TJSP - 0000493-70.2024.8.26.0281
1ª instância - 01 Civel de Itatiba
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 23:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:45
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 14:25
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000493-70.2024.8.26.0281 (processo principal 1004307-49.2019.8.26.0281) - Cumprimento de sentença - Mútuo - Cooperforte Cooperativa de Economia e Crédito Mútuo dos Funcionários de Instituições Financeiras Públicas Federais Ltda. - Marileide Valverde A Pereira da Silva -
Vistos. 1) Fls. 105/109 - Trata-se de exceção de pré-executividade em que a parte excipiente alega a impenhorabilidade dos valores bloqueados nos autos.
Aponta que o montante se refere à verba previdenciária, além de não alcançarem 40 salários-mínimos.
Pugna pelam concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Requer o desbloqueio dos valores.
Manifestação do excepto (fls. 147/151).
DECIDO.
Inicialmente, destaco que as matérias trazidas por meio da exceção de pré-executividade às fls. 105/109 são relativas à impugnação à penhora.
A despeito de ausência de previsão legal, a exceção de pré-executividade encontra respaldo na jurisprudência e doutrina processual, sendo admitida pela Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória.
Conforme pacífica jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça a exceção de pré-executividade pode ser arguida no tocante aos pressupostos processuais, às condições da ação e aos requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, previstos no art. 586 do CPC, bem assim nos casos em que o reconhecimento da nulidade do título puder ser verificado de plano, desde que não seja necessária dilação probatória (STJ - AgRg nos EDcl no Ag 927496/SP - Relator: Ministro RAUL ARAÚJO FILHO - Órgão Julgador: 4ª Turma - Data do Julgamento: 15/06/2010 - Data da Publicação/Fonte: DJe 28/06/2010).
Neste contexto, verifica-se que as alegações da parte executada envolvem discussão acerca da irregularidade da penhora, matéria essa que não é de ordem pública, pois pode demandar dilação probatória, não merecendo ser acolhida na estreita via da exceção de pré-executividade.
Contudo, pelo princípio da instrumentalidade das formas, com fulcro no art. 188 do CPC, passo a analisar a manifestação como impugnação à penhora.
Isso porque a penhora pode ser impugnada por mera petição, conforme art. 525, §11, do CPC, in verbis: § 11.
As questões relativas a fato superveniente ao término do prazo para apresentação da impugnação, assim como aquelas relativas à validade e à adequação da penhora, da avaliação e dos atos executivos subsequentes, podem ser arguidas por simples petição, tendo o executado, em qualquer dos casos, o prazo de 15 (quinze) dias para formular esta arguição, contado da comprovada ciência do fato ou da intimação do ato.
Pois bem.
Houve o bloqueio, em 20/03/2025, de R$ 3.960,25 no banco Nu Pagamento SA (fl. 91) e R$ 1.946,70 no banco Mercado Pago IP Ltda (fl. 91), acarretando o montante de R$ 5.906,95.
A parte excipiente alega que os valores bloqueados advêm de benefício previdenciário.
Para provar o alegado, juntou extratos bancários do Banco do Brasil, instituição em que aufere tal benefícios, e dos bancos nos quais ocorreram os bloqueios (fls. 113/128).
Denota-se do extrato juntado às fls. 113/115 do Banco do Brasil que houve o recebimento do benefícios previdenciário no valor de R$ 4.252,11 em 06/03/2025, valor esse transferido por meio de pix para outra conta de titularidade da excipiente em 10/03/2025 (fl. 115).
Em 20/03/2025, houve o recebimento por meio de transferência do valor de R$ 4.453,32 e, na mesma data, outra transferência para conta de titularidade da excipiente no valor de R$ 3.853,32 (fl. 115).
Do extrato juntado às fls. 121/128 do banco Nu Pagamentos, observa-se, de fato, que o valor percebido a título de benefício previdenciário pelo Banco do Brasil foi transferido para a referida conta (fl. 122).
Todavia, tal valor foi totalmente consumido até a data do bloqueio (20/03/2025).
Assim, o exame de tais documentos permite concluir que os valores bloqueados não eram impenhoráveis, devendo ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Prosseguindo, do extrato juntado às fls. 119/120 do banco Mercado Pago, infere-se o recebimento por meio de pix advindo de conta da mesma titularidade da excipiente no valor de R$ 1.400,00 em 09/03/2025 (fl. 119).
Ou seja, não se refere à transferência dos proventos beneficiários, que foram transferidos em 10/03/25 e em valor diverso.
Destarte, não há como se dizer que o valor bloqueado no banco Mercado Pago são oriundos do benefícios previdenciário, devendo, assim, ser transferidos para conta judicial vinculada aos autos.
Neste sentido: Execução de título extrajudicial.
Bloqueio de ativos financeiros.
Impugnação à penhora.
Rejeição.
Manutenção.
O benefício previdenciário da executada (R$1.087,53) já havia sido inteiramente consumido até a data do bloqueio.
A constrição incidiu sobre valores depositados a títulos diversos.
E a lei não prevê a impenhorabilidade de valores depositados em conta corrente a título de empréstimo.
No mais, o ordenamento jurídico não impede o bloqueio de ativos depositados em conta corrente tão-somente por se tratar de valores inferiores a quarenta salários-mínimos.
Impenhorável é a quantia inferior àquele patamar depositada em conta-poupança (e desde que esta mantenha sua natureza legal), e não qualquer dinheiro depositado em conta corrente ou de investimento.
