TJSP - 1018112-89.2025.8.26.0562
1ª instância - 11 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 15:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/09/2025 14:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/09/2025 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/09/2025 14:19
Juntada de Outros documentos
-
11/09/2025 14:41
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1018112-89.2025.8.26.0562 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Eduardo Bochnia Amparo - Sirlaine Guandalini -
Vistos.
Com razão o Requerente.
A questão atinente à gratuidade da justiça já foi decidida pelo Egrégio Tribunal de Justiça de São Paulo nos autos do Agravo de Instrumento nº 2271143-60.2025.8.26.0000, que deu integral provimento ao recurso do autor para conceder-lhe os benefícios pleiteados.
Anote-se, portanto, a concessão da benesse.
Superada a questão processual, passo à análise do pedido de tutela de urgência.
O autor, EDUARDO BOCHNIA AMPARO, busca autorização para depositar em juízo as chaves do imóvel locado pela ré, SIRLAINE GUANDALINI, sob a alegação de que esta se recusa a recebê-las, condicionando o ato à prévia realização de reparos no bem.
Os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil encontram-se presentes.
A probabilidade do direito (fumus boni iuris) está evidenciada.
A jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que a recusa do locador em receber as chaves, condicionando o término do contrato à prévia reforma do imóvel, constitui prática abusiva.
A entrega das chaves é um direito potestativo do locatário, sendo o marco para o fim de suas obrigações locatícias.
Eventuais danos ao imóvel devem ser apurados e cobrados em via própria, não podendo servir de pretexto para a manutenção forçada do vínculo contratual.
O perigo de dano (periculum in mora) também é manifesto.
A manutenção forçada do contrato de aluguel, unicamente pela recusa da locadora, agrava a situação financeira do autor, que já demonstrou nos autos a sua hipossuficiência (reconhecida em grau de recurso), fazendo com que o débito de aluguéis e encargos se acumule de forma indevida.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para AUTORIZAR a parte autora, EDUARDO BOCHNIA AMPARO, a efetuar o depósito das chaves do imóvel locado em cartório, no prazo de 5 (cinco) dias.
Efetuado o depósito, expeça-se mandado de constatação e imissão na posse em favor da ré, SIRLAINE GUANDALINI, que ficará como depositária do bem.
A data do depósito judicial será considerada como o termo final da relação locatícia para fins de cobrança de aluguéis e encargos vincendos.
Cite-se e intime-se a ré para, querendo, apresentar contestação no prazo de 15 (quinze) dias, bem como para acompanhar a diligência de imissão na posse.
A presente decisão servirá como mandado.
Intime-se.
Cumpra-se com urgência. - ADV: EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP) -
08/09/2025 12:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 11:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 11:47
Conclusos para decisão
-
04/09/2025 07:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 22:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 19:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 14:16
Juntada de Outros documentos
-
03/09/2025 10:32
Conclusos para decisão
-
02/09/2025 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:34
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:32
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1018112-89.2025.8.26.0562 - Consignação em Pagamento - Tutela de Urgência - Eduardo Bochnia Amparo - Vistos, O art.5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicar a capacidade financeira.
No caso, há elementos suficientes para afastar a presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Antes de indeferir o pedido, contudo, convém facultar ao interessado o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 10 (dez) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade, e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Int. - ADV: EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP), EDUARDO BOCHNIA AMPARO (OAB 410680/SP) -
20/08/2025 19:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 17:10
Determinada a emenda à inicial
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20/08/2025 11:07
Conclusos para decisão
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19/08/2025 10:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/08/2025 20:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 13:41
Conclusos para decisão
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15/08/2025 11:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/08/2025 04:09
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 11:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 11:11
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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05/08/2025 16:01
Conclusos para decisão
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05/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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04/08/2025 15:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
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04/08/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 10:48
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
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04/08/2025 09:21
Conclusos para decisão
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01/08/2025 19:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2025
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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