TJSP - 1011616-02.2025.8.26.0576
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011616-02.2025.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Franquia - Tatiana Rocha Vasconcelos -
Vistos. 1- CONHEÇO dos embargos de declaração de fls. 356/358 dos autos, porquanto tempestivos.
Contudo, REJEITO-OS, pois nítido o seu caráter infringente, o que é vedado. 2- Não há omissão, contradição, obscuridade ou sequer erro material na Sentença, não incidindo as hipóteses legais do artigo 1.022 do Código de Processo Civil. 3- O que o embargante pretende em suas razões é a reapreciação da matéria.
Portanto, caracterizado está o caráter infringente, pois a matéria foi devidamente analisada e apreciada por este Juízo, ocorrendo, na realidade, mera discordância com o que foi decidido. 4- Deve-se salientar que a instrução probatória é destinada a formar a base de convencimento do juiz, destinatário final da prova, cabendo ao Julgador determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito para formação de seu convencimento sobre os fatos narrados pelas partes, sendo dispensadas as provas que não considerar necessárias, conforme artigo 370 do Código de Processo Civil. 5- O inconformismo quanto ao entendimento adotado na Sentença deve ser objeto de recurso próprio, que não os embargos declaratórios. 6- Intimem-se. - ADV: DAIANA SATIKO TAKESHITA (OAB 321381/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:09
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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26/08/2025 15:08
Conclusos para despacho
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26/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 18:52
Juntada de Petição de embargos de declaração
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14/08/2025 08:49
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 10:48
Julgada Procedente em Parte a Ação
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07/07/2025 12:22
Conclusos para despacho
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04/07/2025 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:13
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 10:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 09:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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02/07/2025 09:19
Expedição de Certidão.
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30/05/2025 15:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/05/2025 03:14
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 15:05
Certidão de Publicação Expedida
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20/05/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/05/2025 07:00
Juntada de Certidão
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14/05/2025 15:35
Expedição de Carta.
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14/05/2025 15:34
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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13/05/2025 10:23
Conclusos para despacho
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13/05/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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12/05/2025 21:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/05/2025 08:42
Suspensão do Prazo
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11/04/2025 23:04
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 15:25
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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10/04/2025 10:54
Conclusos para despacho
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10/04/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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10/04/2025 09:19
Recebidos os autos do Outro Foro
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10/04/2025 09:19
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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08/04/2025 16:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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08/04/2025 11:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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01/04/2025 23:38
Certidão de Publicação Expedida
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01/04/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/03/2025 23:20
Determinada a Redistribuição dos Autos
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29/03/2025 18:43
Conclusos para decisão
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21/03/2025 15:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/04/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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