TJSP - 1003815-70.2024.8.26.0220
1ª instância - 02 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Polo Passivo
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:48
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 13:47
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
01/09/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1003815-70.2024.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Nomeação - Andreia Aparecida da Silva - Maria Neusa da Silva -
Vistos.
Andreia Aparecida da Silva ajuizou ação de interdição em face de Maria Neusa da Silva.
Como fundamento de sua pretensão alegou ser filha da interditanda, que é portadora de esquizofrenia paranoide (CID 10: F20.0).
A interditanda vive sob os cuidados da parte requerente e percebe benefício previdenciário.
Ressaltou que a interditanda não possui capacidade para os atos da vida civil.
Requereu que fosse deferida a tutela antecipada concedendo a curatela provisória; e, ao final, que fosse decretada a interdição da requerida, tornando-se definitiva a concessão provisória.
Atribuiu valor à causa de R$ 1.000,00.
Juntou documentos às fls. 09 e ss..
Manifestação do Ministério Público às fls. 22/23, opinando pela nomeação da autora ao cargo de curadora provisória.
Concedido os benefícios da justiça gratuita a autora, antecipada parcialmente a tutela pretendida e concedida a curatela provisória às fls. 24 e ss., ocasião em que foi designado interrogatório.
Realizado estudo social às fls. 77 e ss.
A requerida foi citado às fls. 44.
Foi realizado interrogatório às fls. 50.
Houve a nomeação de curador especial às fls.56, que contestou por negativa geral às fls. 60/61.
Perícia médica às fls. 101 e ss..
Manifestação do Ministério Público às fls. 121/122, opinando pela procedência do pedido da inicial, decretando a interdição e nomeação da filha para o múnus da curatela. É o relatório.
Fundamento e decido.
Conheço diretamente do pedido, já que a questão de mérito, apesar de se de fato e de direito, não exige a produção de prova em audiência, sendo suficiente as que já se encontram nos autos (CPC, artigo 355, inciso I).
O pedido inicial foi contestado por negativa geral, faculdade dada ao curador especial, nos termos do que dispõe o artigo 341, parágrafo único, do Código de Processo Civil, o que afasta a revelia e torna controvertido os fatos narrados pelo requerente, que arca com o ônus da prova.
O pedido, no entanto, procede, já que ao exame pericial do interditando, concluiu que ele apresenta "A pericianda apresenta diagnóstico de retardo intelectual.
Enfermidade congênita, de caráter permanente.
Possui comprometimento do raciocínio lógico, não conseguindo exprimir desejos ou necessidades, o que o impossibilita de imprimir diretrizes de vida.
Há restrição total para os atos da vida negocial e patrimonial, como fazer empréstimos, conciliar, dar quitação, alienar, hipotecar, demandar ou ser demandado " (fls.110 ).
Esse quadro, foi a impressão que se colheu, ainda, em seu interrogatório, de modo que é desprovido de capacidade de fato.
Outrossim, o estudo social foi favorável ao pedido e concluiu que: "Diante do exposto, sob o ponto de vista social, nada apontamos que contraindique a medida pleiteada, S.M.J. ." - fls. 80 .
Ademais, ante as disposições da Lei n. 13.146/15, vale destacar que a nova lei eliminou os casos de incapacidade civil absoluta decorrente de qualquer tipo de enfermidade, passando tais pessoas à categoria de relativamente incapazes.
Tanto que que o artigo 6º de mencionada lei estabelece: Art. 6º A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I - casar-se e constituir união estável; II - exercer direitos sexuais e reprodutivos; III - exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV - conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V - exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI - exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
De outro lado, esse mesmo diploma legal, em seu art. 84, § 1º, estabelece que, quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela e no caso em exame a prova pericial revela a incapacidade do requerido para diversos atos da vida civil (notadamente atos de vida negocial e patrimonial).
Desse modo, neste momento, não há como se fixar prazo para a duração da curatela; destacando-se que o laudo médico não indica perspectivas de reversão da incapacidade do curatelado, pelo contrário, menciona necessidade de supervisão para vida diária.
A curatela buscada nesta hipótese afeta tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial, não incluindo, por força do contido no art. 85, § 1º, da Lei n. 13.146/15, o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto.
Ante ao exposto, decreto a interdição de MARIA NEUSA DA SILVA, declarando-a incapaz de exercer pessoalmente os atos da vida civil, de natureza patrimonial e negocial, respeitando-se os direitos acima expostos, na forma do artigo 4º, inciso III, do Código Civil, e, de acordo com o art. 1.775, § 3º, do Código Civil, nomeio-lhe curadora ANDREIA APARECIDA DA SILVA, dispensando-a da especialização de bens em hipoteca legal, sendo que ela deverá observar as restrições dos artigos 1.748 e 1.749 c.c. artigo 1.781, do Código Civil.
