TJSP - 1006086-34.2025.8.26.0053
1ª instância - Nucleo Especializado de Justica 4.0
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 18:05
Juntada de Petição de Contra-razões
-
10/09/2025 01:11
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:21
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 12:18
Recebido o recurso
-
08/09/2025 22:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 22:27
Expedição de Certidão.
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08/09/2025 17:05
Proferido despacho de mero expediente
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06/09/2025 23:57
Conclusos para despacho
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03/09/2025 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 06:05
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006086-34.2025.8.26.0053 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Multas e demais Sanções - Guilherme Henrique Favero -
Vistos.
Na falta de definição de critério objetivo para a caracterização da situação de insuficiência financeira (artigo 5º, inciso LXXIV CRFB) apta a ensejar a concessão da assistência jurídica gratuita, compete à Defensoria Pública, a missão de definir as pessoas abrangidas no conceito.
A Defensoria Pública, órgão criado para desenvolver a assistência jurídica estatal, é autônoma e define seus critérios de atendimento da população hipossuficiente por meio de normativas internas (Lei Orgânica Nacional das Defensorias Pública, Lei Complementar n. 80/94).
E, neste contexto, a Defensoria Pública do Estado de São Paulo e a União estabelecem o critério de pessoa hipossuficiente como sendo aquela que tem renda bruta familiar não superior a três salários mínimos, conforme consta Resolução do Conselho Superior da Defensoria Pública da União - CSDPU nº 85 de 01.02.2014, assim como na Deliberação do Conselho Superior da Defensoria Pública Estadual - CSDP nº 137 de 25.09.2009 Assim, considerando que a parte autora não comprovou a incapacidade econômica para arcar com as custas do processo sem prejuízo do próprio sustento, indefiro o pedido de gratuidade judiciária.
O parcelamento de despesas processuais não é aplicável no âmbito dos Juizados Especiais. É caso de incidência da regra do art. 42, §1º da Lei nº 9.099/95: § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Relembre-se que por força do art. 27 da Lei 12.153/09 são aplicáveis as normas do Código de Processo Civil ao processo do Juizado Especial da Fazenda Pública, mas que as normas do CPC incidentes a esse processo são aquelas que não conflitem com as normas específicas da legislação do Juizado Especial, uma vez que a lei especial prevalece sobre a geral.
Incide ao caso o critério da especialidade, razão pela qual inaplicável a norma processual geral sobre a possibilidade de parcelamento das despesas processuais (CPC, art. 98, §6º).
Nesse sentido a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
RECURSO INOMINADO.
PARCELAMENTO DE PREPARO.
INDEFERIMENTO E RECONHECIMENTO DE DESERÇÃO.
AGRAVO DA AUTORA 1.
No microssistema dos Juizados Especiais, incabíveis o parcelamento e o diferimento do preparo. 2.
Deserção bem reconhecida. 3.
O artigo 1007, § 2º, do Código de Processo Civil, é inaplicável no microssistema dos Juizados Especiais. 5.
PUIL nº0000043-07.2017.8.26.9001. 6.
Enunciado 80 FONAJE. 7.
Agravo improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 0102529-74.2023.8.26.9061; Relator (a): Dimitrios Zarvos Varellis - Colégio Recursal; Órgão Julgador: 3ª Turma Recursal de Fazenda Pública; Foro de São José dos Campos - Anexo do Juizado Especial da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 15/12/2023; Data de Registro: 15/12/2023).
Providencie o recolhimento do preparo recursal, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, sob pena de deserção.
Ressalto que, nos termos do artigo 42, § 1º, da Lei nº 9.099/95, haverá deserção(inadmissibilidade do recurso) caso o preparo não seja integral, e não admite a complementação posterior do valor.
Para o recolhimento do preparo, deverá o recorrente deverá se atentar aos valores abaixo descritos, referentes às interposições de recurso a partir de 03/01/2024: 1) taxa judiciária Guia DARE-SP de ingresso de 1,5% (ou 2%, no caso de título executivo extrajudicial) sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 UFESPs; 2) taxa judiciária Guia DARE-SP de preparo, no importe de 4% (quatro por cento)* sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo magistrado, se ilíquido, ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório; 3) Despesas processuais (recolhidas na Guia FEDTJ) e diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD).
Acesse as planilhas para auxílio do cálculo em: https://www.tjsp.jus.br/PrimeiraInstancia/CustasProcessuais FONTE: https://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais/TaxaJudiciaria Com o decurso do prazo, independentemente de manifestação, certifique-se, tornando os autos conclusos.
INT. - ADV: HUGO MEDICE FERREIRA DUTRA (OAB 217755/MG) -
29/08/2025 07:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 06:42
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
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28/08/2025 21:42
Conclusos para decisão
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28/08/2025 17:20
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 14:43
Expedição de Certidão.
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14/08/2025 07:31
Certidão de Publicação Expedida
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13/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/08/2025 21:27
Julgada improcedente a ação
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14/05/2025 15:01
Conclusos para julgamento
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14/05/2025 14:55
Decorrido prazo de nome_da_parte em 14/05/2025.
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26/03/2025 16:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 15:00
Juntada de Petição de contestação
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07/02/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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01/02/2025 11:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/01/2025 15:41
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 15:40
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:03
Expedição de Mandado.
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31/01/2025 14:02
Não Concedida a Antecipação de tutela
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30/01/2025 16:34
Conclusos para decisão
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30/01/2025 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/01/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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