TJSP - 1040900-20.2024.8.26.0114
1ª instância - 03 Civel de Campinas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/09/2025 09:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1040900-20.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michel Francisco Lopes - Wagner Gomes dos Santos - - Celia Vanessa Rodrigues - Nos termos do art. 1.010, §§ 1º e 3º, do Código de Processo Civil e do art. 196, inciso XXVIII, das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça, fica(m) intimada(s) a(s) parte(s) apelada(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões, remetendo os autos, em seguida, ao E.
Tribunal de Justiça de São Paulo. - ADV: GILMÁRIA JOICE DA ROCHA SILVA D´AVILA (OAB 333948/SP), GUSTAVO MORELLI D'AVILA (OAB 388416/SP), PRISCILLA RODRIGUES DE ALCANTARA (OAB 325217/SP), GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA (OAB 236372/SP) -
03/09/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 12:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
03/09/2025 05:53
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
26/08/2025 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1040900-20.2024.8.26.0114 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Moral - Michel Francisco Lopes - Wagner Gomes dos Santos - - Celia Vanessa Rodrigues - Ante o fundamentado e por tudo mais que dos autos consta, JULGO EXTINTO o processo em relação à requerida CELIA VANESSA RODRIGUES HEISS, na forma do art. 485, inciso VI do Código de Processo Civil, em virtude da ilegitimidade passiva verificada.
Em relação aos demais sujeitos processuais, resolvo o mérito da ação na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, com fulcro no art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil e extingo o feito.
CONDENO a parte autora a pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios da parte contrária (inclusive da requerida CELIA, que teve sua ilegitimidade passiva reconhecida, tendo em vista o princípio da causalidade) que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa (metade para o patrono de cada réu), nos moldes do art. 85, § 2º, do CPC.
Entretanto, tendo em vista a gratuidade concedida à parte autora, observe-se o art. 98, § 3º do CPC.
Por fim, de modo a evitar o ajuizamento de embargos de declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado. (STJ, REsp 1.814.271/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 1º/7/2019).
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Para fins de recurso, deverá ser recolhido o preparo no importe de 4% sobre o valor da condenação, se houver, ou caso não haja, ou não seja possível desde logo apurar o montante, sobre o valor atualizado da causa.
Com o trânsito em julgado, tendo em conta o Provimento CG n. 16/2016 e Comunicado n. 438/2016, a parte credora deverá dar início à execução da sentença (cumprimento da sentença), no prazo de 30 (trinta) dias.
Certificado o trânsito em julgado, nada sendo requerido pelos litigantes, com os registros devidos, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos, com as cautelas legais, observadas as NSCGJ/SP.
P.
I.
C. - ADV: GABRIEL AUGUSTO PORTELA DE SANTANA (OAB 236372/SP), GILMÁRIA JOICE DA ROCHA SILVA D´AVILA (OAB 333948/SP), GUSTAVO MORELLI D'AVILA (OAB 388416/SP), PRISCILLA RODRIGUES DE ALCANTARA (OAB 325217/SP) -
25/08/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 10:21
Julgada improcedente a ação
-
25/08/2025 10:19
Mudança de Magistrado
-
20/08/2025 19:18
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 07:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 06:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2025 11:32
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 13:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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13/07/2025 04:29
Suspensão do Prazo
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09/06/2025 17:06
Juntada de Petição de Réplica
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22/05/2025 19:54
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 07:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/05/2025 08:57
Certidão de Publicação Expedida
-
19/05/2025 08:29
Certidão de Publicação Expedida
-
15/05/2025 16:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
09/05/2025 21:16
Juntada de Petição de contestação
-
05/05/2025 02:08
Suspensão do Prazo
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22/04/2025 16:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/04/2025 16:41
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 17:41
Expedição de Mandado.
-
10/12/2024 14:50
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
10/12/2024 13:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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05/12/2024 09:46
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2024 03:09
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
05/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
05/11/2024 08:11
Juntada de Certidão
-
04/11/2024 22:43
Certidão de Publicação Expedida
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04/11/2024 22:13
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 22:13
Expedição de Carta.
-
04/11/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/11/2024 15:15
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
24/10/2024 20:23
Conclusos para decisão
-
10/09/2024 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/09/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
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06/09/2024 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/09/2024 11:01
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/09/2024 14:54
Conclusos para despacho
-
03/09/2024 15:46
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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