Em obediência ao disposto no art. 755 do Código de Processo Civil e no artigo 9º, inciso III, do Código Civil, inscreva-se a presente no Registro Civil e publique-se no Órgão Oficial, por três (03) vezes, com intervalo de dez (10) dias.
Só após comprovado o registro desta no Registro Civil, é que poderá a curadora assinar o respectivo termo (artigo 94, parágrafo único, da Lei 6.015/73).
Expeça-se a certidão de honorários ao (s) patrono (a)/curador (a) especial nomeado (a) (s), conforme Convênio OAB-Defensoria Pública.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Ciência ao Ministério Público.
P.R.I. - ADV: ÉRICA JOSLIN DE LIMA (OAB 244869/SP), GUSTTAVO GONÇALVES DE MATTOS SANT ANNA (OAB 489698/SP) -
29/08/2025 16:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 15:33
Julgada Procedente a Ação
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28/08/2025 16:34
Conclusos para julgamento
-
27/08/2025 09:51
Conclusos para despacho
-
26/08/2025 23:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 11:08
Expedição de Certidão.
-
25/08/2025 11:08
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/08/2025 06:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/08/2025 06:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003815-70.2024.8.26.0220 - Interdição/Curatela - Nomeação - Andreia Aparecida da Silva - Maria Neusa da Silva - Ficam as partes intimadas, na pessoa de seus procuradores, a manifestarem-se sobre o laudo pericial juntado aos autos. - ADV: ÉRICA JOSLIN DE LIMA (OAB 244869/SP), GUSTTAVO GONÇALVES DE MATTOS SANT ANNA (OAB 489698/SP) -
21/08/2025 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/08/2025 11:42
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
04/05/2025 17:44
Suspensão do Prazo
-
19/03/2025 11:13
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 11:13
Juntada de Mandado
-
27/02/2025 16:56
Expedição de Mandado.
-
26/02/2025 17:01
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
22/02/2025 08:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/02/2025 06:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/02/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 08:55
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
19/02/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/02/2025 21:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/01/2025 00:37
Certidão de Publicação Expedida
-
30/01/2025 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 14:11
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
28/01/2025 17:02
Expedição de Certidão.
-
28/01/2025 15:20
Expedição de Ofício.
-
28/01/2025 09:49
Recebidos os autos da Assistente Social
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28/01/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/01/2025 09:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/12/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
-
17/12/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2024 15:54
Conclusos para despacho
-
13/12/2024 03:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 10:04
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
12/12/2024 10:02
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 23:40
Certidão de Publicação Expedida
-
08/11/2024 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/11/2024 16:29
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/11/2024 01:12
Juntada de Petição de contestação
-
05/11/2024 22:46
Certidão de Publicação Expedida
-
05/11/2024 00:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/11/2024 13:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
04/11/2024 13:46
Juntada de Ofício
-
29/10/2024 17:02
Expedição de Ofício.
-
29/10/2024 13:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
08/10/2024 09:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/10/2024 09:30
Juntada de Mandado
-
04/10/2024 20:24
Expedição de Certidão.
-
04/10/2024 20:23
Expedição de Outros documentos.
-
17/09/2024 21:48
Expedição de Mandado.
-
17/09/2024 16:54
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 10:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
17/09/2024 10:41
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 10:41
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2024 17:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/09/2024 17:29
Juntada de Mandado
-
16/09/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2024 18:36
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 01:21
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2024 17:36
Expedição de Mandado.
-
09/09/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2024 11:02
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/09/2024 11:01
Juntada de Ofício
-
08/09/2024 10:58
Expedição de Certidão.
-
08/09/2024 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
08/09/2024 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Setor Técnico - Serviço Social) para destino
-
02/09/2024 23:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2024 11:22
Expedição de Certidão.
-
28/08/2024 11:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
21/08/2024 11:39
Audiência de interrogatório realizada conduzida por dirigida_por em/para 03/10/2024 03:00:00, 2ª Vara.
-
20/08/2024 22:36
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2024 18:20
Recebida a Petição Inicial
-
19/08/2024 17:01
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 14:07
Conclusos para decisão
-
19/08/2024 13:59
Conclusos para decisão
-
16/08/2024 13:46
Conclusos para decisão
-
14/08/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:58
Expedição de Certidão.
-
02/08/2024 16:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
02/08/2024 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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