TJSP - 1000682-54.2025.8.26.0359
1ª instância - Vara Regional Empresarial e de Conflitos Relacionados a Arbitragem das 2ª, 5ª e 8ª Regioes Administrativas Judiciarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 08:26
Certidão de Publicação Expedida
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20/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1000682-54.2025.8.26.0359 - Habilitação de Crédito - Quitação - Thais dos Santos Gomes - Ramos e Silva Soluções Em Negócios Ltda - BL- Consultoria e Participacoes Ribeirao Preto S/s Ltda -
Vistos.
Thais dos Santos Gomes apresentou Habilitação de Crédito no autos da recuperação judicial da(s) empresa(s) Ramos e Silva Soluções Em Negócios Ltda.
Vieram aos autos manifestações da recuperanda e da Administradora Judicial. É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
Observo que a recuperanda e a Administradora Judicial concordaram expressamente com o pedido de retificação/inclusão do crédito no quadro geral de credores.
Contudo, de acordo com o disposto no artigo 9º, inciso II, da Lei nº 11.101/05, o crédito a ser habilitado na recuperação judicial deverá ser atualizado até a data do pedido recuperacional, com indicação da sua origem e classificação.
Ademais, tratando-se de acordo sobre crédito, não deve incidir correção monetária, juros ou cobrança de multa.
Portanto, DEFIRO a Habilitação de Crédito, para o fim de determinar a INCLUSÃO do crédito, no Quadro Geral de Credores, pertencente ao credor Thais dos Santos Gomes, do montante de R$14.490,18 (catorze mil, quatrocentos e noventa reais e dezoito centavos) e a INCLUSÃO do crédito, em favor do(a) procurador(a) Ingrid Estevam Peres da Silva, no montante de R$2.178,14 (dois mil, cento e setenta e oito reais e catorze centavos), ambos na Classe I - Trabalhista, conforme indicado no parecer do Sr.
Administrador Judicial.
Em razão do deferimento do pedido, JULGO EXTINTA esta Habilitação de Crédito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, determinando seu arquivamento.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Isento de custas, sem condenação em honorários.
Por fim, ALERTO os DD.
Advogados que não há necessidade de juntar, nos autos principais, cópia desta sentença, solicitando a inclusão ou alteração no quadro geral de credores, pois essa providência decorre da própria SENTENÇA, ao passo que as inúmeras petições protocoladas nos autos principais são desnecessárias e acabam por tumultuar o andamento do processo de recuperação judicial. - ADV: ALEXANDRE BORGES LEITE (OAB 213111/SP), RAPHAEL ROSSI DE MATOS (OAB 310053/SP), INGRID ESTEVAM PERES DA SILVA (OAB 236940/RJ) -
19/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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19/08/2025 10:44
Julgada Procedente em Parte a Ação
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18/08/2025 13:10
Conclusos para despacho
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15/08/2025 19:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 20:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2025 05:31
Certidão de Publicação Expedida
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05/08/2025 11:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/08/2025 10:45
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/08/2025 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/08/2025 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/07/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
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24/07/2025 16:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/07/2025 15:12
Recebida a Petição Inicial
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24/07/2025 14:06
Expedição de Certidão.
-
24/07/2025 13:31
Conclusos para despacho
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24/07/2025 09:32
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/07/2025
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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