TJSP - 1052032-74.2024.8.26.0114
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Campinas
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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08/09/2025 20:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 19:05
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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08/09/2025 18:59
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 11:30:00, Centro Jud. de Soluções de Con.
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08/09/2025 12:34
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação destino
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08/09/2025 12:34
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/09/2025 06:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/09/2025 01:55
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1052032-74.2024.8.26.0114 - Liquidação por Arbitramento - Valor da Execução / Cálculo / Atualização - Emílio César Brigato - Silvia Aparecida de Oliveira Brigato - Inicialmente, defiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo requerente.
Anote-se.
Quanto aos pedidos de tutela provisória, o seu deferimento pressupõe a demonstração da probabilidade do direito invocado e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos moldes do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 300, CPC.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso vertente, o pedido de tutela provisória para fins de arbitramento de alugueis desde logo deve ser indeferido.
Nesse entender, muito embora o V.
Acórdão tenha reconhecido o direito do autor à meação referente ao valor de imóvel comum usado exclusivamente por uma das partes, os documentos juntados aos autos não são suficientes para comprovar o valor do aluguel do bem em questão, que depende de avaliação mercadológica.
Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela provisória requerida.
Para a audiência preliminar de conciliação, por conciliador deste Juízo, nos termos dos artigos 334 e 695, ambos do Código de Processo Civil, e Provimento 953/05 do Conselho Superior da Magistratura, designo o dia 18 de novembro de 2025, às 11h30min, a ser realizada no Setor de Conciliação e Mediação (CEJUSC), de forma virtual.
A parte autora deverá informar nos autos, por petição, em 10 dias, e-mails e telefones para encaminhamento do convite virtual.
Cite-se e intime-se a parte requerida, com as expressas advertências da lei, consignando-se que o prazo para resposta é de 15 (quinze) dias, contados a partir da data da audiência, independentemente de nova intimação, devendo informar ao Oficial de Justiça e-mail e telefone para encaminhamento do convite virtual.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Nos termos do artigo 344 do CPC, caso não haja conciliação entre as partes, a parte ré deverá contestar a ação no prazo acima referido, sob pena de se presumirem verdadeiros os fatos articulados pela parte autora.
Os links para participação da audiência serão enviados posteriormente pelo CEJUSC ([email protected]).
O acesso ao sistema não é difícil e pode ser feito inclusive por celular, pois o interessado receberá o link de acesso por e-mail, devendo ingressar no dia e horário agendados, com vídeo e áudio habilitados.
A utilização, se possível, de fone e microfone facilitará o andamento da audiência.
Para mais orientações, acessar o manual de participação em audiências virtuais disponível em: http://www.tjsp.jus.br/CapacitacaoSistemas/CapacitacaoSistemas/ComoFazer Audiência Virtual - Participar de uma Audiência Virtual (https://www.tjsp.jus.br/Download/CapacitacaoSistemas/GuiaRapido.pdf?d=1611857568268).
Consoante dispõe o art. 169 do Código de Processo Civil, e nos termos da Resolução nº 809/2019 do Órgão Especial do Tribunal de Justiça de São Paulo, será devida remuneração ao conciliador ou mediador, a ser custeada pelas partes, preferencialmente em frações iguais, ressalvando-se os beneficiários da gratuidade de justiça.
Assim, o CEJUSC encaminhará por e-mail às partes, além do link da audiência, o valor da remuneração, observando-se o valor da causa e o patamar básico da Tabela de Remuneração anexa à Resolução nº 809/2019.
O pagamento ao conciliador poderá ser feito na data da audiência, mediante transferência bancária (Pix), cuja chave será informada naquela oportunidade.
Possível, ainda, o pagamento no prazo de 05 dias, a contar da audiência, também mediante transferência bancária, encaminhando-se diretamente ao conciliador o devido comprovante, por mensagem eletrônica (e-mail ou mensagem de whatsapp).
Fica vedado o pagamento mediante depósito judicial.
O pagamento será devido, também, no caso de participação por videoconferência, efetuando-se aquele nos mesmos moldes.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência (virtualmente ou presencialmente) é obrigatório.
Caso a parte se faça representar por advogado, deverá este estar munido de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir.
A ausência injustificada é considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Uma via digitalmente assinada desta decisão servirá como mandado, devendo o oficial de justiça informar os dados requisitados na própria certidão (e-mail e telefone da parte), bem como alertar a parte ré do prazo de contestação e da possibilidade do comparecimento pessoal para realização da audiência ora designada.
Observe a serventia a necessária intimação pessoal da parte autora para a audiência, caso tenha seus interesses patrocinados pela Defensoria Pública.
Intime-se. - ADV: THOMÁS DE FIGUEIREDO FERREIRA (OAB 197980/SP), ANGELICA SOARES (OAB 309742/SP), RODRIGO FERREIRA DA COSTA SILVA (OAB 197933/SP) -
02/09/2025 09:49
Expedição de Mandado.
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02/09/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 06:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/09/2025 13:29
Audiência de conciliação designada conduzida por dirigida_por em/para 18/11/2025 11:30:00, 2ª Vara de Família e Sucessões.
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26/08/2025 11:27
Conclusos para despacho
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25/08/2025 17:46
Conclusos para despacho
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25/08/2025 12:02
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
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06/06/2025 16:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
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06/06/2025 16:24
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 16:18
Expedição de Certidão.
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27/05/2025 15:22
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
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26/05/2025 10:59
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 19:35
Juntada de Petição de Contra-razões
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22/05/2025 14:02
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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22/05/2025 14:00
Juntada de Mandado
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22/05/2025 13:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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05/05/2025 03:16
Suspensão do Prazo
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26/03/2025 10:17
Expedição de Mandado.
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25/03/2025 06:18
Certidão de Publicação Expedida
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24/03/2025 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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24/03/2025 09:05
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 16:36
Conclusos para despacho
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21/02/2025 16:34
Expedição de Certidão.
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04/02/2025 02:16
Certidão de Publicação Expedida
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03/02/2025 00:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/02/2025 08:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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31/01/2025 14:26
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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17/01/2025 01:03
Certidão de Publicação Expedida
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16/01/2025 06:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 14:03
Embargos de Declaração Não Acolhidos
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14/11/2024 10:47
Conclusos para despacho
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13/11/2024 14:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/11/2024 03:06
Certidão de Publicação Expedida
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06/11/2024 13:50
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 13:37
Indeferida a Petição Inicial sem Resolução do Mérito
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05/11/2024 08:43
Conclusos para decisão
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04/11/2024 18:20
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
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