TJSP - 4001308-02.2025.8.26.0010
1ª instância - 01 Civel de Ipiranga
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/09/2025 02:32
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 08/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 05/09/2025 - Refer. ao Evento: 23
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05/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001308-02.2025.8.26.0010/SP REQUERENTE: IBERE GUIMARAESADVOGADO(A): RUY CAIO GALDEANO DAMIANCI NETO (OAB SP436953) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1. Nos moldes do art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ainda, estabelece o § 3º do referido dispositivo legal que: "A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão".
O autor afirma ser correntista do réu, e, em 31.07.2025, sem aviso prévio, teve bloqueado o acesso aos valores existentes em sua conta corrente.
Ao entrar em contato por telefone com o réu, foi informado que a conta fora permanentemente bloqueada e que o saldo remanescente na conta bancária seria reembolsado mediante procedimento da central de ajuda.
Contudo, decorridos 19 dias de realização do procedimento, o banco ainda não realizou a transferência dos valores, bloqueando qualquer tipo de interação com a plataforma que não seja via SAC.
Diz ter saldo de R$103.330,00, ao qual não tem acesso, necessitando do numerário para arcar com as despesas cotidianas.
Em tutela de urgência requer o desbloqueio de sua conta corrente, com a disponibilização do saldo para transferência. Com efeito, o bloqueio e encerramento de conta constituem, a princípio, exercício regular de direito do banco, nos termos da Resolução BACEN/CMN n. 2.025/1993, com a redação conferida pela Resolução BACEN/CMN n. 2.747/2000, desde que haja prévia notificação do correntista.
E, no caso concreto, a despeito da alegação de que não houve essa comunicação antes do bloqueio dos valores, é ainda assim recomendável o prévio contraditório para a obtenção de maiores esclarecimentos da situação que ensejou o aludido bloqueio, sobretudo diante da informação do réu de que se dera por violação de regras da instituição bancária.
Confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
INDEFERIMENTO.
I. Caso em Exame 1.
Agravo de Instrumento interposto contra decisão que indeferiu tutela provisória de urgência para desbloqueio de conta bancária.
Parte autora alega bloqueio injustificado de conta utilizada para recebimento de rendimentos, causando dificuldades financeiras.
II. Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar a presença dos requisitos para concessão de tutela de urgência, conforme art. 300 do CPC, diante do alegado bloqueio injustificado de conta bancária.
III. Razões de Decidir 3.
Ausência de probabilidade do direito e perigo de dano, considerando o tempo decorrido entre o bloqueio e o pedido judicial. 4.
Bloqueio justificado por irregularidades contratuais, conforme informado pela parte ré, necessitando de contraditório e produção de provas.
IV. Dispositivo e Tese 5.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
Ausência de requisitos do art. 300 do CPC para concessão de tutela de urgência. 2.
Necessidade de contraditório e instrução probatória para análise do mérito. (TJSP; Agravo de Instrumento 2245793-70.2025.8.26.0000; Relator (a): Maria Salete Corrêa Dias; Órgão Julgador: 20ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - AGRAVANTE - PRETENSÃO - TUTELA DE URGÊNCIA - REATIVAÇÃO DE CONTA BANCÁRIA - REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC - AUSÊNCIA - PROBABILIDADE DO DIREITO - NÃO COMPROVAÇÃO – AGRAVADO – RELAÇÃO JURÍDICA - POSSIBILIDADE DE ENCERRAMENTO UNILATERAL - CUMPRIMENTO DO ART. 12, I, DA RESOLUÇÃO 2025/93 DO BACEN - DECISÃO COMBATIDA - MANUTENÇÃO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2258908-66.2022.8.26.0000; Relator (a): Tavares de Almeida; Órgão Julgador: 23ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/12/2022; Data de Registro: 13/12/2022) Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência.
Na hipótese, portanto, imprescindível o prévio estabelecimento do contraditório e a dilação probatória para melhor esclarecimento dos fatos.
No mais, a medida poderá ser objeto de nova apreciação após o oferecimento de contestação. 2. Deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação (CPC, art.139, VI e Enunciado nº 35 da ENFAM: "Além das situações em que a flexibilização do procedimento é autorizada pelo art. 139, VI, do CPC/2015, pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo"). 3.
Cite(m)-se e intime(m)-se a(s) parte(s) ré(s) para contestar(em) o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
São Paulo, 04/09/2025 -
04/09/2025 12:32
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 24 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
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04/09/2025 09:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/09/2025 09:50
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 21
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04/09/2025 09:50
Não Concedida a tutela provisória
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02/09/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 02/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 11:59
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 11:59
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 11:35
Conclusos para decisão
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01/09/2025 11:35
Juntada - Registro de pagamento - Guia 52808, Subguia 52251 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 1.855,20
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01/09/2025 02:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 14
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01/09/2025 00:00
Intimação
Petição Cível Nº 4001308-02.2025.8.26.0010/SP REQUERENTE: IBERE GUIMARAESADVOGADO(A): RUY CAIO GALDEANO DAMIANCI NETO (OAB SP436953) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1.
Não há interesse público, social ou necessidade de defesa da intimidade que justifique a decretação de segredo de justiça.
