores do Núcleo).
Oportuno esclarecer que, o princípio da cooperação previsto no artigo 6º da novel legislação processual civil, impõe à parte autora o dever de cumprir corretamente as orientações do Juízo.
Assim, ao concentrar todas as informações relevantes em uma única petição, a parte estará contribuindo com a redução da quantidade de petições, propiciando racionalização do processamento e, principalmente, diminuindo o tempo de duração do processo. c) Eventual prorrogação de prazo somente será deferida caso formulado pedido fundamentado nesse sentido, justificando as razões de inviabilidade de cumprimento no prazo legal. d) Embargos de declaração protelatórios são puníveis com a multa prevista no art. 1.026, §2º, CPC. e) Nos termos do Enunciado n. 12 da CGJ/EPM, identificado o uso abusivo do Poder Judiciário, o juiz condenará o autor às penas por litigância de má-fé (arts. 80 e 81 do CPC).
A multa, quando aplicada antes da citação, será devida ao Poder Público, com possibilidade de inscrição na dívida ativa (art. 77, § 3.º, do CPC). f) Fica a parte autora advertida de que falsas afirmações poderão ensejar a condenação por litigância de má-fé.
Ressalte-se que a parte requerente deverá cumprir na integralidade a presente decisão, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito nos termos dos arts. 485, I c/c 321, parágrafo único do CPC.
Esclareço que o cumprimento da emenda da inicial não deve ser feito no sistema SAJ de forma aleatória ou classificada como "petição intermediária" e sim categorizado corretamente como "EMENDA À INICIAL", a fim de otimizar a cadência do processo e os serviços afetos à Serventia, sob pena de comprometer a celeridade processual e o princípio constitucional do tempo razoável do processo.
Intime-se. - ADV: JAQUELINE DANIELA SPEZIA (OAB 272299/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:25
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 13:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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