TJSP - 0003428-67.2025.8.26.0566
1ª instância - 02 Criminal de Sao Carlos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003428-67.2025.8.26.0566 (processo principal 1006183-33.2014.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Padronizado - LUANNA PILLA PIMENTEL - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e outro - Os cálculos apresentados às fls. 77/79 permanecem incorretos, pois a exequente continua incluindo na cobrança, de forma indevida, valores referentes à taxa judiciária.
Como esclarecido na decisão anterior, na Vara da Infância e Juventude não há o recolhimento de taxa judiciária, tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê, no seu artigo 141, parágrafo 2º, a isenção de custas e emolumentos para as ações judiciais de competência desse órgão.
Defiro o prazo de 15 para que a exequente: (i) exclua dos cálculos os valores referentes à taxa judiciária; (ii) atualize os valores das Notas Fiscais que estão sendo cobradas, observando os seguintes parâmetros para a atualização monetária e juros: a) até 08-12-2021: atualização pelo IPCA-E e juros pela remuneração adicional aplicada às cadernetas de poupança (STF, Temas 810 e 908); b) entre 9-12-2021 e 8-9-2025: incidência, uma única vez, da SELIC, acumulada mensalmente, para fins de atualização e juros, sem possibilidade de cisão entre entre ambos, ainda que o termo inicial seja distinto (EC nº 113/2021, art. 3º); c) a partir de 10-09-2025: atualização pelo IPCA, e juros pela SELIC (deduzida a atualização) (EC nº 136/2025; CC, arts. 389 e 406, § 1º); (iii) esclareça a cobrança dos honorários de sucumbência, no valor de R$ 916,28, e se o caso providencie a exclusão dos cálculos, tendo em vista que a sentença que condenou o Município em honorários, transitou em julgado em 05/10/2015 (fls. 32), vislumbrando-se, portanto, a ocorrência de prescrição, de acordo com o rt. 206, § 5º,II do Código Civil.
Intime-se. - ADV: ELCIR BOMFIM (OAB 115473/SP), DANIELA APARECIDA ALVES (OAB 201369/SP) -
03/09/2025 01:21
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0003428-67.2025.8.26.0566 (processo principal 1006183-33.2014.8.26.0566) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Padronizado - LUANNA PILLA PIMENTEL - MUNICÍPIO DE SÃO CARLOS e outro - Este cumprimento de sentença diz respeito ao pedido de ressarcimento de valores referentes às Notas Fiscais de fls. 5, 6, 7, 8 e 44.
Observo que para eventual novo pedido de ressarcimento, a exequente deverá ingressar com outro cumprimento de sentença.
Quanto aos valores das Notas Fiscais aqui cobradas, a exequente atendeu a determinação de fls. 35, quanto a utilização da Taxa Selic, e apresentou a planilha de fls. 64, que se refere à Nota Fiscal de fls. 5; a de fls. 65, que se refere à Nota Fiscal de fls. 6; a de fls. 66, que se refere às Notas Fiscais de fls. 7/8 e a de fls. 67, que se refere à Nota Fiscal de fls. 44.
Entretanto, incorreu em novo erro ao incluir o valor da taxa judiciária nos cálculos apresentados, uma vez que na Vara da Infância e Juventude não há o recolhimento de taxa judiciária, tendo em vista que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA) prevê, no seu artigo 141, parágrafo 2º, a isenção de custas e emolumentos para as ações judiciais de competência desse órgão.
Assim, defiro o prazo de 15 para a retificação dos cálculos, excluindo-se os valores da taxa judiciária.
Atendida a determinação supra, tornem conclusos para ser determinada a intimação da FESP nos termos do art. 535 do CPC.
Intime-se. - ADV: ELCIR BOMFIM (OAB 115473/SP), DANIELA APARECIDA ALVES (OAB 201369/SP) -
02/09/2025 08:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 07:59
Proferidas outras decisões não especificadas
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01/09/2025 08:24
Conclusos para despacho
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30/08/2025 08:17
Expedição de Certidão.
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29/08/2025 14:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2025 20:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
-
19/08/2025 16:52
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 10:04
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/08/2025 15:33
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 11:16
Conclusos para despacho
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04/08/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/07/2025 16:41
Expedição de Certidão.
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28/07/2025 02:41
Certidão de Publicação Expedida
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25/07/2025 08:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/07/2025 07:58
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 08:47
Conclusos para despacho
-
14/07/2025 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 02:08
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 09:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/07/2025 08:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/07/2025 08:54
Conclusos para despacho
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27/06/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2025 15:26
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 06:16
Certidão de Publicação Expedida
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30/05/2025 16:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/05/2025 14:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/05/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 17:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2014
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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