TJSP - 1035539-28.2023.8.26.0576
1ª instância - 02 Civel de Sao Jose do Rio Preto
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 05:12
Certidão de Publicação Expedida
-
23/06/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/06/2025 08:14
Não Concedida a Assistência Judiciária Gratuita
-
22/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 13:32
Expedição de Certidão.
-
18/05/2025 10:56
Suspensão do Prazo
-
21/04/2025 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2025 22:25
Certidão de Publicação Expedida
-
10/04/2025 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/04/2025 16:41
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/04/2025 16:38
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 04:08
Certidão de Publicação Expedida
-
16/12/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/12/2024 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/12/2024 14:44
Conclusos para decisão
-
11/12/2024 14:42
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:34
Conclusos para decisão
-
09/09/2024 15:46
Juntada de Petição de Réplica
-
15/08/2024 23:35
Certidão de Publicação Expedida
-
15/08/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/08/2024 10:48
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
26/06/2024 16:46
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2024 09:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/06/2024 09:51
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2024 10:28
Expedição de Mandado.
-
10/05/2024 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/04/2024 23:34
Suspensão do Prazo
-
23/02/2024 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2024 04:21
Certidão de Publicação Expedida
-
16/02/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/02/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/02/2024 08:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/01/2024 05:10
Juntada de Certidão
-
24/01/2024 17:31
Expedição de Carta.
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17/01/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
16/01/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/01/2024 14:11
Recebida a Petição Inicial
-
12/01/2024 13:11
Conclusos para decisão
-
06/09/2023 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2023 02:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Angela Cristina da Silva (OAB 317669/SP) Processo 1035539-28.2023.8.26.0576 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Weverton Gomes Freire -
Vistos. 1) Informe o patrono do autor o CNPJ para regularizar o cadastro da requerida no sistema SAJ. 2) É certo e indiscutível ante o disposto no inciso LXXIV do art. 5º da Constituição que o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que dela necessitarem.
Também não se olvida da necessidade de interpretação sistemática, no sentido de sempre visar facilitar amplo acesso ao Poder Judiciário, frente o preconizado no artigo 4º, da Lei 1.060/50 (revogado pelo art. 1072, III, da Lei 13.105/2015 novo CPC).
Contudo sabendo-se que a gratuidade da justiça (assistência judiciária) está contida na assistência jurídica integral e sem custo, havendo mandamento constitucional que para a obtenção do mais, que como dito, contém o menos, necessária a comprovação da hipossuficiência, data maxima venia, não há como interpretação sistemática acabar por subtrair a determinação da Lei Maior à obtenção da ajuda jurídica ao necessitado se dar nos simples termos da Lei 1.060/50, ou seja, apenas e tão somente com base na simples afirmação uma vez que a Constituição exige comprovação da insuficiência de recursos.
Com efeito, para fins de concessão da assistência judiciária gratuita, fazemos coro à corrente que entende não basta mais o singelo pedido, instruído com apenas declaração de pobreza.
Não se discutia que a Lei 1060/50 em seu art. 4º (revogado pelo CPC/2015) previa a possibilidade de concessão da assistência judiciária pela só declaração do autor na inicial de sua necessidade.
Aliás tal regra, apesar de mitigada, também está inserida no art. 99, §3º, do CPC/2015, em relação a pessoas naturais.
Entretanto a Constituição Federal não exclui a possibilidade de apreciação pelo juiz, das circunstâncias em que o pedido ocorre, já que exige a comprovação da insuficiência de recursos para a concessão da assistência judiciária àqueles que a alegam.
No que diz respeito à determinação para comprovação da insuficiência de recursos, até porque fundamentada em preceito constitucional, há tempos vem decidindo os tribunais pátrios que "não é ilegal condicionar o juiz a concessão da gratuidade à comprovação da miserabilidade jurídica, se a atividade ou cargo exercidos pelo interessado fazem, em princípio, presumir não se tratar de pessoa pobre" (STJ RT 686/185).
No mesmo sentido: STJ REsp. n. 151.943/GO; TJSP AI n. 172.390-4/4-SP e extinto 2º TACSP AI n. 822.173-00/1.
Tal entendimento jurisprudencial porque pacífico foi inserido na Lei 13.105/2015 (CPC/2015), no parágrafo 2º do art. 99.
