TJSP - 1015060-85.2025.8.26.0562
1ª instância - 12 Civel de Santos
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 04:38
Certidão de Publicação Expedida
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22/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1015060-85.2025.8.26.0562 - Execução de Título Extrajudicial - Obrigações - Priscila Fonseca de Souza Educação Me -
Vistos.
Observo a existência dos requisitos específicos que autorizam a execução forçada.
Determino a expedição de mandado/precatória de citação para possibilitar o cumprimento voluntário da obrigação, no prazo de 3 (três) dias, sob pena de penhora.
Arbitro os honorários de advogado em 10% sobre o valor em execução (CPC, art. 827), com a advertência de que esta verba será reduzida pela metade na hipótese de integral pagamento no prazo supramencionado (CPC, art. 827, § 1º).
Advirto que no eventual insucesso na concreta tentativa de localização do devedor, deverá o Sr.
Oficial de Justiça proceder na forma do art. 830 e seu § 1º, do CPC.
Não efetuado o pagamento pelo devedor citado, o oficial de justiça procederá, de imediato, à penhora de bens e avaliação, lavrando-se o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, o executado.
Caso não encontre bens, ou estes sejam insuficientes para a garantia da execução, o oficial intimará o executado.
O executado poderá apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) dias, contado da data da juntada aos autos, do mandado de citação, com oposição de embargos mediante distribuição por dependência (CPC, art. 915).
O reconhecimento do crédito do exeqüente e o depósito de 30% do valor em execução (incluindo custas e honorários de advogado) no prazo para oferta de embargos, permitirá ao executado requerer seja admitido o pagamento do saldo remanescente em até 6 (seis)parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (CPC, art. 916).
Tratando-se de pessoa jurídica, deverá, desde logo, providenciar a juntada de certidão de breve relato obtida junto à Junta Comercial ou semelhante, diligenciando, ainda, perante os cadastros processuais do juízo onde a empresa tem sede ou filial.
Havendo pedido de pesquisas junto aos sistemas informatizados à disposição do juízo, deverá, também, comprovar o prévio recolhimento das taxas previstas no art. 2º, inc.
XI, da Lei Estadual 14.838/12, calculada por cada diligência a ser efetuada, sob pena de ineficácia do ato postulatório.
Fica desde logo ciente o exequente de que tendo em vista o disposto no artigo 82 do CPC, incumbe às partes prover as despesas dos atos que realizarem ou requererem no processo, antecipando-lhes o pagamento, desde o início até a sentença final ou, na execução, até a plena satisfação do direito reconhecido no título, pedido desacompanhado dos cálculos atualizados ou sem as despesas respectivas, acarretará a suspensão do processo por ausência de bens penhoráveis, por inapto a produzir efeitos.
De tal modo, eventual reiteração acarretará extinção do feito.
Por fim, registre-se que, oportunamente, independentemente de nova ordem judicial, a presente decisão servirá de certidão de averbação, para fins nos termos do art. 828, que servirá também aos fins previstos no art. 782, § 3º, todos do CPC.
Caberá ao(à)(s) exequente(s) providenciar(em) as averbações e comunicações necessárias, comprovando posteriormente nos autos no prazo de 10 dias, sob pena de nulidade, sem prejuízo de eventual responsabilização.
Com relação aos pedidos de ofícios, via de regra é dever do autor comprovar previamente o insucesso de sua tentativa de diligência, sendo o Juízo meramente suplementar.
Incabíveis incontáveis ofícios diretamente a várias empresas, a respeito das quais não haja, sequer, informações acerca da existência de relação com os executados.
Bem por isso, impõe-se o indeferimento, em regra geral da expedição de ofícios, com base no artigo 798, II, c, do CPC, cabendo ao exequente indicar bens do executado para fins de penhora.
No mais, em prestígio à celeridade processual e ao dever de cooperação, deverão as partes no decorrer do processo observar a correta categorização dos peticionamentos eletrônicos, conforme manual contido no link http://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/Downloads/ManualComplementoCadastroPG5.pdf.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei.Intime-se. - ADV: JACIRA GONCALVES MAZZARIELLO (OAB 142573/SP) -
19/08/2025 14:24
Expedição de Mandado.
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18/08/2025 20:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 17:18
Recebida a Petição Inicial
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18/08/2025 15:56
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:06
Conclusos para despacho
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04/08/2025 18:06
Expedição de Certidão.
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04/07/2025 17:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:11
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 02:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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30/06/2025 17:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/06/2025 15:38
Conclusos para decisão
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27/06/2025 22:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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