TJSP - 1001632-13.2024.8.26.0484
1ª instância - 02 Cumulativa de Promissao
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001632-13.2024.8.26.0484 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Aleandro Santana Rodrigues - Renuka do Brasil S/A - - Revati S/A Açúcar e Álcool -
Vistos.
O presente feito foi saneado pela Decisão de fls. 246/250, onde foi determinada a realização de perícia agrônoma para dirimir a controvérsia posta à julgamento, atribuindo o pagamento dos honorários de forma rateada.
A parte autora promoveu o recolhimento de sua cota-parte, ao passo que a requerida deixou de fazê-lo, de modo que foi declarada preclusa a produção da prova, pela Decisão de fls. 279/280, arcando o réu com o ônus de sua não produção.
Pela Decisão de fls. 293/294, foi indeferida a produção da prova oral pretendida pela parte autora e determinado que a parte requerida justificasse o seu pedido quanto a designação de audiência de instrução.
A requerida veio aos autos e informou que pretendia a oitiva da parte autora para esclarecer a modalidade da cana-de-açúcar contratada e a efetivamente vendida às requeridas e, oitiva de testemunhas para esclarecerem: (i) do que se trata um contrato na modalidade cana campo e (ii) a necessidade de se observar a idade do canavial e prejuízos que podem ser causados com a colheita precoce do canavial.
Pois bem.
Do que consta dos autos, no mesmo sentido do indeferimento da prova oral pretendida pela parte autora, deve seguir o pedido da parte requerida.
Isso porque, o esclarecimento quanto a modalidade da cana-de-açúcar plantada/colhida e o seu correto tempo de colheita, bem como o tipo contratual havido entre as partes deveria ocorrer por meio de prova técnica, nos termos da decisão saneadora (fls. 246/250), a qual somente não foi realizada por ausência de pagamento pela parte ré, de sua cota-parte dos honorários periciais, vejamos: "Assim, determino a realização de perícia agrônoma, a ser realizada no local da plantação para avaliar as condições da lavoura e confirmar se a colheita foi ou não realizada fora do período ideal, resultando em perdas aos autores, apontando-se, especificamente, o tipo/qualidade de cana-de-açúcar plantada e o período ideal de sua colheita, com informações que demonstrem a produtividade da lavoura e como o eventual atraso na colheita impactou a quantidade e qualidade da cana, tudo de acordo com as cláusulas contratuais (17/23 e 31/36)." (grifos aditados) Nessa toada, indefiro a prova oral pretendida pela parte requerida, uma vez que as questões que pretende ver esclarecidas, deveriam assim ter sido por meio de prova técnica.
Até porque se trata de situação que demanda conhecimento técnico específico, que reclama a produção de prova pericial, de modo que a prova testemunhal não pode suprir sua ausência, sendo de rigor seu indeferimento, na forma do artigo 443, inciso II, in fine, do Código de Processo Civil.
Declaro, pois, encerrada a instrução processual e determino a intimação dos litigantes para a apresentação de suas alegações finais, no prazo sucessivo de 15 (quinze) dias, iniciando-se pela parte autora.
Em seguida, tornem os autos conclusos para sentença.
Intime-se. - ADV: FRANCINE REGINA DE ALBUQUERQUE PIRES (OAB 456761/SP), FRANCINE REGINA DE ALBUQUERQUE PIRES (OAB 456761/SP), MICHAEL HIDEO ATAKIAMA SILVA (OAB 281014/SP), MAYARA CHRISTIANE LIMA GARCIA (OAB 345102/SP) -
02/09/2025 08:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 07:46
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 10:40
Conclusos para decisão
-
13/08/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
11/08/2025 11:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/08/2025 05:41
Certidão de Publicação Expedida
-
04/08/2025 13:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/08/2025 12:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/07/2025 12:16
Conclusos para decisão
-
08/07/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
07/07/2025 10:22
Conclusos para despacho
-
07/07/2025 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
06/07/2025 23:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2025 17:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2025 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 12:24
Conclusos para despacho
-
04/07/2025 11:02
Conclusos para decisão
-
04/07/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/07/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 01:41
Certidão de Publicação Expedida
-
26/06/2025 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
26/06/2025 11:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 17:09
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:36
Conclusos para despacho
-
24/06/2025 15:35
Expedição de Certidão.
-
14/05/2025 16:21
Certidão de Publicação Expedida
-
13/05/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/05/2025 11:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2025 09:55
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:09
Conclusos para despacho
-
23/04/2025 12:08
Expedição de Certidão.
-
10/03/2025 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/02/2025 16:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2025 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/02/2025 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
14/02/2025 09:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2025 08:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 15:19
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2025 00:32
Certidão de Publicação Expedida
-
27/01/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/01/2025 12:41
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
13/01/2025 10:18
Conclusos para julgamento
-
10/01/2025 16:44
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 16:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/11/2024 03:09
Certidão de Publicação Expedida
-
01/11/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/10/2024 18:26
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2024 12:27
Conclusos para despacho
-
31/10/2024 12:00
Juntada de Petição de Réplica
-
10/10/2024 02:05
Certidão de Publicação Expedida
-
09/10/2024 05:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/10/2024 15:20
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
07/10/2024 21:31
Juntada de Petição de contestação
-
17/09/2024 02:23
Certidão de Publicação Expedida
-
16/09/2024 12:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/09/2024 11:10
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/09/2024 10:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/08/2024 00:14
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2024 09:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/08/2024 16:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2024 03:12
Certidão de Publicação Expedida
-
12/08/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
12/08/2024 09:00
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
12/08/2024 08:58
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
08/08/2024 11:06
Juntada de Mandado
-
08/08/2024 11:04
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/07/2024 00:54
Certidão de Publicação Expedida
-
30/07/2024 05:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/07/2024 16:39
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 16:38
Expedição de Mandado.
-
29/07/2024 14:04
Ato ordinatório
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26/07/2024 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 22:13
Certidão de Publicação Expedida
-
24/07/2024 22:09
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2024 11:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2024 00:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 17:54
Concedida a Medida Liminar
-
12/07/2024 12:13
Conclusos para decisão
-
12/07/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/07/2024 01:39
Certidão de Publicação Expedida
-
05/07/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/07/2024 13:43
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/07/2024 10:30
Conclusos para decisão
-
03/07/2024 10:29
Expedição de Certidão.
-
02/07/2024 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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