Além disso, como bem observado há muito no Agravo de Instrumento n. 2001.130-9, julgado ainda pelo extinto 1º TAC, tendo como relator Silveira Paulilo, Não se pode esquecer ainda que o Estado não cria recursos, mas é mero repassador dos recursos arrecadados, pelo que, em última instância, quem está pagando a gratuidade é o contribuinte.
Por fim, por se tratar de medida excepcional, a concessão de isenção total e irrestrita do pagamento das custas judiciais e despesas processuais deve ser condicionada à demonstração de situação de completa miserabilidade, cabendo, aos demais casos intermediários, a concessão em relação a apenas alguns atos ou redução percentual conforme modulação ou parcelamento autorizados pelo art. 98 CPC (§§ 5º e 6º) E para que não alegue surpresa e até para auxiliar na tomada de decisão quanto ao caminho que pretende trilhar no tocante a eventual insistência na gratuidade advirto a parte que que hodiernamente pesquisas via internet/intranet em sistemas como INFOJUD, ARISP, RENAJUD, SISBAJUD etc, permitem a consulta quase que instantânea da saúde financeira da parte pelo juízo sendo que em caso de verificar que não fazia jus à benesse pleiteada poderá ser ainda condenada a dez vezes o valor da custas.
Nesse sentido precedente do E.
Tribunal de Justiça de São Paulo oriundo desta própria Vara: AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA IMPUGNAÇÃO DECISÃO QUE REVOGA O BENEFÍCIO E APLICA MULTA NA QUANTIA DE DEZ VEZES O VALOR DAS CUSTAS INCONFORMISMO DESCABIMENTO Documentos juntados com a impugnação e cópia das declarações de imposto de renda [...]Patente a possibilidade da parte de arcar com as custas, despesas processuais e honorários advocatícios Ausência de comprovação da alegada dificuldade financeira - Má-fé caracterizada Impugnado que, diante da determinação de apresentação da cópia do imposto de renda, colaciona extrato de benefício previdenciário, a fim de induzir em erro o Juízo, além de, depois de nova ordem judicial, opor resistência expressa quanto a apresentação de referido documento Aplicação da penalidade prevista no artigo 100, parágrafo único, do CPC - Decisão mantida - NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.(TJSP; Agravo de Instrumento 2112557-03.2017.8.26.0000; Relator (a):Alexandre Coelho; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de São José do Rio Preto -2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 05/10/2017; Data de Registro: 05/10/2017).
Assim sendo, no caso concreto, a priori, diante da natureza da demanda, objeto discutidos, sua qualificação, a condição pessoal da parte a permitir contratação de advogado particular a patrociná-lo, ao invés de pleitear indicação pelo convênio OAB/PGE (que sem dúvida não laborampro Bono) circunstancias concretas que sugerem condições econômicas incompatíveis com a condição de necessitado, necessário se faz juntada pela PARTE AUTORA sob pena de indeferimento da benesse: a) cópia das ultima folha da carteira de trabalho ou comprovante mensal e de eventual cônjuge; b) cópia dos extratos bancários de contas de titularidade e de eventual cônjuge, dos últimos três meses; c) cópia dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses; d) última declaração de imposto de renda ou outro documento que tenha para comprovar a dita hipossuficiência, nos termos do preconizado pelo inciso LXXIV, do art. 5º, da Carta Magna, mesmo porque, incabível no caso vertente o diferimento do recolhimento da taxa judiciária, por não se tratar de ação de alimentos, revisional de alimentos, reparação de danos por ilícito extracontratual quando promovido pela vítima ou herdeiros, declaratória incidental e de embargos à execução, nos termos do artigo 5º, da Lei 11.608 de 29/12/2003.
Poderá ainda desistir desta ação e ingressar com a mesma ação, distribuindo-a no Juizado Especial Cível (caso entenda cabível em razão do valor da causa), ressaltando que no Juizado Especial Cível não há pagamento de custas/despesas processuais em primeiro grau de jurisdição.
Neste caso, o feito será extinto (art. 485, VIII, CPC), sem ônus para a parte, que poderá ingressar com a mesma ação perante o Juizado Especial.
Cumpra-se o no prazo de 05 dias ou juntem-se guias de recolhimento, interpretado, na última hipótese, como desistência da benesse.
Em caso de inércia, tornem conclusos para extinção, sem nova intimação.
Intime-se. -
25/08/2023 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/08/2023 15:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/08/2023 15:45
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 02:26
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2023 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/07/2023 05:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/07/2023 00:32
Determinada a emenda à inicial
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20/07/2023 13:30
Conclusos para decisão
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19/07/2023 12:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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