TJSP - 1013914-09.2025.8.26.0562
1ª instância - 09 Civel de Santos
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 04:20
Certidão de Publicação Expedida
-
22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1013914-09.2025.8.26.0562 - Procedimento Comum Cível - Interpretação / Revisão de Contrato - Gladsnay Lopes Tome - Defiro a gratuidade de justiça.
Anote-se.
Nos termos do inciso LXXVIII, do art 5º, da Constituição Federal, que impõe que a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação, com base, ainda, nos arts. 139, II, do novo Código de Processo Civil, e 5 º da Lei de Introdução ao Código Civil, deixo de designar audiência de conciliação, para não retardar a prestação jurisdicional.
Isso, sem prejuízo, à evidência, de homologação de acordo entre as partes, o que poderá ser noticiado por simples petição à apreciação do juízo.
A experiência tem revelado que a designação indiscriminada de audiência de tentativa de conciliação em todas as hipóteses legais, até em vista das peculiaridades, ou das matérias mais comuns debatidas na Vara, não vem alcançando o resultado esperado pelo legislador.
Numericamente pouco expressivo são os acordos firmados em audiência, cuja designação acaba, dado ao volume de feitos, retardando a solução da lide.
Sem prejuízo, se for o caso de designação de audiência para tentativa de conciliação, verificado indícios concretos de eficácia do ato (audiência de conciliação) e interesse claro das partes em realizá-lo, por ora, diante da natureza da lide em questão, ainda que excepcionalmente, deixo de ordenar a realização de audiência de conciliação.
Determino a citação do(s) réu(s), ficando advertido(s) do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar(em) a defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial.
Intime-se. - ADV: SUSANNE VALE DINIZ SCHAEFER (OAB 407017/SP), CHRISTIANO HERICK COSTA DE SOUZA (OAB 417910/SP) -
20/08/2025 08:11
Juntada de Certidão
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20/08/2025 06:45
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 17:34
Expedição de Carta.
-
19/08/2025 11:56
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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19/08/2025 08:33
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2025 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 06:48
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 16:20
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/08/2025 10:00
Conclusos para decisão
-
24/07/2025 12:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/07/2025 02:14
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 17:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/07/2025 16:38
Concedida a Dilação de Prazo
-
17/07/2025 15:17
Conclusos para despacho
-
08/07/2025 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 17:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 16:35
Determinada a emenda à inicial
-
13/06/2025 09:02
Conclusos para decisão
-
12/06/2025 16:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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