TJSP - 1002701-17.2024.8.26.0602
1ª instância - 09 Civel de Sorocaba
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 14:08
Conclusos para julgamento
-
02/09/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1002701-17.2024.8.26.0602 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Maria de Fatima Acacio de Sousa Real - - Fernanda Acacio Real - MARCOS, registrado civilmente como Marcos Roberto da Silva - 1- Diante dos fatos descritos na inicial, e considerando o ajuizamento de AÇÃO PENAL contra o réu, inicialmente o processo permaneceu suspenso, porém, diante do trânsito em julgado da sentença na esfera criminal, não há motivos para permanecer suspenso, sendo desnecessária a produção de prova, já que a materialidade dos delitos e a autoria restou comprovada (fls. 186), e a sentença penal faz coisa julgada na área cível.
Vale anotar: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO RESCISÓRIA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PROCEDÊNCIA.
I.
Caso em Exame 1.
Ação rescisória busca desconstituir acórdão que negou provimento ao recurso de apelo em ação de indenização por danos materiais e morais, mantendo sentença que condenou o réu ao pagamento de indenização no valor de R$ 14.970,00 por danos morais.
O autor alega legítima defesa comprovada em inquérito policial arquivado, pedindo a rescisão da decisão cível e liberação de sua CNH.
II.
Questão em Discussão 2.
A questão em discussão consiste em verificar se a prova nova, consistente na decisão criminal que reconheceu a legítima defesa, justifica a rescisão do acórdão cível que condenou o autor ao pagamento de indenização.
III.
Razões de Decidir 3.
A decisão criminal que reconheceu a legítima defesa constitui prova nova, conforme o artigo 966, inciso VII, do CPC, excluindo o dever de indenizar. 4.
A sentença penal que reconhece legítima defesa faz coisa julgada no cível, conforme artigo 65 do CPP, afastando a ilicitude do ato.
IV.
Dispositivo e Tese 5.
Ação rescisória julgada procedente.
Tese de julgamento: 1.
A sentença penal que reconhece legítima defesa faz coisa julgada no cível. 2.
Prova nova que exclui ilicitude justifica a rescisão de acórdão cível.
Legislação Citada: CPC, art. 966, VII; CPP, art. 65; CC, art. 188, I; CPC, art. 85, §2º e §3º; CPC, art. 98, §3º.
Jurisprudência Citada: TJSP, Ação Rescisória 2173371-15.2016.8.26.0000, Rel.
Natan Zelinschi de Arruda, 2º Grupo de Direito Privado, j. 05.08.2021.
TJSP, Apelação Cível 1003539-05.2022.8.26.0642, Rel.
Márcio Boscaro, 10ª Câmara de Direito Privado, j. 24.09.2024.
TJSP, Apelação Cível 1006194-30.2022.8.26.0292, Rel.
Pedro de Alcântara da Silva Leme Filho, 8ª Câmara de Direito Privado, j. 30.05.2024".(TJSP; Ação Rescisória 2191764-07.2024.8.26.0000; Rel. (a):Marcia Dalla Déa Barone; 2º Grupo de Direito Privado; j. 21/05/2025). "APELAÇÃO - ACIDENTE DE TRÂNSITO - CULPA DO RECORRIDO - LEGÍTIMA DEFESA RECONHECIDA - ARQUIVAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL - COISA JULGADA CÍVEL - ARTIGO 65, CPP.
Reconhecido no âmbito criminal que a conduta do recorrido se deu acobertada por causa de exclusão da antijuridicidade referente a legítima defesa, impõe-se o reconhecimento de que tal desfecho faz coisa julgada na esfera cível, de modo que não há fundamento legal a justificar a reforma da r. sentença proferida.
RECURSO DE APELAÇÃO IMPRÓVIDO".(TJSP; Apelação Cível 1024529-91.2022.8.26.0003; Rel.João Battaus Neto; Núcleo de Justiça 4.0 em Segundo Grau - Turma II (Direito Privado 3); j. 16/12/2024). "Direito processual civil.
Agravo de instrumento.
Suspensão de processo nos termos do art. 315, § 2º, do CPC.
Pendência de processo criminal envolvendo os fatos relacionados ao processo cível.
Possibilidade.
Recurso desprovido.
I.
Caso em exame 1.
Irresignação contra a decisão que suspendeu o processo principal, nos termos do artigo 315, §2º, do CPC.
II.
Questão em discussão 2.
A questão em discussão consiste em saber se a suspensão do processo cível, com base no art. 315, §2º, do CPC, é apropriada ao caso concreto.
III.
Razões de decidir 3.
O art. 315 do CPC permite a suspensão do processo até a decisão no âmbito criminal, se o conhecimento do mérito depender de verificação da existência de fato delituoso. 4.
Ainda que as instâncias civil e criminal sejam independentes, a sentença criminal condenatória ou absolutória com reconhecimento de que o ato foi praticado em estado de necessidade, legítima defesa, estrito cumprimento de dever legal ou no exercício regular de direito, faz coisa julgada no cível. 5.
A suspensão do processo é uma faculdade do magistrado, destinatário da prova.
IV.
Dispositivo e tese 6.
Recurso desprovido.
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 315; CPP, arts. 63 a 65; e CC, arts. 188, I, e 935.
Jurisprudência relevante citada: TJSP, AI 2154959-89.2023.8.26.0000, Rel.
Silvia Meirelles, 6ª Câmara de Direito Público, j. 18/06/2024".(TJSP; Agravo de Instrumento 2268735-33.2024.8.26.0000; Rel.Martin Vargas; 10ª Câmara de Direito Público; j. 13/11/2024). 2- Remetam-se os autos para a fila de sentença.
Intime-se. - ADV: GUILHERME JAIME BALDINI (OAB 218892/SP), CAIO CESAR LATUF SOAVE (OAB 310659/SP), CAIO CESAR LATUF SOAVE (OAB 310659/SP) -
01/09/2025 10:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/09/2025 10:04
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 15:43
Conclusos para decisão
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19/08/2025 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:31
Autos no Prazo
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09/11/2024 23:24
Suspensão do Prazo
-
27/09/2024 07:52
Expedição de Certidão.
-
11/06/2024 11:33
Juntada de Outros documentos
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30/04/2024 03:37
Certidão de Publicação Expedida
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29/04/2024 11:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/04/2024 10:12
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/04/2024 10:07
Conclusos para decisão
-
25/04/2024 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2024 09:51
Certidão de Publicação Expedida
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05/04/2024 11:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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05/04/2024 11:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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03/04/2024 12:47
Juntada de Petição de Réplica
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15/03/2024 12:48
Certidão de Publicação Expedida
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13/03/2024 08:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/03/2024 18:00
Ato ordinatório
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11/03/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2024 09:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/02/2024 11:37
Certidão de Publicação Expedida
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09/02/2024 13:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/02/2024 11:30
Juntada de Certidão
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08/02/2024 18:13
Expedição de Carta.
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08/02/2024 18:13
Recebida a Petição Inicial
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08/02/2024 16:51
Expedição de Certidão.
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08/02/2024 15:36
Conclusos para decisão
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08/02/2024 13:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/02/2024 18:06
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2024 04:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/01/2024 17:00
Determinada a emenda à inicial
-
30/01/2024 13:19
Conclusos para decisão
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29/01/2024 16:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/01/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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