De todo modo, não foi nem minimamente demonstrado que os ativos estavam depositados para reserva financeira e garantia do sustento da executada no futuro, ausentes até mesmo indícios do intuito de poupar.
Agravo não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2167069-52.2025.8.26.0000; Relator (a): Sandra Galhardo Esteves; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Bernardo do Campo - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 13/08/2025; Data de Registro: 13/08/2025)- grifo nosso.
No mais, respeitado entendimento diverso, entendo que o simples fato de a penhora ter abarcado valor inferior a 40 salários mínimos, independente do tipo de conta, acarreta em impunidade para dívidas de até R$60.720,00, atualmente.
Trata-se de quantia considerável, o que não deve ser tolerado, visto que certamente prejudicará o credor.
Neste sentido: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PENHORA.
Bloqueio de quantia depositada em conta bancária diferente daquela onde é creditado o benefício previdenciário do devedor.
Alegação de impenhorabilidade.
Hipótese, todavia, em que não se deve aplicar a regra do art. 833, IV, do CPC.
Ausência de qualquer elemento probatório quanto à eventual natureza alimentar.
Quadro verificado na origem e que não foi elidido em sede recursal.
Abuso caracterizado.
Impenhorabilidade desautorizada no caso concreto.
Precedentes desta Câmara.
Valor inferior a 40 salários-mínimos.
Situação em que a própria dívida é inferior a esse parâmetro, quadro a acarretar total impossibilidade do seu pagamento, caso admitida a liberação.
Execução que tramita no interesse do credor.
Inteligência do art. 797, caput, do CPC.
Impenhorabilidade que não é automática.
Orientação do STJ.
Decisão mantida.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2022732-67.2025.8.26.0000; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Aguaí - Vara Única; Data do Julgamento: 05/03/2025; Data de Registro: 05/03/2025)- grifo nosso.
Ante o exposto, rejeito a impugnação apresentada.
Desse modo, após o decurso do prazo para apresentação de eventual recurso, providencie a serventia a transferência para conta judicial da totalidade das quantias bloqueadas às fls. 266/275, expedindo-se mandado de levantamento deste valor em favor da exequente.
Tão logo expedido o documento, intime-se o patrono para que retire o mandado de levantamento, evitando-se diligências desnecessárias. 2) Indefiro os benefícios da justiça gratuita à parte executada, uma vez que se observa a movimentação de montante superior a três salários mínimos em suas contas bancárias (fls. 113/128). 3) No mais, apresente o exequente planilha de cálculos atualizada, requerendo o que de direito em termos de prosseguimento.
Intime-se. - ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIE (OAB 36134/GO), MARCOS ANTONIO JERONIMO DOS SANTOS (OAB 444162/SP), JHERODY BATISTA BICHARELLI (OAB 465699/SP), LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS (OAB 363314/SP) -
20/08/2025 09:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 08:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/08/2025 10:10
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 02:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 03:27
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 19:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 18:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/07/2025 16:04
Conclusos para decisão
-
29/07/2025 16:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
23/07/2025 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/07/2025 02:02
Certidão de Publicação Expedida
-
18/07/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/07/2025 11:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/07/2025 21:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/07/2025 05:37
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 22:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 21:26
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2025 16:05
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 11:48
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
26/05/2025 18:02
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 11:16
Expedição de Carta.
-
12/05/2025 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/05/2025 02:47
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 06:53
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/04/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/04/2025 11:48
Conclusos para despacho
-
11/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2025 11:30
Juntada de Outros documentos
-
07/03/2025 09:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 03:22
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 14:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
21/02/2025 14:31
Expedição de Certidão.
-
02/12/2024 15:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 10:27
Juntada de Outros documentos
-
09/09/2024 16:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2024 03:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2024 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2024 11:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/08/2024 09:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 05:04
Juntada de Certidão
-
28/06/2024 15:21
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 11:19
Expedição de Certidão.
-
17/06/2024 16:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 01:59
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 23:55
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/06/2024 10:35
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
06/06/2024 00:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 14:35
Conclusos para despacho
-
13/05/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 00:15
Certidão de Publicação Expedida
-
02/05/2024 09:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/05/2024 07:35
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2024 13:33
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 13:32
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 14:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/04/2024 02:41
Certidão de Publicação Expedida
-
09/04/2024 00:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2024 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
25/03/2024 10:03
Conclusos para despacho
-
15/03/2024 14:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 09:29
Certidão de Publicação Expedida
-
05/03/2024 12:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/03/2024 10:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
05/03/2024 09:58
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2019
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000888-17.2024.8.26.0452
Bellari Industria e Comercio LTDA
Auro Anacleto
Advogado: Carlos Rosseto Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/03/2024 18:31
Processo nº 0006371-55.2025.8.26.0405
Justica Publica
Simone Rodrigues da Silva
Advogado: Sandra Soraia de Moura Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/05/2025 16:20
Processo nº 1030723-21.2025.8.26.0224
Banco Volkswagen S/A
Mauro Sergio Nogueira
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 19:39
Processo nº 4010211-08.2025.8.26.0016
Bianca Ramos Pereira
Lucas Barros de Mattos
Advogado: Jose Carlos Pereira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1001401-54.2025.8.26.0450
Cooperativa de Credito de Livre Fronteir...
3Gz Emp Imob e Participacoes LTDA
Advogado: Jorge Andre Ritzmann de Oliveira
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/07/2025 11:32