TJSP - 1003201-28.2025.8.26.0318
1ª instância - 03 Civel de Leme
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 21:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/08/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1003201-28.2025.8.26.0318 - Procedimento Comum Cível - Ingresso e Exclusão dos Sócios na Sociedade - Ivex Investimentos e Participações S/A - - Mateus Pinto - - Sara Cristina Pinto Godoi - - Ivete Therezinha Baldim Pinto - - Rodrigo Pinto - Páginas 16/17: As assinaturas dos requerentes no mandato judicial não podem ser acolhidas, pois não constituemuma assinatura digital dotada devalidade jurídica e não detém o mesmo grau de validade atribuída a uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP-Brasil e não lançadas por meio de certificado digital.
Com relação ao requerente Mateus, a assinatura é pelo gov.br não sendo constituída deuma assinatura digital dotada devalidade jurídica, pois refere-se à um mecanismo disponibilizado pelo Governo Federal do Brasil aos cidadãos, como meio mais seguro deacessar serviços públicose informações pela internet.
Além disso, a assinatura gov.br não detém o mesmo grau de validade jurídica atribuída a uma assinatura digital respaldada por um certificado ICP-Brasil.
Prevê o artigo 5° da Resolução 551/2011 do C. Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que as assinaturas eletrônicas devem utilizar certificação digital ICP-BRASIL-PADRÃO A3, necessariamente identificável no "corpo" da respectiva assinatura.
As demais assinaturas são por meio do leitor de arquivos com extensão PDF adobe reader.
Ocorre que aludida forma de assinatura, após a impressão do documento, não permite ao próprio juízo verificar sua validade, pois as informações sobre a chave permanecem disponíveis apenas para consulta em documentos armazenados digitalmente (fls. 278) Relativamente à assinatura digital dos instrumentos de mandato apresentados nos processos, há de se observar o disposto pela E.
Corregedoria Geral do E.
TJSP, conforme abaixo transcrito: "NORMAS DE SERVIÇO.
Expediente formado a partir de ofício da Comissão de Direitos e Prerrogativas da Ordem dos Advogados do Brasil Seção de São Paulo - veiculando reclamação apresentada por advogado acerca da conduta de magistrado que teria se recusado a aceitar procuração assinada eletronicamente, embora não por meio de certificado digital Hipótese em que a procuração referida foi assinada pela outorgante de forma eletrônica, sem certificado digital, por meio de uma plataforma de software de assinatura eletrônica denominada 'panda.doc.com' Caracterização de 'assinatura eletrônica avançada', que não se confunde com 'assinatura eletrônica qualificada' ou "assinatura digital", na definição da Lei nº 14.063/2020.
Incidência do art. 10, §§ 1º e 2º da Medida Provisória nº 2.200-2/2001 de 24/08/2001 (vigente por força da EC nº 32/2001), da Lei nº 11.419/06 e do art. 5º e § 1º da Resolução nº 551 do C. Órgão Especial - Procuração que, se assinada de forma eletrônica, somente terá validade no processo eletrônico se se tratar de 'assinatura eletrônica qualificada', ou seja, se tiver sido assinada eletronicamente mediante uso de certificado digital - Matéria estritamente jurisdicional Pleito de encaminhamento de orientação interna aos magistrados para que se atentem às prerrogativas da Advocacia.
Desnecessidade.
Inexistência de violação das prerrogativas.
Desnecessidade, outrossim, de quaisquer alterações ou complementações das Normas de Serviço desta Corregedoria Geral da Justiça, que regulam a questão de forma completa e exauriente, e em conformidade com as disposições legais pertinentes Parecer pelo indeferimento dos pedidos". (Parecer constante do Processo Digital nº 2021/00100891). (G.n).
Ademais, já foi decidido pelo C.
STJ que: "ESPECIAL.
MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DO STJ.
FALTA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL.
INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO.
DESCUMPRIMENTO.
SÚMULA N. 115 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Não se conhece de recurso interposto por advogado sem procuração nos autos encaminhados ao STJ.
A parte, devidamente intimada, não cumpriu a determinação de regularizar a representação processual no prazo assinalado.
Observância do disposto nos arts. 76, § 2º, inc.
I, e 932, inc.
III, e parágrafo único, do CPC.
Incidência da Súmula n. 115 do STJ. 2. 'O STJ possui orientação de que, por se tratar de mera inserção de imagem em documento, a assinatura digitalizada ou escaneada não se confunde com a assinatura digital baseada em certificado digital emitido por Autoridade Certificadora credenciada, e, por isso, não tem valor.' (AgInt nos EAREsp n. 1.555.548/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, julgado em 2/8/2021, DJe de 16/8/2021). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.989.855/CE, Rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, 4ª T., DJe de 13/3/2023)" (g.n).
De igual modo, já se manifestou o Egrégio TJSP, em casos envolvendo justamente a assinatura proveniente do ADOBE READER: ''Agravo de instrumento.
Ação declaratória de inexistência de débito c.c. indenização por danos morais.
Juntada de procuração assinada eletronicamente.
Concessão de prazo para regularização da representação processual que se mostra razoável, haja vista que sequer foi demonstrada de forma clara a regularidade/validade das assinaturas constantes na procuração.
Decisão mantida.
Recurso desprovido.(TJSP; Agravo de Instrumento 2333502-17.2023.8.26.0000; Relator (a):Pedro Kodama; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 06/03/2024; Data de Registro: 06/03/2024)" (negritos meus) ''Agravo de instrumento.
Decisão que determinou a regularização da representação processual, sob pena de revelia.
Manutenção.
Assinaturas digitais constantes da procuração apresentada pela agravante que não atendem as exigências legais para sua regularidade e validade.
Recurso desprovido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2012649-26.2024.8.26.0000; Relator (a):Ramon Mateo Júnior; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Privado; Foro de São Vicente -1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 21/02/2024; Data de Registro: 21/02/2024)'' (negritos meus).
Diante disso, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para a parte autora proceder à regularização da sua representação processual, com base no art. 76, do CPC, devendo proceder a juntada da procuração assinada de próprio punho ou por uso de assinatura digital qualificada e proveniente de autoridade certificadora credenciada, à luz do mencionado art. 5º da Resolução nº 551/2011 do Colendo Órgão Especial do Egrégio TJSP.
Decorrido o prazo no silêncio, tornem os autos conclusos para extinção do processo sem exame de mérito. - ADV: WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), HERNANDEZ E FERREIRA ADVOCACIA (OAB 2756/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), JOSE RUBENS HERNANDEZ (OAB 84042/SP), HERNANDEZ E FERREIRA ADVOCACIA (OAB 2756/SP), HERNANDEZ E FERREIRA ADVOCACIA (OAB 2756/SP), HERNANDEZ E FERREIRA ADVOCACIA (OAB 2756/SP), WILIAN DE ARAUJO HERNANDEZ (OAB 139670/SP), HERNANDEZ E FERREIRA ADVOCACIA (OAB 2756/SP) -
27/08/2025 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/08/2025 10:53
Conclusos para despacho
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18/08/2025 10:50
Expedição de Certidão.
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18/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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18/08/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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15/08/2025 11:09
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
15/08/2025 11:09
Redistribuído por dependência em razão de motivo_da_redistribuicao
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15/08/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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15/08/2025 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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15/08/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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14/08/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/08/2025 11:02
Determinada a Redistribuição dos Autos
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14/08/2025 09:50
Conclusos para despacho
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14/08/2025 09:47
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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