TJSP - 1001599-46.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001599-46.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Denise Francisca dos Santos - SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil, para condenar o Réu ao pagamento de R$ 1.401,00 a título de danos materiais, valor a ser restituído com juros e correção monetária desde a data do fato (março de 2024), bem como ao pagamento de R$ 5.000,00 a título de danos morais, a ser acrescido de correção monetária e de juros de mora a contar da data desta sentença.
Arcará o Réu com o pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios ora arbitrados em 10% do valor da condenação.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência, quando não previstos contratualmente, nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n° 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e os juros de mora serão de 1/% ao mês; ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas juros de mora; c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará à imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil. - ADV: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG), VICTOR GUIMARÃES DE BASTOS (OAB 404259/SP), ALESSANDRA PEREIRA BRANCO (OAB 313614/SP) -
20/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/08/2025 10:42
Julgada Procedente a Ação
-
12/06/2025 09:21
Conclusos para decisão
-
09/06/2025 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 21:18
Certidão de Publicação Expedida
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22/05/2025 16:51
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 09:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 10:38
Conclusos para decisão
-
17/03/2025 15:21
Juntada de Petição de Réplica
-
27/02/2025 00:27
Certidão de Publicação Expedida
-
26/02/2025 00:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/02/2025 19:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2025 18:56
Conclusos para decisão
-
21/02/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 17:29
Expedição de Certidão.
-
13/02/2025 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2025 14:10
Juntada de Outros documentos
-
30/01/2025 00:29
Certidão de Publicação Expedida
-
29/01/2025 12:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/01/2025 11:52
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/01/2025 08:58
Conclusos para decisão
-
28/01/2025 16:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
19/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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