TJSP - 1003971-20.2025.8.26.0286
1ª instância - 03 Civel de Itu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2025 09:04
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 19:36
Conclusos para despacho
-
08/09/2025 16:35
Juntada de Petição de embargos de declaração
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29/08/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003971-20.2025.8.26.0286 - Procedimento Comum Cível - Cobrança de Aluguéis - Sem despejo - Itu Plaza Hotel Ltda. - Dimache Participações Esportivas Ltda. -
Vistos.
Trata-se de ação de arbitramento de aluguel movida por Itu Plaza Hotel Ltda contra Dimache Participações Esportivas Ltda.
Alega, em síntese, que as partes são proprietárias do imóvel localizado na Avenida Prudente de Moraes, nº 435 (matrícula n. 28.132) na proporção de 50% para cada uma.
Afirma que a requerida ocupa o local de forma exclusiva desde 2013, sem o pagamento de qualquer valor a título de aluguel.
Argumenta que tem direito ao recebimento do aluguel correspondente à sua quota parte.
Sustenta que as imobiliárias locais apresentaram orçamentos e indicaram um valor de R$ 12.500,00.
A requerida, no entanto, não concordou com o montante pretendido.
Esgotados os meios amigáveis, ajuizou a presente demanda.
Requereu a concessão de tutela de urgência para fixar o valor provisório do aluguel no importe de R$ 12.500,00 e obrigar a requerida a dar início ao pagamento.
Ao final, pugnou pela procedência da ação.
A tutela de urgência foi indeferida às pgs. 44/46.
Devidamente citada, a requerida apresentou contestação.
Em preliminar, alegou a ilegitimidade passiva e impugnou o valor da causa.
No mérito, sustenta, em síntese, que é co-proprietária e que a ocupação no imóvel sem o pagamento de alugueis é legítima e decorreu de acordo verbal com a parte autora.
Impugnou as alegações e os valores pretendidos.
Ao final, pugnou pela improcedência do pedido.
Réplica às pg. 75/79.
Instadas a especificar provas, as partes requereram a produção de prova pericial. É o relatório.
Decido.
A preliminar de ilegitimidade passiva não pode ser acolhida.
Conforme a matrícula do imóvel (pgs. 21/25), a parte requerida consta como proprietária do imóvel.
Da mesma forma, a prova documental apresentada revela que a requerida também é responsável pela administração da pessoa jurídica que ocupa o local.
Com efeito, não há como afastar a legitimidade passiva da requerida.
A impugnação ao valor da causa também é improcedente.
O valor descrito na inicial abrange a pretensão autoral referente ao tempo de uso do imóvel, de modo que atende ao conteúdo econômico da lide.
A mera alegação de que é acima da média de mercado é sem fundamento não justifica a redução do valor atribuído pela autora.
No mais, partes legítimas e bem representadas.
Dou o feito por saneado.
Fixo como pontos controvertidos: a) o valor de mercado do aluguel; b) o termo inicial para eventual condenação da requerida ao pagamento de aluguel (matéria de direito).
Defiro a realização de perícia requerida pelo autor para a fixação do valor do imóvel e do aluguel.
Para tanto, nomeio do perito Marcelo Ferreira Santos.
Faculto às partes a indicação de assistente técnico e o oferecimento de quesitos no prazo comum de quinze dias.
Após, intime-se o perito para estimar seus honorários que serão suportados pela empresa autora, nos termos do artigo 95, do CPC.
A necessidade de outras provas será avaliada após a conclusão da perícia.
Int. - ADV: FERNANDO RODRIGUES DOS SANTOS (OAB 196461/SP), JOAO HENRIQUE CREN CHIMINAZZO (OAB 222762/SP) -
28/08/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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14/08/2025 08:54
Conclusos para decisão
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16/07/2025 10:21
Conclusos para despacho
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11/07/2025 12:01
Conclusos para despacho
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11/07/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 20:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/07/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
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10/07/2025 14:55
Conclusos para despacho
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01/07/2025 11:10
Conclusos para despacho
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17/06/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 12:56
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:55
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 01:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/05/2025 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2025 13:49
Conclusos para despacho
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20/05/2025 17:32
Conclusos para despacho
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16/05/2025 14:15
Juntada de Petição de Réplica
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08/05/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
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07/05/2025 06:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/05/2025 17:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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30/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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25/04/2025 06:20
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/04/2025 05:12
Juntada de Certidão
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11/04/2025 04:55
Certidão de Publicação Expedida
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10/04/2025 12:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/04/2025 11:53
Expedição de Carta.
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10/04/2025 11:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/04/2025 09:21
Conclusos para despacho
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10/04/2025 09:08
Expedição de Certidão.
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09/04/2025 15:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/04/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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