TJSP - 4000634-85.2025.8.26.0022
1ª instância - Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 10:55
Juntada de Petição
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29/08/2025 10:51
Juntada de Petição
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23/08/2025 01:07
Decorrido prazo - Refer. ao Evento: 5
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21/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 21/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 05:01
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 4 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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20/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 20/08/2025 - Refer. ao Evento: 5
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20/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000634-85.2025.8.26.0022/SP AUTOR: JOABE ADENILSON DO AMARALADVOGADO(A): JULIANA PETERLINI TRUZZI (OAB SP279585) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de pedido de antecipação provisória da tutela para a suspensão da negativação do nome do autor, bem como para que o requerido se abstenha de efetuar novo negócio ou contrato ligado ao autor e/ou proceder com protestos ou novas inclusões nos órgãos de proteção ao credito, até o deslinde da causa, sob pena de multa em caso de descumprimento.
Entendo que o pleito antecipatório deve ser deferido.
Observe-se que a parte requerente não reconhece o débito que deu causa à negativação do seu nome e busca junto ao Judiciário a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes.
O próprio fato do autor se insurgir contra a existência da dívida perante o Poder Judiciário, suspende sua exigibilidade durante o trâmite processual, de maneira que a retirada provisória do nome do autor dos órgãos de proteção ao crédito, bem como a determinação para que o requerido se abstenha de efetuar novo negócio ou contrato ligado ao autor e/ou proceder com protestos ou novas inclusões nos órgãos de proteção ao credito são medidas que se impõem.
Frise-se, por fim, que as medidas ora determinadas são reversíveis e não trarão maiores prejuízos à parte requerida.
Ante o exposto, reputo presentes os requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil e, em consequência, CONCEDO a antecipação provisória da tutela para determinar: 1) a expedição de ofício ao SCPC e Serasajud, para que suspendam a inclusão disposta em seus cadastros referente ao débito objeto da presente ação. 2) que o requerido se abstenha de efetuar novo negócio ou contrato ligado ao autor e/ou proceder com protestos ou novas inclusões nos órgãos de proteção ao credito.
Fixo multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) para cada ato de descumprimento da medida, limitada à R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Caberá ao autor informar eventual descumprimento nos autos.
Por fim, considerando a tentativa de conciliação já realizada perante o Procon local, determino que o presente feito observe, supletivamente, as disposições contidas no Código de Processo Civil, devendo o(s) requerido(s) ser citado(s) para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar sua contestação (defesa) acerca dos fatos descritos na inicial, bem como demais documentos que entender(em) necessários, sob pena de revelia, com a observação de que, eventual interesse na composição amigável do litígio deverá ser formulada, pormenorizadamente, também nesta oportunidade, em tópico próprio, sem prejuízo do prosseguimento do feito em caso de recusa da proposta pela parte autora.
Intimem-se. -
19/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/08/2025 11:11
Concedida a tutela provisória
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15/08/2025 17:46
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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