TJSP - 4012354-09.2025.8.26.0100
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 09:00
Juntada - Registro de pagamento - Guia 28082, Subguia 27570 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 257,75
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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20/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4012354-09.2025.8.26.0100/SP AUTOR: BEATRIZ EVANGELISTA SILVAADVOGADO(A): BRENNO QUEIROZ CUNHA (OAB SP534696)ADVOGADO(A): BRUNO BEZERRA MENEZES (OAB RN017869) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Providencie a autora a emenda à inicial dos autos, no prazo de 15 (quinze) dias, para comprovar o recolhimento das custas iniciais e de citação, observando que as guias devem ser geradas, diretamente, pelo sistema eproc., sob pena de indeferimento, nos termos do art. 321, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Ademais, a presente demanda apresenta perfil de repetitiva e massificada, que vem frequentemente associado à litigância predatória e abuso do direito de litigar, o que, embora não encerre, em si, juízo valorativo sobre a procedência ou não da pretensão, exige análise criteriosa do Juízo, conforme as recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (NUMOPEDE) vinculado à E.
Corregedoria Geral de Justiça. Os casos de condutas indicativas de abuso do direito de litigar estão frequentemente relacionados a empréstimos consignados, planos de saúde, discussão de multas, serviços de bancos de dados, suposto descumprimento de dever de informação, transporte aéreo, vícios construtivos, seguro obrigatório de danos pessoais causados por veículos (DPVAT), dentre tantos outros.
Merece atenção especial a prática predatória consistente no ajuizamento de milhares de ações em face de provedores de aplicativos de redes sociais, com fomento da litigância, por meio da captação de clientes por meios não ortodoxos e, até mesmo, desconhecimento do processo pelo(s) demandante(s).
Nesta toada, rememore-se que o Juiz, com amparo nos arts. 5º, 6º, 7º, 139, IX, 320, 321 e 485, § 3º, do CPC, ao observar as singularidades do caso concreto, com base no poder geral de cautela, pode exigir que a parte autora apresente documentos atualizados, bem como todos aqueles considerados indispensáveis à propositura da ação e capazes de assegurar o trâmite útil e regular do processo, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 330, IV do Código de Processo Civil.
Destarte, considerando a necessidade de equacionar o direito do cidadão ao acesso à justiça e os princípios da boa-fé e cooperação (art. 5º e 6º, CPC), providencie a parte autora o ADITAMENTO À INICIAL, para juntar aos autos prova idônea de titularidade da conta na rede social que alega ser de sua titularidade, por meio de ata notarial, que será considerada como documento indispensável à propositura da ação, sob pena de considerar-se inepta a inicial.
Especialmente, deverá justificar porque é titular de um perfil em rede social com nome diverso daquele que consta em seu documento de identidade trazidos autos, que, aliás, foi juntado pela metade, devendo a autora apresenta-lo na íntegra, com fotografia.
Desde já registro que os documentos juntados não atendem aos requisitos supra.
Além disso, e de acordo com o item nº 10 do anexo B da recomendação do CNJ 159/2024, a parte autora deverá, no mesmo prazo, comprovar documentalmente a tentativa prévia de solução administrativa em relação ao objeto da presente ação, para fins de caracterização de pretensão resistida, sob pena de extinção (artigo 321, parágrafo único, CPC).
Ademais em atenção às boas práticas processuais para enfrentamento da questão orientadas por referido núcleo, determino que a parte autora compareça presencialmente ao Ofício Judicial para ratificar o ato de outorga de mandato ao advogado, munida de documento pessoal de identidade, ou, alternativamente, apresente procuração com firma reconhecida por autenticidade, em tabelião do local de seu domicílio.
Neste sentido a orientação firmada pela C.
Corregedoria Geral deste E.
TJSP, por meio dos Enunciados 4 e 5 aprovado na Escola Paulista da Magistratura (Comunicado CG nº 424/2024). Atentem-se os(as) advogados(as) de ambas partes para a correta nomeação das petições protocoladas no curso do processo, de acordo com as classes existentes no eproc, nos moldes da Resolução 551/2011 do TJSP, providência que agiliza o andamento processual.
Assim, as petições não devem ser protocoladas apenas sob as rubricas de “petição intermediária” ou “petições diversas”, e sim de acordo com a classificação específica (ex: “pedido de homologação de acordo”; “contestação”; “manifestação sobre a contestação”, etc).
A inobservância deste procedimento acarretará maior demora na análise das petições. Intime-se.
São Paulo 19/08/2025 -
19/08/2025 11:32
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:32
Determinada a emenda à inicial
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17/08/2025 21:17
Juntada de Petição
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17/08/2025 15:55
Link para pagamento - Guia: 28082, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=27570&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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17/08/2025 15:55
Juntada - Guia Gerada - BEATRIZ EVANGELISTA SILVA - Guia 28082 - R$ 257,75
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17/08/2025 15:51
Conclusos para decisão
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17/08/2025 15:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
21/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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