Retirado o sigilo no sistema. 2.
Por outro lado, diante do conteúdo das informações constantes nos documentos 3, 4 e 5 do Evento 8, foi anotado o sigilo. 3.
Com efeito, a Constituição Federal garante a assistência judiciária aos necessitados, na forma da lei (art. 5º, LXXIV). O art. 99, §3º, do CPC pressupõe verdadeira a afirmação de pessoa natural de ausência de condições de pagar as custas, as despesas do processo e os honorários advocatícios.
Já o §2º do mesmo artigo ressalva: "O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos". Na hipótese, extrai-se do demonstrativo de pagamento e da declaração de imposto de renda juntados aos autos que o autor possui renda líquida mensal de aproximadamente R$ 8.600,00.
Tal circunstância evidencia que possui condições de arcar com as despesas do processo sem prejuízo do sustento próprio e/ou da família. Vale lembrar que a gratuidade deve ser reservada aqueles que efetivamente não possuem recursos e que ficariam impedidos de deduzir pretensão em juízo caso exigido o recolhimento de custas e demais encargos decorrentes do processo. Nesse sentido, jurisprudência do E.
TJSP: Agravo de Instrumento - Ação condenatória de danos materiais e morais Gratuidade da justiça Pessoa física - Pretensão de reforma da decisão que a indeferiu - A concessão da gratuidade da justiça depende de prova que a requerente esteja desprovida de condições econômicas para pagar as custas e despesas processuais Os documentos juntados aos autos revelam que a agravante ostenta condição financeira incompatível com a benesse pretendida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2094452-70.2020.8.26.0000; Relator (a): Marco Fábio Morsello; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 18/11/2020; Data de Registro: 18/11/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS Justiça gratuita Revogação do benefício inicialmente concedido pelo Juízo "a quo", que acolheu impugnação apresentada pelas agravadas Necessidade de comprovação quanto à veracidade da declaração de pobreza Presunção relativa Indícios suficientes de capacidade econômica Possibilidade de controle pelo Juiz e indeferimento quando não comprovada a insuficiência financeira Negado provimento. (TJSP; Agravo de Instrumento 2184312-82.2020.8.26.0000; Relator (a): Hugo Crepaldi; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/10/2017; Data de Registro: 31/08/2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO JUSTIÇA GRATUITA AÇÃO ORDINÁRIA Decisão agravada que indeferiu os benefícios da gratuidade da justiça.
Pretensão de concessão do benefício Impossibilidade Apesar da apresentação da declaração de pobreza, não foram preenchidos os requisitos legais para a concessão da benesse.
A existência da presunção relativa e da previsão legal da possibilidade da parte adversa impugnar a concessão da gratuidade da justiça ao agravante não são aptos a interpretar no sentido de existência de direito líquido e certo ao deferimento da gratuidade, com subtração do juiz o dever de verificar a adequação do pedido no caso concreto, quando elementos objetivos dos autos apontam a inadequação do pedido.
Medida de seriedade a preservar a concessão do benefício a quem realmente dele necessita, sob pena de vulgarização do instituto e de fomentar a litigiosidade aventureira a onerar a Administração da Justiça de forma inconsequente Incabível a concessão desse benefício a quem deixa de fazer essa prova e a quem não se enquadra na condição de hipossuficiente financeiro.
Agravante que aufere vencimento superior a R$ 3.000,00 por mês, superando o limite da Defensoria Pública de renda familiar menor que três salários mínimos e o parâmetro legal fixado na Reforma Trabalhista (Lei 13.467 de 13.07.2017) para a gratuidade da justiça fixado em renda familiar de até 40% do maior benefício do RGPS.
Decisão agravada mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2197709-14.2020.8.26.0000; Relator (a): Leonel Costa; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Público; Foro Central - Fazenda Pública/Acidentes - 1ª Vara de Fazenda Pública; Data do Julgamento: 01/10/2012; Data de Registro: 25/08/2020) Deste modo, indefiro a gratuidade processual pleiteada. 4.
Deverá o autor, no prazo de 15 (quinze) dias, recolher as custas iniciais, sob pena de extinção. 5.
Cumprida a determinação supra ou decorrido o prazo, tornem os autos conclusos. São Paulo, 29/08/2025 -
29/08/2025 06:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/08/2025 06:47
Gratuidade da justiça não concedida
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28/08/2025 11:33
Link para pagamento - Guia: 52808, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=52251&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=gerenciamento_partes_tipo_pa
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28/08/2025 11:33
Juntada - Guia Gerada - IBERE GUIMARAES - Guia 52808 - R$ 1.855,20
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28/08/2025 11:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IBERE GUIMARAES. Justiça gratuita: Indeferida.
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27/08/2025 14:38
Conclusos para decisão
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27/08/2025 14:38
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 5
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27/08/2025 02:50
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 27/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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26/08/2025 02:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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25/08/2025 20:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2025 20:27
Determinada a emenda à inicial
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22/08/2025 09:58
Conclusos para decisão
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22/08/2025 09:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: IBERE GUIMARAES. Justiça gratuita: Requerida.
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22/08/2025 09:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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